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TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001056-91.2025.8.16.0189 Ap Origem: Vara Cível de Pontal do Paraná Apelantes: Douglas Winicius Ramos Dias e Graça Comércio de Piscinas e Acabamentos Ltda. Apelado: Crédito Crevisc – Cooperativa de Crédito Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Pela decisão de mov. 8.1, determinei aos Apelantes que, no prazo improrrogável de dez dias, comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. Ao Apelante, pessoa física, competia: a) informar o valor da sua renda média mensal, disso fazendo prova documental; b) informar a composição de seu patrimônio, discriminando imóveis e móveis de maior valor, declarando quanto valem; c) informar se tem filhos ou outras pessoas sob sua dependência econômica; e d) relacionar os gastos médios mensais da família com energia elétrica, água e esgoto, telefone, plano de saúde, gastos médicos e mensalidade escolar, além de outras despesas que julgasse importante mencionar. À Apelante, pessoa jurídica, por sua vez, determinei a juntada da cópia da última declaração de imposto de renda e de balancetes contábeis detalhados ou declaração de seu contador relacionando o faturamento bruto e líquido dos últimos doze meses, além de documentos recentes e atualizados esclarecedores dos saldos de contas correntes, aplicações financeiras, da composição do ativo e do passivo e demonstrativo de bens. Daquele ato constou expressa advertência de que o não atendimento da determinação implicaria o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, caso em que o prazo de cinco dias para o pagamento das custas processuais começaria a correr automaticamente, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Os Apelantes apresentaram a petição de mov. 12.1, na qual afirmam ter observado integralmente a determinação. Ocorre que a manifestação não veio acompanhada de um único documento, e, quanto às informações, o texto conserva os campos de preenchimento do modelo de que se valeu o subscritor, limitando-se a consignar que a renda média mensal do Apelante corresponde a "R$ [VALOR]", que suas despesas ordinárias e familiares alcançam "R$ [VALOR]" mensais, que possui como dependentes econômicos "[INFORMAR]" e que declara possuir "[DESCREVER OS BENS]". O cumprimento, portanto, é apenas aparente. Nenhuma das informações determinadas foi efetivamente prestada e nenhum dos documentos exigidos foi juntado, de modo que a manifestação nada acrescenta aos autos e não permite aferir a real capacidade econômica dos Apelantes. Subsiste, íntegra, a mesma ausência de elementos que motivou a determinação de mov. 8.1. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), trata-se de presunção juris tantum, que cede diante de elementos dos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais. Foi precisamente por haver fundada dúvida quanto à capacidade econômica do Apelante que se determinou, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC e no dever de colaboração do art. 6º, a apresentação de documentação apta a comprovar os requisitos do benefício. Em relação à Apelante pessoa jurídica a conclusão se impõe com ainda mais razão, porquanto em seu favor não milita presunção alguma. A teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais — demonstração que, no caso, pressupunha justamente a prova contábil e fiscal reclamada no mov. 8.1 e que não foi produzida. A invocação do verbete, desacompanhada dos elementos que lhe dariam suporte, não autoriza a concessão do benefício, máxime em razão da tese firmada por aquele Tribunal em atenção ao tema repetitivo 1.424, in verbis: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Saliente-se que é dever de todos que participam do processo comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que as decisões nele proferidas sejam justas (artigos 5º e 6º do CPC), sendo inadmissível que a parte que deseja o benefício da gratuidade da justiça se escore apenas na presunção de veracidade que emana da autodeclaração de incapacidade de arcar com os custos do processo quando há indícios de que a verdade possa estar sendo falseada. Não socorre os Apelantes o pedido subsidiário de nova oportunidade para complementação documental (item "f" de mov. 12.1). A providência do art. 99, § 2º, do CPC já foi rigorosamente observada: os Apelantes foram previamente intimados, com prazo improrrogável e advertência expressa das consequências do descumprimento, e ainda assim apresentaram peça desprovida de conteúdo. A reabertura do prazo, nessas circunstâncias, esvaziaria a determinação anterior e premiaria a inércia, em prejuízo da duração razoável do processo. Em arremate, consigne-se que só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, não se confundindo dificuldade com impossibilidade do pagamento das custas. Portanto, à míngua da apresentação das informações e das provas solicitadas, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Douglas Winicius Ramos Dias e por Graça Comércio de Piscinas e Acabamentos Ltda. e determino a intimação dos Apelantes para, em cinco dias, recolherem as custas recursais, disso fazendo prova nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Por fim, retifique-se a autuação para que constem no sistema projudi, como Apelantes, Douglas Winicius Ramos Dias e por Graça Comércio de Piscinas e Acabamentos Ltda Curitiba, 27 de agosto de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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