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0001057-21.2020.5.06.0144

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001057-21.2020.5.06.0144 AGRAVANTE: LACERDA MODAS LTDA AGRAVADO: PALOMA MARIA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LACERDA MODAS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado à luz do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF, reconheceu a responsabilidade solidária da agravante pelos créditos executados, sob os fundamentos de sucessão empresarial de fato e abuso da personalidade jurídica, determinando sua inclusão definitiva no polo passivo da execução. A agravante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta violação ao Tema nº 1.232 do STF, inexistência de sucessão empresarial, inexistência de grupo econômico, ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e utilização de documento falso pela exequente, renovando pedido de condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, em razão de documentos juntados na réplica ao incidente sem nova oportunidade de manifestação; (ii) saber se a decisão observou o procedimento exigido pelo Tema nº 1.232 do STF; (iii) saber se está caracterizada a sucessão empresarial de fato, independentemente da data de constituição formal da agravante; (iv) saber se está caracterizado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC; (v) saber se subsiste a alegação de falsidade documental e de litigância de má-fé da exequente; e (vi) saber se a agravante, pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos apta a autorizar a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente citada, apresentou contestação, exerceu amplamente o contraditório antes da prolação da decisão, e a impugnação apresentada pela parte contrária, na fase de réplica, limitou-se a reforçar fatos já controvertidos desde a instauração do incidente, sem inovar a causa de pedir; ademais, a declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo (CLT, art. 794; CPC, art. 282), o que não ocorreu. 4. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não estabelece imunidade patrimonial a terceiros, mas exige a prévia observância do devido processo legal antes do redirecionamento da execução nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT, art. 448-A) e de abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), procedimento integralmente observado no incidente de desconsideração instaurado nos presentes autos (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137). 5. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, de modo que a caracterização da sucessão empresarial não depende de trespasse formal ou de identidade cronológica entre as datas de constituição das sociedades envolvidas, bastando a demonstração de que a empresa sucessora passou a explorar, materialmente, a mesma atividade econômica antes desenvolvida pela sucedida, no mesmo ponto comercial, com a mesma clientela e estrutura. 6. A comprovação da confusão operacional entre pessoas jurídicas geridas pelo mesmo núcleo familiar - evidenciada por certidões de Oficial de Justiça dotadas de fé pública, indicativas de que a atividade empresarial permaneceu sendo explorada continuamente enquanto o passivo trabalhista se concentrava na empresa executada - caracteriza o desvio de finalidade a que alude o art. 50 do Código Civil, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. 7. A alegação de inidoneidade de um único documento dentre o conjunto probatório não tem aptidão para infirmar decisão fundada em múltiplos elementos convergentes e autônomos entre si, tampouco caracteriza, por si só, litigância de má-fé, notadamente quando a parte exerceu regularmente o direito constitucional de ação. 8. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a comprovação concreta e idônea da insuficiência de recursos (CLT, art. 790, § 4º), não bastando a alegação genérica de inatividade ou de ausência de receitas, mormente quando os próprios autos revelam a continuidade da exploração de atividade econômica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da sucessão empresarial trabalhista prescinde de trespasse formal ou de identidade cronológica entre as datas de constituição das sociedades, bastando a comprovação da continuidade material da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo ponto comercial. 2. A confusão operacional entre empresas geridas pelo mesmo núcleo familiar, evidenciada por prova documental idônea, caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a autorizar sua desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não impede o redirecionamento da execução trabalhista nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, desde que observado o devido processo legal mediante a instauração do incidente próprio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 10, 448, 448-A, 775, 790, § 4º, 793-B, 855-A e 897, § 1º; CC, arts. 50 e 187; CPC, arts. 9º, 10, 80, 81, 133 a 137, 282 e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1232). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LACERDA MODAS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001057-21.2020.5.06.0144 AGRAVANTE: LACERDA MODAS LTDA AGRAVADO: PALOMA MARIA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PALOMA MARIA NASCIMENTO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado à luz do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF, reconheceu a responsabilidade solidária da agravante pelos créditos executados, sob os fundamentos de sucessão empresarial de fato e abuso da personalidade jurídica, determinando sua inclusão definitiva no polo passivo da execução. A agravante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta violação ao Tema nº 1.232 do STF, inexistência de sucessão empresarial, inexistência de grupo econômico, ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e utilização de documento falso pela exequente, renovando pedido de condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, em razão de documentos juntados na réplica ao incidente sem nova oportunidade de manifestação; (ii) saber se a decisão observou o procedimento exigido pelo Tema nº 1.232 do STF; (iii) saber se está caracterizada a sucessão empresarial de fato, independentemente da data de constituição formal da agravante; (iv) saber se está caracterizado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC; (v) saber se subsiste a alegação de falsidade documental e de litigância de má-fé da exequente; e (vi) saber se a agravante, pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos apta a autorizar a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente citada, apresentou contestação, exerceu amplamente o contraditório antes da prolação da decisão, e a impugnação apresentada pela parte contrária, na fase de réplica, limitou-se a reforçar fatos já controvertidos desde a instauração do incidente, sem inovar a causa de pedir; ademais, a declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo (CLT, art. 794; CPC, art. 282), o que não ocorreu. 4. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não estabelece imunidade patrimonial a terceiros, mas exige a prévia observância do devido processo legal antes do redirecionamento da execução nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT, art. 448-A) e de abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), procedimento integralmente observado no incidente de desconsideração instaurado nos presentes autos (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137). 5. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, de modo que a caracterização da sucessão empresarial não depende de trespasse formal ou de identidade cronológica entre as datas de constituição das sociedades envolvidas, bastando a demonstração de que a empresa sucessora passou a explorar, materialmente, a mesma atividade econômica antes desenvolvida pela sucedida, no mesmo ponto comercial, com a mesma clientela e estrutura. 6. A comprovação da confusão operacional entre pessoas jurídicas geridas pelo mesmo núcleo familiar - evidenciada por certidões de Oficial de Justiça dotadas de fé pública, indicativas de que a atividade empresarial permaneceu sendo explorada continuamente enquanto o passivo trabalhista se concentrava na empresa executada - caracteriza o desvio de finalidade a que alude o art. 50 do Código Civil, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. 7. A alegação de inidoneidade de um único documento dentre o conjunto probatório não tem aptidão para infirmar decisão fundada em múltiplos elementos convergentes e autônomos entre si, tampouco caracteriza, por si só, litigância de má-fé, notadamente quando a parte exerceu regularmente o direito constitucional de ação. 8. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a comprovação concreta e idônea da insuficiência de recursos (CLT, art. 790, § 4º), não bastando a alegação genérica de inatividade ou de ausência de receitas, mormente quando os próprios autos revelam a continuidade da exploração de atividade econômica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da sucessão empresarial trabalhista prescinde de trespasse formal ou de identidade cronológica entre as datas de constituição das sociedades, bastando a comprovação da continuidade material da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo ponto comercial. 2. A confusão operacional entre empresas geridas pelo mesmo núcleo familiar, evidenciada por prova documental idônea, caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a autorizar sua desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não impede o redirecionamento da execução trabalhista nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, desde que observado o devido processo legal mediante a instauração do incidente próprio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 10, 448, 448-A, 775, 790, § 4º, 793-B, 855-A e 897, § 1º; CC, arts. 50 e 187; CPC, arts. 9º, 10, 80, 81, 133 a 137, 282 e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1232). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA MARIA NASCIMENTO

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