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0001057-41.2025.5.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumPrSe 0001057-41.2025.5.18.0102 REQUERENTE: SILVIA TANIA OSORIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 954857f proferido nos autos. DESPACHO A Ré apresentou impugnação aos cálculos de liquidação [ID 2cfc20a], insurgindo-se quanto aos seguintes itens: apuração de cartão de ponto – jornada fixa; apuração incorreta das horas extras; apuração indevida das horas extras 120%; apuração incorreta das pausas; base salarial de apuração das pausas; não delimitação da incidência do IPCA; contribuição previdenciária – desoneração em folha de pagamento; dedução das custas recolhidas; honorários advocatícios sobre o valor bruto; e apuração de férias vencidas. Por meio do despacho de ID c23be3, foram delimitados os pontos suscitados pela Ré, com a intimação da Autora para proceder à retificação dos cálculos, especialmente quanto à apuração das horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas e das pausas psicofisiológicas, mediante observância dos cartões de ponto. A Autora, então, apresentou novos cálculos no ID 5958c4a, promovendo as retificações determinadas. Na sequência, a Ré foi intimada para os efeitos do art. 879, § 2º, da CLT [ID e402f61] e apresentou nova manifestação, reiterando sua insurgência apenas quanto ao item “apuração indevida das horas extras 120%”. Diante disso, verifica-se que os cálculos foram devidamente retificados quanto aos demais pontos anteriormente objeto de impugnação, razão pela qual resta prejudicada a análise da impugnação de ID 2cfc20a em relação aos seguintes itens: apuração de cartão de ponto – jornada fixa; apuração incorreta das horas extras; apuração incorreta das pausas; base salarial de apuração das pausas; não delimitação da incidência do IPCA; contribuição previdenciária – desoneração em folha de pagamento; dedução das custas recolhidas; honorários advocatícios sobre o valor bruto; e apuração de férias vencidas. Quanto à insurgência remanescente, consistente na alegação de apuração indevida das horas extras 120%, observo que a matéria demanda esclarecimentos técnicos pela Secretaria de Cálculos Judiciais. Assim, dê-se ciência à Ré para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca das considerações acima, inclusive quanto à eventual delimitação de sua insurgência ao item remanescente. Transcorrido in albis o referido prazo, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para que preste os esclarecimentos necessários quanto à impugnação apresentada pela Ré no ID e6e47e5, exclusivamente no tocante à alegação de apuração indevida das horas extras com adicional de 120%. Após, retornem os autos conclusos para decisão da impugnação aos cálculos. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 01 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumPrSe 0001057-41.2025.5.18.0102 REQUERENTE: SILVIA TANIA OSORIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 954857f proferido nos autos. DESPACHO A Ré apresentou impugnação aos cálculos de liquidação [ID 2cfc20a], insurgindo-se quanto aos seguintes itens: apuração de cartão de ponto – jornada fixa; apuração incorreta das horas extras; apuração indevida das horas extras 120%; apuração incorreta das pausas; base salarial de apuração das pausas; não delimitação da incidência do IPCA; contribuição previdenciária – desoneração em folha de pagamento; dedução das custas recolhidas; honorários advocatícios sobre o valor bruto; e apuração de férias vencidas. Por meio do despacho de ID c23be3, foram delimitados os pontos suscitados pela Ré, com a intimação da Autora para proceder à retificação dos cálculos, especialmente quanto à apuração das horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas e das pausas psicofisiológicas, mediante observância dos cartões de ponto. A Autora, então, apresentou novos cálculos no ID 5958c4a, promovendo as retificações determinadas. Na sequência, a Ré foi intimada para os efeitos do art. 879, § 2º, da CLT [ID e402f61] e apresentou nova manifestação, reiterando sua insurgência apenas quanto ao item “apuração indevida das horas extras 120%”. Diante disso, verifica-se que os cálculos foram devidamente retificados quanto aos demais pontos anteriormente objeto de impugnação, razão pela qual resta prejudicada a análise da impugnação de ID 2cfc20a em relação aos seguintes itens: apuração de cartão de ponto – jornada fixa; apuração incorreta das horas extras; apuração incorreta das pausas; base salarial de apuração das pausas; não delimitação da incidência do IPCA; contribuição previdenciária – desoneração em folha de pagamento; dedução das custas recolhidas; honorários advocatícios sobre o valor bruto; e apuração de férias vencidas. Quanto à insurgência remanescente, consistente na alegação de apuração indevida das horas extras 120%, observo que a matéria demanda esclarecimentos técnicos pela Secretaria de Cálculos Judiciais. Assim, dê-se ciência à Ré para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca das considerações acima, inclusive quanto à eventual delimitação de sua insurgência ao item remanescente. Transcorrido in albis o referido prazo, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para que preste os esclarecimentos necessários quanto à impugnação apresentada pela Ré no ID e6e47e5, exclusivamente no tocante à alegação de apuração indevida das horas extras com adicional de 120%. Após, retornem os autos conclusos para decisão da impugnação aos cálculos. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 01 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA TANIA OSORIO DOS SANTOS

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