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0001057-20.2025.5.07.0014

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001057-20.2025.5.07.0014 RECORRENTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS RECORRIDO: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7bbbca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001057-20.2025.5.07.0014 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE AIRTON DOS SANTOS RAPHAEL GONCALVES DE OLIVEIRA (CE23298) WLADEMYR DE SALES BASTOS MIRANDA MOTA (CE30531) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: DANIEL NUNES OLIVEIRA RECURSO DE: JOSE AIRTON DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 7646c9b; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 78bc4e7). Representação processual regular (Id 01c0af0). Preparo dispensado (Id 1a29455). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que a nulidade da perícia foi suscitada tempestivamente, na primeira oportunidade processual, e reiterada posteriormente, não sendo juridicamente possível reconhecer preclusão apenas porque não houve renovação do protesto na audiência de instrução. Afirma que, antes da juntada do laudo, apresentou petição específica requerendo nova perícia, na qual relatou questionamento do perito sobre a gratuidade da justiça, recusa de avaliação de agente indicado nos quesitos, realização da vistoria em condições que reputou inadequadas e comprometimento da fidelidade da diligência. Acrescenta que, depois de apresentado o laudo, voltou a impugná-lo, alegando parcialidade do expert, manifestações impróprias sobre gratuidade e honorários, extrapolação da atividade técnica e ausência de medição direta do agente físico ruído. Ressalta que tais insurgências foram submetidas ao Juízo e expressamente apreciadas antes da audiência de instrução. Sustenta, por isso, que o acórdão, ao exigir nova manifestação naquela audiência para impedir a preclusão, atribuiu ao art. 795 da CLT requisito não previsto no dispositivo. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista Adesivo, com afastamento da preclusão reconhecida pelo Tribunal Regional e acolhimento da insurgência relativa à nulidade da prova pericial, visando à realização de nova perícia e à reapreciação da pretensão referente ao adicional de insalubridade. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhecem-se do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS A reclamada pretende a reforma da sentença que, desconsiderando os registros de ponto e a prova oral por ela produzida, reconheceu a jornada extraordinária declinada na exordial para o ano de 2022. Alega, em síntese, que o reclamante registrava fielmente sua jornada e que não houve labor em sobrejornada sem a devida compensação ou pagamento. Sem razão, contudo. Primeiramente, é de se observar que, de acordo com a legislação pátria vigente, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer: ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, e ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito perseguido (artigo 818 da CLT c/c o artigo 373 do CPC em vigor). No que pertine especificamente às horas extras, a questão do ônus da prova é bem detalhada na citada Súmula 338 do C. TST, que assim dispõe: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 De outro lado, a nova redação do §2º do art. 74 da CLT, dispõe: Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. §1º (revogado) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A controvérsia repousa sobre a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Conforme consignado pelo Juízo de origem, os controles de jornada apresentados pela Reclamada exibem horários de entrada e saída uniformes, os denominados registros "britânicos". Tal circunstância atrai, de forma inexorável, a incidência da Súmula nº 338, item III, do Colendo TST, que estabelece a invalidade de tais documentos como meio de prova. Operada a invalidade formal dos registros, ocorre a inversão do ônus da prova, passando a incumbir ao empregador o encargo de demonstrar a real jornada praticada, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial. Trata-se de presunção juris tantum, que apenas pode ser elidida por prova robusta em contrário, o que não se verificou na espécie. No confronto da prova oral, observa-se que os depoimentos colhidos favorecem a tese autoral. Enquanto a testemunha da Reclamada limitou-se a negar a prorrogação, as duas testemunhas apresentadas pelo Reclamante, Srs. Cleber Paula Rodrigues e Wilson Tadeu Medeiros e Silva Filho, foram precisas e uníssonas ao confirmar que, durante o ano de 2022, o obreiro era compelido a estender sua jornada até por volta das 06h30min para atender às demandas operacionais da empresa. Ressalte-se que a consistência dos relatos das testemunhas do autor sobrepõe-se à fragilidade da prova defensiva, especialmente quando sopesada com a presunção de veracidade que já militava em favor do obreiro. O fato de o registro ser manual não afasta a pecha de "britânico" quando a uniformidade dos horários é absoluta, indicando manipulação ou imposição de registro meramente formal. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau que, diante do conflito probatório e da diretriz do precedente vinculante do TST, fixou a jornada para o ano de 2022 das 20h15min às 06h30min, com 01 (uma) hora de intervalo, em escala 6x1. Por conseguinte, devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os respectivos reflexos legais nas verbas contratuais e rescisórias, dada a habitualidade do labor extraordinário. Nega-se provimento ao recurso, neste aspecto. DO ADICIONAL NOTURNO A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h00min. Sustenta, em síntese, que o Reclamante trabalhava em jornada mista e que o adicional deveria restringir-se ao intervalo legal entre 22h00 e 05h00, alegando ainda que os recibos comprovam a correta quitação da verba. O inconformismo não merece acolhimento. Conforme decidido no tópico anterior, restou fixada a jornada de trabalho do Reclamante para o ano de 2022 das 20h15min às 06h30min. Verifica-se, portanto, que o obreiro cumpria jornada que abrangia a totalidade do período noturno fixado em lei (das 22h00 às 05h00), prorrogando o labor em 01 hora e 30 minutos diários. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 60, item II, do Colendo TST, que dispõe ser devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno. Ressalte-se que o entendimento prevalecente no âmbito da jurisprudência trabalhista, inclusive neste Egrégio Tribunal, é de que a mencionada Súmula se aplica também às jornadas mistas (iniciadas antes das 22h00), desde que o período legal noturno seja integralmente trabalhado e haja continuidade da prestação de serviços após as 05h00min. Tal interpretação visa compensar o maior desgaste biológico e social do trabalhador que, após enfrentar o rigor do labor noturno, permanece à disposição do empregador nas primeiras horas da manhã, momento em que o cansaço é sabidamente mais acentuado. Dessa forma, correta a sentença que determinou a incidência do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas em prorrogação (após as 05h00), bem como a observância da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) para todo o período trabalhado a partir das 22h00min até o final do expediente. No tocante aos recibos de pagamento, eventuais valores já quitados sob a mesma rubrica deverão ser deduzidos em liquidação, conforme já autorizado pelo Juízo de origem, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. Nega-se seguimento. DOS FERIADOS EM DOBRO Pretende a Reclamada a reforma da sentença quanto ao pagamento em dobro dos feriados laborados, alegando que a condenação baseou-se em mera presunção e que os contracheques comprovam a quitação ou compensação das parcelas. Contudo, a tese recursal esbarra na premissa jurídica estabelecida no tópico relativo às horas extras. Uma vez declarada a invalidade dos controles de frequência (registros "britânicos"), opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Nesse contexto, presume-se verdadeira a alegação inicial de que o Reclamante laborava em feriados sem a devida contraprestação, cabendo à Reclamada a prova cabal de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CLT, art. 818, II). No caso em tela, a prova testemunhal produzida pelo autor atestou a ausência de fruição de folgas compensatórias ou pagamento integral da dobra pelos feriados trabalhados durante o ano de 2022. Embora existam nos contracheques pagamentos sob a rubrica "210 Feriado", tais valores são insuficientes para elidir a presunção de veracidade da jornada fixada, pois a Reclamada não logrou demonstrar a correlação exata entre os feriados constantes no calendário e os dias efetivamente compensados ou pagos, ônus que lhe competia diante da imprestabilidade dos seus registros de ponto. Dessa forma, mantêm-se inalterada a condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados no período imprescrito, autorizando-se, todavia, a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme já determinado na origem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, nega-se seguimento ao recurso, no aspecto. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fundada em razão da jornada de trabalho considerada exaustiva pelo Juízo de origem. Sustenta a inexistência de ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável. Assiste-lhe razão. O entendimento que vem se consolidando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras, ainda que de forma habitual, não enseja, por si só, o direito à reparação por danos morais. Diferente do que ocorre com outras violações a direitos fundamentais, o dano decorrente de jornada extensa não é presumido (in re ipsa). Para a configuração do dano moral no contexto da jornada exaustiva, é imprescindível a comprovação de que o excesso de labor acarretou prejuízo efetivo à vida pessoal, social ou à saúde do trabalhador - o chamado dano existencial. É necessária a demonstração de que o obreiro foi privado, de modo grave e reiterado, do convívio familiar ou do tempo de descanso essencial à sua dignidade. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a extrapolação da jornada para o ano de 2022, não remanesce nos autos prova robusta de que o reclamante tenha sofrido abalo psicológico ou que o labor tenha impossibilitado o seu convívio social de maneira traumática. A prova testemunhal cingiu-se a confirmar os horários de trabalho, sem descrever situações de isolamento ou degradação da saúde do obreiro. A irregularidade no pagamento de horas extras e feriados constitui ilícito contratual de natureza estritamente patrimonial, cuja reparação jurídica se perfaz mediante o pagamento das verbas devidas com os respectivos acréscimos legais. Tais violações, embora reprováveis, resolvem-se na esfera patrimonial, não atingindo, em regra, a esfera íntima ou os direitos da personalidade. Inexistindo prova bastante da ocorrência de circunstância humilhante ou de ofensa à dignidade da pessoa humana que extrapole o prejuízo financeiro já remediado pela condenação em pecúnia, não se sustenta a manutenção da indenização extrapatrimonial. Assim, dá-se provimento ao apelo patronal para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. I) RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O Reclamante defende a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial está eivado de parcialidade e deficiência técnica. Alega que o perito judicial adotou postura inadequada ao questionar sobre o benefício da justiça gratuita e que omitiu a realização de medições técnicas essenciais (ruído e umidade), baseando-se em cenários análogos de seu acervo pessoal. Contudo, a insurgência esbarra na preclusão. No processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de serem consideradas sanadas, nos termos do artigo 795 da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial e das manifestações das partes, foi realizada audiência de instrução (Id. a9659ad). Naquela assentada, o Reclamante, devidamente assistido por seu patrono, não consignou qualquer protesto, reserva ou arguição de nulidade quanto à conduta do expert ou à metodologia utilizada no laudo. O silêncio da parte na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos opera a preclusão consumativa, revelando a aceitação tácita da prova produzida, ainda que desfavorável aos seus interesses. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Colendo TST é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação(protesto) antipreclusivo, no momento oportuno, impede a rediscussão da matéria em sede recursal. Ainda que assim não fosse, registre-se que o Juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe avaliar a necessidade e a suficiência dos elementos probatórios para a formação do seu convencimento. No caso concreto, o Juízo de origem considerou os esclarecimentos prestados pelo perito como consistentes e suficientes para o deslinde da controvérsia técnica, não se vislumbrando o alegado cerceamento. A utilização de critérios técnicos baseados em paradigmas ou acervos profissionais, quando devidamente justificada pelo perito e acolhida pelo magistrado, insere-se no campo da discricionariedade técnica e do livre convencimento motivado, não configurando, por si só, ato teratológico. Rejeita-se, portanto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que, na função de lavador de veículos, mantinha contato habitual com agentes químicos e umidade excessiva. Sem razão o recorrente. Por força do artigo 195, § 2º, da CLT, a caracterização da insalubridade é matéria de natureza técnica, cuja verificação depende obrigatoriamente de perícia a cargo de profissional qualificado. No caso vertente, o laudo pericial (Id. 24c3d21) foi conclusivo no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadravam como insalubres. Quanto ao agente físico umidade, o expert esclareceu que, embora houvesse o uso de mangueira para a lavagem dos veículos, o trabalho não era executado em local alagado ou encharcado, nem o obreiro permanecia com as vestimentas molhadas, requisitos necessários para a caracterização da insalubridade nos termos do Anexo 10 da NR-15. No que diz respeito aos agentes químicos, a perícia constatou que os produtos utilizados (como Alumax e Restaurax) eram previamente diluídos em água, o que resultava em uma concentração de agentes químicos incapaz de configurar a insalubridade de acordo com o Anexo 13 da NR-15. Além disso, restou comprovado o fornecimento e o uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, tais como botas de PVC e luvas nitrílicas, aptos a neutralizar eventuais riscos residuais. Ressalte-se que o juiz, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deve pautar sua decisão em elementos de prova que infirmem as conclusões do perito. Na espécie, o reclamante não logrou produzir contraprova capaz de desconstituir o trabalho técnico, sendo que os depoimentos testemunhais foram insuficientes para demonstrar que o ambiente de trabalho divergia daquele analisado pelo perito oficial. Assim, à míngua de provas em sentido contrário, de prevalecer as conclusões lançadas no laudo pericial. Nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e dar-lhe parcial provimento para excluir da sentença a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Conhecer do recurso adesivo apresentado pelo reclamante e negar-lhe provimento. Novo valor condenatório arbitrado em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), importando as custas processuais em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Reclamada e, adesivamente, pelo Reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras, feriados em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras; (ii) estabelecer se é devido o adicional noturno; (iii) determinar se são devidos feriados em dobro; (iv) definir se é devida indenização por danos morais; (v) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da validade dos cartões de ponto é central para a análise das horas extras. 4. A ausência de protesto oportuno impede a rediscussão da matéria em sede recursal, operando-se a preclusão. 5. A jornada de trabalho foi fixada em decisão anterior, nos termos da Súmula nº 338, item III, do TST. 6. O adicional noturno é devido, conforme Súmula nº 60, item II, do TST. 7. A condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados deve ser mantida, diante da invalidade dos controles de frequência. 8. A jurisprudência entende que a prestação de horas extras, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo. 9. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, conforme o artigo 195, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Reclamada parcialmente provido e recurso adesivo do Reclamante desprovido. Teses de julgamento: 1. É inválido o cartão de ponto que demonstra horários de entrada e saída uniformes, conforme Súmula nº 338, III, do TST. 2. O adicional noturno é devido quando cumprida integralmente a jornada no período noturno, conforme Súmula nº 60, item II, do TST. 3. A prestação de horas extras, por si só, não enseja dano moral. 4. A caracterização da insalubridade é matéria de natureza técnica, cuja verificação depende de perícia, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818, II; CPC, art. 373 e 479; CLT, art. 195, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60, II, do TST; Súmula nº 338, III, do TST. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os aclaratórios foram opostos no prazo legal, restando atendidos todos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. MÉRITO OMISSÕES. 1. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ COMPROVADAMENTE PAGOS. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão no tocante à ausência de manifestação acerca do pedido subsidiário de dedução global dos valores pagos sob idêntico título (horas extras, adicional noturno, feriados e reflexos), evocando o teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Sem razão a embargante. De início, cabe salientar que o acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. No capítulo pertinente ao adicional noturno, esta Turma expressamente consignou a possibilidade de abatimento, assentando que "no tocante aos recibos de pagamento, eventuais valores já quitados sob a mesma rubrica deverão ser deduzidos em liquidação, conforme já autorizado pelo Juízo de origem, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa". A dedução de parcelas pagas a idêntico título é matéria eminentemente matemática e de cunho procedimental, cuja apuração pormenorizada é relegada à fase de liquidação de sentença, momento em que o contador ou as partes, sob o crivo do contraditório, procedem ao confronto minucioso entre os recibos salariais colacionados aos autos e as horas extras e reflexos ora deferidos. Ademais, a pretendida aplicação irrestrita e genérica de dedução, sem a devida individualização fática e documental de cada pagamento e de sua respectiva correspondência temporal, revela nítido propósito de reabrir o debate sobre as provas já analisadas por esta Turma Julgadora, o que refoge aos limites estreitos dos embargos de declaração, conforme disciplina o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. O inconformismo da embargante com a forma de apuração ou com o direcionamento do julgado não configura hipótese de omissão, mas mera discordância com a solução jurídica dada à causa. Assim, à míngua de vício real a ser sanado, rejeita-se a alegada omissão quanto ao critério global de dedução de valores pagos. 2. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado ao argumento de que o acórdão não emitiu pronunciamento expresso sobre a necessidade de exclusão dos períodos de afastamento (tais como férias, licenças médicas e afastamentos previdenciários) da base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e dos feriados em dobro deferidos. Sem razão. Destaque-se, de plano, que a condenação ao pagamento de verbas como horas extras, adicional noturno e feriados em dobro pressupõe, necessariamente, a efetiva prestação de serviços por parte do trabalhador. Por conseguinte, é de óbvia constatação lógica e técnica que os períodos de regular afastamento contratual (como férias, suspensão contratual ou licenças médicas comprovadas), nos quais não houve labor, não serão contabilizados na apuração de tais parcelas em sede de liquidação de sentença. Trata-se de diretriz matemática básica inerente à fase de cálculos de liquidação, dispensando declaração redundante ou exaustiva no corpo do acórdão de mérito, sobretudo quando a alegação da parte é formulada de maneira abstrata e genérica nos embargos, sem a indicação de datas específicas ou de erros concretos no computo das parcelas. Ademais, vigora no processo do trabalho o princípio de que o ônus de comprovar fatos impeditivos ou extintivos do direito do obreiro incumbe ao empregador (art. 818, II, da CLT). Desse modo, eventual impugnação sobre dias específicos de ausência de labor que porventura venham a ser inseridos de forma errônea na conta de liquidação deve ser veiculada no momento processual oportuno e pelas vias cognitivas adequadas na fase executiva. Desse modo, constatando-se que a exclusão dos dias de afastamento comprovado decorre logicamente da própria natureza das parcelas deferidas, inexiste omissão a ser integrada no acórdão de mérito. Rejeitam-se os embargos, no ponto. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (CPRB). LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA DE LIQUIDAÇÃO. A embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado quanto à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011, sustentando ser beneficiária da referida sistemática substitutiva de arrecadação da contribuição previdenciária patronal (CPRB). Não prospera o inconformismo da embargante. Cumpre salientar que a discussão em torno da desoneração da folha de pagamento (CPRB) não atinge o núcleo condenatório de mérito, tampouco possui o condão de alterar o montante das parcelas salariais e indenizatórias deferidas ao reclamante, versando exclusivamente sobre a relação tributária mantida entre a empresa devedora e a União no tocante às contribuições previdenciárias de cota patronal. Por se tratar de benefício fiscal de natureza substitutiva, a aplicação das disposições da Lei nº 12.546/2011 exige a produção de prova documental específica e pormenorizada (como comprovantes de recolhimento de tributos federais e balancetes fiscais), hábil a demonstrar a efetiva inserção da empresa na referida sistemática arrecadatória em cada competência mensal correspondente à condenação. Por tais razões, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a análise da desoneração da folha de pagamento constitui matéria típica e exclusiva da fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a demonstração e o detalhamento contábil dos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos pela devedora. Nesse passo, a ausência de manifestação expressa sobre as regras da CPRB no acórdão proferido na fase de conhecimento não consubstancia omissão jurídica relevante passível de correção por embargos de declaração. Eventual comprovação do enquadramento no regime substitutivo deverá ser realizada pela reclamada no momento de elaboração dos cálculos de liquidação, em observância à Súmula nº 368 do TST. Isso posto, merecem rejeitados os declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, visando sanar omissões relativas: (a) à dedução global de valores pagos sob idêntica rubrica; (b) à exclusão de períodos de afastamento contratual da base de cálculo das parcelas deferidas; e (c) à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de dedução de valores pagos; (ii) estabelecer se o acórdão deveria ter excluído expressamente períodos de suspensão/interrupção contratual da base de cálculo; (iii) determinar se a aplicação da sistemática de desoneração da folha de pagamento (CPRB) deve ser decidida na fase de conhecimento ou de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão quanto à dedução de valores, porquanto a sentença e o voto revisor autorizaram expressamente o abatimento de quantias pagas sob a mesma rubrica, sendo a apuração aritmética matéria afeta à liquidação de sentença. 4. A exclusão de períodos de afastamento (férias, licenças e afastamentos previdenciários) da base de cálculo de horas extras e adicionais decorre da própria natureza das verbas, que pressupõem a efetiva prestação de serviço, tornando desnecessária a declaração exaustiva de óbvio lógico-matemático. 5. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB) constitui matéria típica da fase de liquidação, dado que exige a prova documental específica do enquadramento fiscal da empresa em cada competência, não integrando o núcleo do debate de mérito da fase cognitiva. 6. A pretensão de reexame de critérios de cálculo e da forma de aplicação de normas tributárias, sem a demonstração de vícios de fundamentação, revela nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de declaração sobre critérios de cálculo que dependem de apuração aritmética e confronto documental não caracteriza omissão, sendo tais matérias próprias da fase de liquidação de sentença. 2. A aplicação de regimes de desoneração da folha de pagamento (CPRB) demanda prova de enquadramento fiscal específica, devendo ser debatida no momento da execução previdenciária. 3. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração opostos com finalidade de rediscutir o mérito devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.546/2011; Lei nº 8.212/91, art. 22, I e III. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 415 da SDI-1; TST, Súmula nº 368. […] À análise. O Recurso de Revista Adesivo interposto pelo reclamante não comporta seguimento. Embora a insurgência seja cabível em tese, nos termos da Súmula nº 283 do TST, sua admissibilidade permanece subordinada ao preenchimento dos pressupostos próprios do recurso de natureza extraordinária. No capítulo relativo à nulidade da prova pericial, o recorrente sustenta violação dos arts. 795 e 195, § 2º, da CLT, 473, § 2º, 479 e 480 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, argumentando que impugnou tempestiva e reiteradamente a atuação do expert, inclusive antes da apresentação do laudo, razão pela qual seria indevido o reconhecimento da preclusão pela ausência de renovação do protesto na audiência de instrução. Alega, ainda, parcialidade do perito, utilização de dados provenientes de “cenários análogos” de seu acervo profissional, ausência de aferição adequada das reais condições laborais e consequente necessidade de realização de nova perícia. O acórdão regional, entretanto, consignou expressamente que, após a juntada do laudo e das manifestações das partes, realizou-se audiência de instrução na qual o reclamante, devidamente assistido por advogado, não registrou protesto, reserva ou arguição de nulidade quanto à atuação do perito ou à metodologia empregada, concluindo pela preclusão à luz do art. 795 da CLT. A pretensão de infirmar essa conclusão, a partir da reconstrução da sequência e do alcance dos atos processuais anteriormente praticados e da atribuição a eles de eficácia antipreclusiva, não evidencia, nos limites das premissas expressamente assentadas pelo Colegiado, violação direta e inequívoca dos dispositivos invocados apta a autorizar o processamento da revista. De todo modo, o acórdão não se limitou ao fundamento da preclusão. Em fundamentação autônoma, registrou que o Juízo de origem, destinatário da prova, reputou consistentes e suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito, concluindo que a utilização de critérios técnicos fundados em paradigmas ou acervo profissional, quando justificada e acolhida pelo magistrado, não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. No exame específico da insalubridade, assentou que o laudo foi conclusivo pela inexistência de enquadramento das atividades como insalubres; quanto à umidade, registrou que o trabalho não era executado em local alagado ou encharcado e que o empregado não permanecia com vestimentas molhadas; relativamente aos agentes químicos, consignou que os produtos eram previamente diluídos em água e que houve fornecimento e utilização regular de botas de PVC e luvas nitrílicas aptas à neutralização dos riscos residuais. Acrescentou, por fim, que o reclamante não produziu contraprova suficiente para desconstituir as conclusões técnicas. Nesse contexto, reconhecer a alegada parcialidade do expert, deficiência metodológica, insuficiência das medições ou necessidade de segunda perícia exigiria necessariamente nova apreciação do conteúdo do laudo, das condições ambientais, dos EPIs, das manifestações das partes e dos demais elementos probatórios, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se divisam, portanto, as violações dos arts. 195, § 2º, da CLT, 473, § 2º, 479 e 480 do CPC, tampouco afronta direta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição, uma vez que houve produção da prova técnica, possibilidade de impugnação e pronunciamento judicial fundamentado acerca de sua suficiência. Eventual ofensa constitucional, nas circunstâncias descritas, seria meramente reflexa, dependente da prévia demonstração de incorreta aplicação das normas processuais infraconstitucionais. Também não prospera o capítulo relativo aos danos morais/existenciais. O recorrente pretende o restabelecimento da indenização de R$ 5.000,00, sustentando que a jornada reconhecida — das 20h15 às 6h30, em escala 6x1, durante o ano de 2022, além do labor em feriados — seria suficientemente extenuante para caracterizar lesão à saúde, ao repouso, ao lazer e à convivência familiar, invocando os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O Colegiado Regional, contudo, não adotou a premissa de que toda sobrejornada seria incapaz de gerar dano extrapatrimonial; ao contrário, expressamente reconheceu que a jornada excessiva pode produzir dano existencial, mas concluiu, diante do quadro probatório do caso concreto, que não houve demonstração de prejuízo efetivo à vida pessoal, social ou à saúde do trabalhador. Registrou especificamente que a prova testemunhal se restringiu à confirmação dos horários, sem revelar isolamento social, comprometimento da convivência familiar, degradação da saúde ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. A conclusão regional, portanto, encontra-se fundada na ausência de comprovação do dano, e não simplesmente na inexistência da sobrejornada. Para acolher a tese de que as circunstâncias concretas foram suficientes para provocar dano existencial seria indispensável atribuir consequência fática diversa à prova examinada pelo TRT, providência novamente obstada pela Súmula nº 126 do TST. Nessas condições, não se evidencia violação direta dos arts. 5º, V e X, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil ou 223-B e seguintes da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial invocada no capítulo da prova pericial, os julgados reproduzidos no apelo não viabilizam o processamento da revista. Os paradigmas transcritos tratam de situações nas quais se reconheceu a insuficiência da prova técnica, a ausência de inspeção ou medições indispensáveis ou a inexistência de oportunidade para manifestação acerca do laudo. O quadro expressamente estabelecido no acórdão recorrido é diverso, pois nele se consignou a existência de laudo considerado suficiente pelo Juízo, a prestação de esclarecimentos pelo expert, a manifestação das partes, a ausência de contraprova apta a afastar suas conclusões e, ainda, a falta de renovação da insurgência na audiência subsequente. Não demonstrada, portanto, a necessária identidade fática entre os paradigmas e a hipótese examinada, não se caracteriza divergência jurisprudencial específica apta ao conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Registre-se, ainda, que precedentes oriundos de Tribunais de Justiça e de Tribunal Regional Federal, igualmente reproduzidos pelo recorrente, não constituem fonte habilitante de divergência para os fins do art. 896, “a”, da CLT. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista Adesivo do reclamante, quanto à alegada nulidade da perícia e ao cerceamento de defesa, ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais/existenciais, por não configuradas as violações legais e constitucionais apontadas, pela inespecificidade da divergência jurisprudencial e, especialmente, diante da incidência das Súmulas nº 126 e 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Fica o processamento do apelo adesivo, ademais, sujeito à própria relação de subordinação inerente ao recurso adesivo, na forma da Súmula nº 283 do TST e do art. 997, § 2º, III, do CPC. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AIRTON DOS SANTOS

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