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0001056-88.2008.8.05.0223

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001056-88.2008.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança de benefício previdenciário, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Concedida a gratuidade judiciária (id 28700223). Feito sentenciado (id 160384208). "[...] homologo o pedido de desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC) e extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VIII, do CPC". Opostos Embargos de Declaração (id 163889506), foram acolhidos para anulação da Sentença (id 163889506). "De logo, entendo que para julgamento do feito é necessário o prévio requerimento administrativo, em observância ao quanto decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240, considerando tratar-se de ação proposta antes de 03/09/2014 em que o INSS não apresentou contestação de mérito, SOBRESTE-SE O PRESENTE FEITO. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar entrada no pedido administrativo do benefício previdenciário perseguido na ação, trazendo aos autos prova da postulação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito". Petição (id 566987229). "Ocorro que, em contato telefônico com a filha da autora, esta informou o causídico que não tem mais interesse no prosseguimento da ação. Ante o exposto, não havendo óbice justificável, requer seja a parte autora intimada pessoalmente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, como medida de direito e de justiça". Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17). As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais. Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência. O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade). No tema, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (2016): Admitir as condições da ação não implica aceitar limitações à garantia constitucional, que é incondicionada. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a constitucionalidade das condições da ação (RE 631.240-MG, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014), exigências feitas pela técnica processual para tornar possível o julgamento do mérito. Sem elas o processo será inútil, pois, por problemas relacionados ao próprio direito material deduzido, a solução pleiteada revela-se inadmissível de plano. [...] O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. Feito paralisado sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s). A presente demanda foi ajuizada em 2008. Citada, a autarquia ré apresentou contestação na qual restringiu sua defesa à ausência de prévio requerimento administrativo, sem deduzir matéria de mérito ou resistir concretamente ao direito material alegado (id 28700227, p. 3/8). Em estrito cumprimento ao quanto decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 350), foi concedida à demandante a oportunidade para formalizar o pedido administrativo no prazo de 30 dias, advertindo-a quanto à consequência extintiva em caso de descumprimento (id 437542614). Parte foi intimada (id 566025956), limitando-se seu patrono a apresentar manifestação informando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento da lide e postulando sua intimação pessoal (id 566987229). Longa e sistemática conduta de abster-se de comparecer em Juízo. No caso posto, a falta de comparecimento equipara-se, à contumácia. Esta não pode ser premiada, obviamente. Não basta ajuizar a demanda. É preciso acompanhá-la, fornecendo informações, documentos, v.g., necessários e indispensáveis ao curso do feito. Renitência em trazer, v.g., informações essenciais sobre a situação jurídica e fática das partes. Providências reputadas essenciais pela lei (CPC, art. 320). Anoto que a falta de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III) não exige intimação pessoal (CPC, art. 485, I). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Prolongar o rito procedimental, nos termos postos, não se mostra compatível com os ditames da processualística hodierna. Percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação. Deste modo, não se afigura racional e eficiente - valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) - a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente. Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) I, II, III e VI. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do disposto em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria da Vitória, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário N.º 444/22

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