2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001057-21.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253833204, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de prosseguimento de Cumprimento de Sentença, ora restrito à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Em cumprimento à decisão de ID 241588182, o patrono da parte exequente originária, ora credor no polo ativo, apresentou nova planilha de débito (ID 242382223), devidamente atualizada conforme os parâmetros legais estabelecidos por este Juízo. Homologada a quitação do débito principal e regularizado o polo ativo e o cálculo dos honorários, a execução deve prosseguir. Ante o exposto, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os executados LABORATORIO ALFA LTDA - EPP, ALBERTO LUIZ GUERRA SANCHEZ e ADOLFO LUTZ LABORATORIO E CONSULTORIOS MEDICOS EIRELI, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 242382223. Ficam os executados advertidos de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação, certifique-se e envie os autos conclusos para Decisão. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001057-21.2020.8.17.2001