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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE SORRISO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001057-14.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: FRANCINETE FRANCA SILVA BARBOSA RECLAMADO: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca da decisão #id:2c702cc, abaixo transcrita: DECISÃO Vistos, 1. Homologo os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado nos autos, fixando os créditos concursais em R$ 188,17 (planilha de ID bc72502) e os créditos extraconcursais em R$ 28.820,68, montante que representa a soma dos honorários contábeis, que ora arbitro em R$ 1.500,00, com os valores apurados na planilha de ID a8b026e. 2. Remetam-se os autos ao fluxo da execução. 3. Intimem-se as partes, por seus patronos, para, querendo, oferecerem embargos à execução e/ou impugnação, na forma do art. 884 da CLT, quanto ao crédito concursal (ID planilha de ID bc72502), sob pena de concordância e preclusão, expedição de certidão de crédito e demais providências. 4. Quanto aos créditos extraconcursais, cuja execução prosseguirá nos presentes autos, o oferecimento de embargos à execução pela executada e impugnação aos cálculos pelo exequente será oportunizado após a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. 5. Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação das partes, expeça-se Certidão de Habilitação de Créditos em favor da parte autora, discriminando os créditos entre concursais e extraconcursais e especificando o fato gerador de cada um. 6. Observe-se o modelo previsto no art. 257-F da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. 7. Observe-se para que conste da certidões todas as informações previstas no artigo 112 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e no artigo 257-G da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região; 8. Após, intime-se a autora, por seu patrono, acerca da expedição da Certidão de Habilitação de Créditos, para que a submeta à apreciação do administrador judicial, nos termos dispostos no 112 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e no art. 257-E da a Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. 9. Considerando que os presentes autos tramitam pela via eletrônica, possibilitando a impressão das mencionadas certidões pelos próprios interessados a qualquer momento, é desnecessário o levantamento de via física em Secretaria. Parte Intimada: FRANCINETE FRANCA SILVA BARBOSA SORRISO/MT, 04 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINETE FRANCA SILVA BARBOSA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE SORRISO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001057-14.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: FRANCINETE FRANCA SILVA BARBOSA RECLAMADO: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca da decisão #id:2c702cc, abaixo transcrita: DECISÃO Vistos, 1. Homologo os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado nos autos, fixando os créditos concursais em R$ 188,17 (planilha de ID bc72502) e os créditos extraconcursais em R$ 28.820,68, montante que representa a soma dos honorários contábeis, que ora arbitro em R$ 1.500,00, com os valores apurados na planilha de ID a8b026e. 2. Remetam-se os autos ao fluxo da execução. 3. Intimem-se as partes, por seus patronos, para, querendo, oferecerem embargos à execução e/ou impugnação, na forma do art. 884 da CLT, quanto ao crédito concursal (ID planilha de ID bc72502), sob pena de concordância e preclusão, expedição de certidão de crédito e demais providências. 4. Quanto aos créditos extraconcursais, cuja execução prosseguirá nos presentes autos, o oferecimento de embargos à execução pela executada e impugnação aos cálculos pelo exequente será oportunizado após a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. 5. Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação das partes, expeça-se Certidão de Habilitação de Créditos em favor da parte autora, discriminando os créditos entre concursais e extraconcursais e especificando o fato gerador de cada um. 6. Observe-se o modelo previsto no art. 257-F da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. 7. Observe-se para que conste da certidões todas as informações previstas no artigo 112 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e no artigo 257-G da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região; 8. Após, intime-se a autora, por seu patrono, acerca da expedição da Certidão de Habilitação de Créditos, para que a submeta à apreciação do administrador judicial, nos termos dispostos no 112 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e no art. 257-E da a Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. 9. Considerando que os presentes autos tramitam pela via eletrônica, possibilitando a impressão das mencionadas certidões pelos próprios interessados a qualquer momento, é desnecessário o levantamento de via física em Secretaria. Parte Intimada: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SORRISO/MT, 04 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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