Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001057-37.2025.8.16.0105 Processo: 0001057-37.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$25.496,14 Autor(s): Camila Beatriz Smith Martins Fabia Michele Rigoni Réu(s): MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FABIA MICHELE RIGONI e CAMILA BEATRIZ SMITH MARTINS em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.. Em síntese, as autoras alegaram que adquiriram da requerida pacote de cruzeiro marítimo a bordo do navio MSC Armonia, com embarque em 17/03/2024, no porto de Santos, e desembarque em 08/04/2024, em Veneza, ao custo de R$ 12.470,00 pelos bilhetes, R$ 4.617,72 por pacotes de passeios em sete cidades e R$ 700,00 pelo serviço de internet. Narraram que a viagem tinha caráter especial, porquanto celebrariam dez anos de união estável e o aniversário de cinquenta anos da autora Fabia. Sustentaram que a execução do contrato foi marcada por falhas graves, entre elas o péssimo estado de conservação do navio, com reformas, pintura e troca de estofados durante a viagem, cheiro de tinta, mofo e esgoto; vazamento de água que alagou a cabine que ocupavam, obrigando-as a trocar de acomodação por três vezes; o embarque de sessenta e nove passageiros bolivianos sem visto válido para ingresso na Europa, do que resultou a retenção do navio no porto de Barcelona e o cancelamento de cinco destinos previstos no roteiro; e, ao final da viagem, desabastecimento e racionamento de alimentos. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.496,14 e por danos morais. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2/1.21 e 12.1/12.6). Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 14.1) e recolhidas as custas (movs. 25 e 51), a inicial foi recebida (mov. 30.1), determinando-se a citação e a designação de audiência de conciliação. Citada (mov. 54.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 73.1), na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, sustentou que a supressão da escala em Funchal decorreu de força maior, atribuída à denominada Tempestade Nelson, e que a retenção em Barcelona configurou fato do príncipe, ambos eventos previstos nos Termos e Condições Gerais aceitos pelas autoras. Aduziu que a fiscalização de documentos e vistos é atribuição privativa da Polícia Federal, que o navio é moderno e que eventuais manutenções são inerentes à operação de embarcação de grande porte, que não há prova de alagamento na cabine das autoras, mas apenas de vazamento pontual em corredor prontamente reparado, e que o pacote de internet foi efetivamente prestado e utilizado, sendo a liberação gratuita posterior mera liberalidade. Juntou documentos (mov. 73.2/73.24). Realizada a audiência de conciliação, restou inexitosa, oportunidade em que a ré reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 74.1). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 76.1), refutando os termos da defesa e as preliminares arguidas. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 77.1), a parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 80.1), ao passo que a ré informou não possuir outras provas a produzir e não se opor ao julgamento antecipado da lide (mov. 81.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 84.1), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, deferida a inversão do ônus da prova em favor das autoras, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção da prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou rol de testemunhas (mov. 90.1). A ré informou os dados da advogada que acompanharia o ato (mov. 92.1) e, na véspera, requereu a redesignação da audiência ao argumento de não ter recebido o link de acesso (mov. 93.1). A Secretaria certificou que o link foi disponibilizado no cabeçalho do processo em 24/07/2026 e encaminhado à procuradora indicada pela ré, que confirmou o recebimento (mov. 94.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas, sob compromisso, as testemunhas BRENDA FLORENTINO BACK (mov. 97.1), CLARICE SANTO PIETRO CORDEIRO DAVID (mov. 97.2) e MARIA REGINA PEREIRA DE ARAÚJO (mov. 97.3), todas arroladas pela parte autora, que desistiu da quarta testemunha. Declarada encerrada a instrução, foi concedido o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais. A ré apresentou alegações finais no mov. 100.1 e as autoras no mov. 101.1. Vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da questão pendente: Requerimento de redesignação da audiência. Antes do mérito, cumpre resolver o requerimento de mov. 93.1, no qual a ré postulou a designação de nova data para a audiência de instrução, sob a alegação de que o link de acesso não lhe teria sido disponibilizado. O pedido não chegou a ser apreciado antes do ato e RESTA PREJUDICADO. A certidão de mov. 94.1 dá conta de que o link foi disponibilizado no cabeçalho do processo em 24/07/2026 e encaminhado à advogada Ana Carolina Laud Nazar, indicada pela própria ré no mov. 92.1 exatamente para essa finalidade, tendo ela confirmado o recebimento. Mais do que isso, a audiência efetivamente se realizou em 30/07/2026 com a presença da preposta Vanessa Donatti e da procuradora Bruna Trindade Tavares, ambas pela requerida, sem que do termo conste qualquer protesto, ressalva ou notícia de prejuízo (mov. 96.1). Não há, pois, nulidade a declarar, uma vez que o ato atingiu sua finalidade e a parte que o impugnaria dele participou sem restrições, na forma dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O Juízo é competente, as partes são capazes e estão regularmente representadas, os instrumentos de mandato foram juntados e não há nulidades a sanar. As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 84.1, contra a qual não houve insurgência, operando-se a preclusão. Não há dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, já reconhecida na decisão saneadora. As autoras são destinatárias finais do serviço e a requerida é a fornecedora que comercializou o pacote de cruzeiro, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Antes de avançar, é preciso delimitar o pedido, porquanto a exordial traz redações inconciliáveis. No item 2.3, as autoras postulam indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada uma delas. Duas páginas adiante, a alínea “e” do capítulo de pedidos refere R$ 20.000,00 para cada. O impasse se resolve pelo valor atribuído à causa, de R$ 25.496,14, que corresponde à soma de R$ 5.496,14 de dano material com R$ 20.000,00 de dano moral considerados em conjunto para as duas autoras, isto é, R$ 10.000,00 para cada uma. É essa a leitura que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil impõe, porque considera o conjunto da postulação e a boa-fé, e é também a única compatível com o art. 292, V, do mesmo código. Registre-se que a pretensão de consolidar R$ 40.000,00 nas alegações finais (mov. 101.1) não tem como prosperar, uma vez que, saneado o feito, é vedada a alteração do pedido (art. 329, II, do Código de Processo Civil), e o aditamento nunca foi requerido nem acompanhado do recolhimento complementar de custas. Passo ao julgamento meritório. 4. Da falha na prestação do serviço. A responsabilidade da parte ré se enquadra no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A controvérsia, portanto, resolve-se sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, prescindindo-se da demonstração do elemento subjetivo na conduta da fornecedora, bastando a prova do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. É incontroverso que o roteiro contratado previa treze escalas, quais sejam Santos, Rio de Janeiro, Maceió, Santa Cruz de Tenerife, Funchal, Málaga, Barcelona, Ajaccio, Civitavecchia, Messina, Corfu, Dubrovnik e Veneza (mov. 73.13). Também é incontroverso que cinco delas deixaram de ser cumpridas, a saber Funchal, Ajaccio, Civitavecchia, Corfu e Dubrovnik, e que o navio permaneceu retido no porto de Barcelona a partir de 02/04/2024 em razão da irregularidade documental de sessenta e nove passageiros de nacionalidade boliviana, circunstância admitida pela própria requerida nas cartas do comandante juntadas no mov. 1.7. A tese de força maior quanto a Funchal não se sustenta. A requerida limitou-se a indicar dois endereços eletrônicos de sítio jornalístico português, sem trazer aos autos um único documento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de atracação, como boletim meteorológico oficial, registro da autoridade portuária ou anotação no diário de bordo. Prova que estava integralmente ao seu alcance e cuja produção lhe incumbia, tanto pela inversão deferida no mov. 84.1 quanto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. A tese de fato do príncipe quanto a Barcelona também não convence. A conferência da documentação de embarque não é atividade estranha à armadora, mas etapa ordinária de sua própria operação, tanto que os Termos e Condições Gerais por ela redigidos atribuem ao hóspede o dever de portar a documentação exigida e a ré retém os passaportes de todos durante a viagem (movs. 73.9 e 73.13), e o navio permaneceu três dias em portos brasileiros antes de rumar à Europa. A atuação da autoridade migratória espanhola foi consequência, e não causa, da admissão a bordo de passageiros sem visto Schengen, como a própria carta do comandante de 02/04/2024 deixa expresso (mov. 1.7). Trata-se, com efeito, de fortuito interno, risco inerente ao empreendimento, que não se enquadra na excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor nem na do art. 393 do Código Civil, de sorte que não rompe o nexo causal. Nessa exata direção orientam as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, em julgados que examinaram este mesmo cruzeiro. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO EM CRUZEIRO MARÍTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou a ocorrência de força maior, pois não apresentou provas suficientes sobre as condições climáticas alegadas. 4. A retenção do navio por problemas documentais de outros passageiros configura fortuito interno, risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da ré. 5. Houve falha na prestação do serviço pela ré, que resultou na alteração do itinerário e supressão de cinco destinos previstos no contrato. 6. A restituição por danos materiais foi corretamente fixada considerando os dias efetivamente prejudicados pela alteração do roteiro. 7. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada autora é razoável e proporcional diante da frustração significativa das expectativas do consumidor. (...) Tese de julgamento: A alteração do itinerário de cruzeiro marítimo decorrente de falha na prestação de serviço da empresa responsável, inclusive por ausência de fiscalização documental dos passageiros, gera o dever de indenizar danos materiais correspondentes aos dias de descumprimento contratual e danos morais proporcionais à frustração da legítima expectativa do consumidor. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032372-78.2024.8.16.0021 - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.06.2026) – Negritei. Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cruzeiro marítimo. Falha na prestação de serviços. Alteração de itinerário. Descumprimento substancial do contrato. Impedimento de desembarque em várias cidades do roteiro. Situação que se amolda ao conceito de fortuito interno. Responsabilidade objetiva configurada. Dano material reduzido. Necessidade de correspondência aos dias em que houve descumprimento contratual. Dano moral configurado. Quantum mantido. Provimento parcial. (...) III. Razões de decidir 3. Alteração de itinerário ocasionada por fato que configura fortuito interno à atividade da ré. Reclamada que possui o dever de conferir se todos aqueles a bordo de sua embarcação estão em condições de desembarque nos países que integram o roteiro de viagem, especialmente quando a irregularidade de um único passageiro pode obstar o sucesso da viagem de todos os demais, como ocorreu no presente caso. 4. Falha na prestação de serviços configurada, haja vista o descumprimento contratual substancial e alteração unilateral de itinerário, atraindo a responsabilidade objetiva da ré. 5. Reclamantes que fazem jus à restituição do valor proporcional aos dias em que houve descumprimento contratual. (...) 6. Dano moral configurado em razão da falha na prestação de serviços e inadequação das condições da embarcação. Consumidores que comprovaram que o navio estava com constantes obras suas dependências. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022568-59.2024.8.16.0030 - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal Vanessa Bassani - J. 18.05.2025) – Negritei. Ao lado da supressão das escalas, a prova oral colhida na audiência de mov. 96.1 demonstrou que as condições da embarcação também frustraram a fruição do contrato. As testemunhas CLARICE SANTO PIETRO CORDEIRO DAVID (mov. 97.2) e MARIA REGINA PEREIRA DE ARAÚJO (mov. 97.3) prestaram compromisso legal, declararam não ter qualquer vínculo com as partes e afirmaram, sob indagação expressa deste Juízo, jamais terem demandado contra a requerida, o que lhes preserva integralmente a isenção para os fins do art. 447 do Código de Processo Civil. Nenhuma delas foi objeto de reperguntas pela procuradora da ré. A primeira (mov. 97.2), que declarou já ter realizado dezoito cruzeiros anteriores, relatou que a reforma era permanente, que o cheiro de tinta persistiu por toda a viagem, que trechos do navio e o acesso às piscinas eram interditados conforme o avanço da pintura e que a permanência forçada em Barcelona durou aproximadamente três dias, com policiais isolando a ala onde estavam os passageiros bolivianos e protestos generalizados a bordo. Confrontada com sua própria experiência pretérita, foi categórica ao dizer que a manutenção usual nesse tipo de travessia é discreta e não atrapalha o dia a dia dos passageiros, e que o ocorrido no MSC Armonia destoou por completo do que sempre vira. A segunda (mov. 97.3) foi ainda mais precisa. Companheira de mesa das autoras, narrou que o cheiro de tinta era exaustivamente forte, a ponto de passageiros usarem máscara, que ferramentas e operários ocupavam as áreas de circulação e de recreação enquanto os hóspedes por ali transitavam em traje de banho, e que presenciou o episódio da cabine, tendo se oferecido, com outra passageira, para retirar os pertences de valor das autoras porque o local estava intransitável. Confirmou, ainda, o cancelamento de quatro destinos após a retenção e o fretamento de aeronave para os hóspedes que desembarcariam em Roma. A tese defensiva de que inexiste prova de que o vazamento tenha atingido a cabine das autoras é infirmada pelos documentos da própria requerida. A confirmação de reserva registra a cabine 8059 (mov. 73.13), e é essa a cabine que consta do extrato de bordo emitido em 31/03/2024. Já os extratos emitidos em 04/04/2024 e em 07/04/2024, bem como a invoice juntada pela ré no mov. 73.11, registram a cabine 1116 para a mesma hóspede e a mesma conta de bordo nº 2853376 (mov. 1.20). A realocação, portanto, está documentalmente provada, e provada por papel emitido pela própria fornecedora. Consigno, por fim, que não me valho das fotografias de mov. 1.18 nem do arquivo audiovisual de mov. 1.21, cuja autoria e datação foram especificamente impugnadas na contestação. A conclusão a que se chega prescinde deles, porquanto assentada na prova oral compromissada e nos documentos produzidos pela própria requerida. Está caracterizada, pois, a falha na prestação do serviço, de modo que passo à análise dos pleitos indenizatórios. 5. Do dano material. As autoras pretendem a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.496,14, montante que decompõem em R$ 700,00 pelo pacote de internet e R$ 2.398,07 para cada uma delas pelas cinco escalas não realizadas. O pedido PROCEDE EM PARTE. O pleito relativo ao pacote de internet não prospera. O bilhete eletrônico do cruzeiro, juntado pelas próprias autoras, traz o voucher de internet em nome da hóspede CAMILA BEATRIZ SMITH MARTINS, sob o código B1POSBU, com a especificação de acesso para um dispositivo, duração por todo o cruzeiro e limite de dados ilimitado (mov. 1.13). O serviço, portanto, foi contratado antecipadamente e disponibilizado na integralidade do período. A liberação gratuita do acesso aos demais passageiros a partir de 02/04/2024 constituiu medida emergencial de assistência durante a retenção, e não devolução do preço de serviço regularmente prestado. Soma-se a isso que o desembolso dos alegados R$ 700,00 não encontra respaldo em nenhum comprovante nos autos, e o dano material não se presume, incumbindo à parte demonstrá-lo, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos passeios contratados para as cidades não visitadas, o exame dos documentos revela que a restituição já ocorreu a bordo. Os extratos de conta juntados pelas próprias autoras registram, sob a rubrica Excursion, os estornos de 45,41 e 45,41 em 29/03/2024, de 77,70 e 77,70 em 03/04/2024 e de 48,43, 48,43, 64,58 e 64,58 em 06/04/2024, datas que coincidem exatamente com as escalas suprimidas, além do recibo de retirada do saldo credor de USD 472,25 em espécie, em 07/04/2024 (mov. 1.20). O mesmo lançamento consta da invoice trazida pela ré (mov. 73.11). Nova condenação nessa rubrica importaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que veda o art. 884 do Código Civil. Resta, então, a parcela do preço correspondente àquilo que a requerida não entregou. E aqui a própria fornecedora fixou o critério. Na carta dirigida aos hóspedes em 07/04/2024, o comandante do MSC Armonia declarou, sem ressalva, o que segue. “Gostaríamos de esclarecer que o reembolso desse cruzeiro em curso será aplicado a partir 2 de abril, como compensação pela parte afetada de seu cruzeiro. Conforme especificado anteriormente, o reembolso proporcional incluirá a tarifa básica, as taxas portuárias dos portos não escalados e, além disso, o reembolso do pacote de bebidas (ou seja, Easy Package) até Veneza.” (mov. 1.7) Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor obriga quem a fizer veicular e integra o contrato celebrado. A promessa acima, feita por escrito e a todos os hóspedes, é vinculante, e o art. 35, I, do mesmo diploma autoriza o consumidor a exigir o seu cumprimento forçado. Não socorre a requerida o argumento de que as autoras não teriam procurado o seu centro de atendimento, porquanto o único instrumento que a MSC apresentou para viabilizar o pagamento condicionava a restituição à outorga de “quitação plena, geral e irrevogável”, com renúncia a toda e qualquer pretensão decorrente dos fatos (mov. 73.10). Cláusula dessa natureza, imposta em formulário de adesão como pressuposto para receber aquilo que já era devido, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é nula de pleno direito por implicar renúncia a direito, na dicção do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa em assiná-la não pode ser oposta às autoras como causa do não pagamento. A quantificação segue a decomposição de preço constante da confirmação de reserva emitida pela requerida (mov. 73.13), que discrimina, por hóspede, R$ 3.009,00 a título de preço da cabine, R$ 1.400,00 a título de taxas portuárias e R$ 1.826,00 a título de taxa de serviço de hotel, totalizando os R$ 6.235,00 individuais. A última rubrica não comporta restituição, uma vez que os serviços de hospedagem, alimentação e entretenimento foram efetivamente prestados nas vinte e duas noites, ainda que em condições aquém do contratado, aspecto que se resolve na esfera moral. Também não se restitui o preço da cabine relativo ao período anterior à retenção, porque até então a viagem transcorria com o roteiro em curso. Assim, a tarifa básica há de ser devolvida na proporção dos seis dias de descumprimento contratual, contados de 02/04/2024, data em que o navio foi retido, até 08/04/2024, data do desembarque, sobre o total de vinte e duas noites, o que perfaz R$ 820,64 para cada autora. As taxas portuárias, por sua vez, devem ser restituídas na proporção das cinco escalas não realizadas sobre as treze contratadas, o que perfaz R$ 538,46 para cada autora. A soma alcança R$ 1.359,10 para cada uma delas e R$ 2.718,20 no total. O critério empregado na inicial, de dividir o preço integral do bilhete individual pelo número de escalas e multiplicar pelas cinco perdidas, não pode ser adotado, porquanto carrega para a conta a hospedagem e a taxa de serviço de hotel, que foram prestadas. A régua da proporcionalidade aos dias frustrados é justamente a que o Tribunal de Justiça do Paraná vem aplicando a este mesmo cruzeiro. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE ITINERÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (...) MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPEDIMENTO DE DESEMBARQUE EM ALGUMAS CIDADES DO ROTEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DE PROPORCIONALIDADE AOS DIAS FRUSTRADOS QUE RESULTARIA EM VALOR SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECURSO DOS AUTORES (VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004190-50.2025.8.16.0182 - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal Jaime Souza Pinto Sampaio - J. 31.01.2026) – Negritei. 6. Do dano moral. O pedido de compensação por dano moral MERECE ACOLHIMENTO. Não se cuida, no caso, de simples alteração de roteiro, hipótese em que a jurisprudência com frequência reconhece mero dissabor. O que a instrução revelou foi a soma de circunstâncias que atingiram a própria dignidade da acomodação contratada. As autoras foram retiradas de sua cabine em razão de alagamento e realocadas, permaneceram expostas por semanas a odor intenso de tinta em ambiente confinado de embarcação em alto-mar, tiveram o acesso a áreas comuns restringido por obras em curso e ficaram retidas por três dias em porto estrangeiro, sob policiamento, sem informação segura sobre o desfecho e sem poder prosseguir viagem. Ao final, cinco dos treze destinos contratados simplesmente desapareceram do roteiro, entre eles Roma, Corfu e Dubrovnik, que constituíam o próprio motivo determinante da contratação. Acresce que a viagem fora planejada com meses de antecedência para celebrar dez anos de união estável e o quinquagésimo aniversário da autora Fabia, circunstância conhecida da requerida desde a reserva e confirmada pela testemunha BRENDA FLORENTINO BACK, que acompanhou o planejamento na condição de assessora de investimentos das autoras e relatou haver sido procurada por elas, em desespero, ainda durante a permanência em Barcelona, para viabilizar recursos que permitissem o retorno imediato ao Brasil. A frustração de evento irrepetível, planejado com economias de anos, ultrapassa com folga o aborrecimento cotidiano e atinge direito da personalidade tutelado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sobre a quantificação do dano moral, leciona Héctor Valverde Santana. “À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína.” (SANTANA, Héctor Valverde. Dano moral no direito do consumidor. 2. ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, p. 208). Ainda, o quantum estipulado a título de danos morais deve ser, na lição de Maria Helena Diniz, “proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 6. ed. Saraiva, São Paulo, 2000, p. 650). No julgamento do caso paradigma deste mesmo cruzeiro, a 2ª Turma Recursal fixou R$ 5.000,00 para cada autora, valor ali reputado razoável diante da supressão das escalas. A hipótese destes autos, contudo, é agravada, porquanto às escalas perdidas somam-se o alagamento da cabine, as três realocações, a exposição continuada a odores de tinta e solvente e a natureza comemorativa e irrepetível da viagem, elementos que naquele precedente não compareceram na mesma extensão. Lastreado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atento à vedação do enriquecimento sem causa, à condição socioeconômica das partes, ao porte econômico da fornecedora e ao valor atribuído à causa, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora se revela adequado à reparação do dano moral experimentado. Impõe-se, portanto, a parcial procedência dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO. 7. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. a pagar a cada uma das autoras, FABIA MICHELE RIGONI e CAMILA BEATRIZ SMITH MARTINS, as seguintes quantias. a) a título de DANO MATERIAL, R$ 1.359,10 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), correspondentes à restituição proporcional da tarifa básica e das taxas portuárias das escalas não realizadas, corrigidos monetariamente desde o desembolso, pela média entre o INPC e o IGP-DI até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, ambos na redação da Lei nº 14.905/2024. b) a título de DANO MORAL, R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. JULGO prejudicado, ainda, o requerimento de redesignação de audiência formulado no mov. 93.1, pelos fundamentos expostos no item 2. 8. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, e observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao pedido de indenização por dano moral, CONDENO as autoras na proporção de 10% (dez por cento) e a requerida na proporção de 90% (noventa por cento) das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do mesmo código. 9. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o art. 1.010, § 1º, do mesmo código, e, havendo recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme o § 3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, ainda, as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.