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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001056-83.2019.5.12.0021 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO AGRAVADO: M.D.M CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001056-83.2019.5.12.0021 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO AGRAVADO: M.D.M CONSTRUTORA LTDA, MARCELO DE MACENO, MARY ELIANI DE MEDEIROS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Constatada a inércia do credor, por prazo superior a dois anos, não obstante intimado para os efeitos do art. 11-A, §1º, da CLT, há manter a prescrição intercorrente pronunciada. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, a parte exequente recorre. Pede o afastamento da prescrição. Contraminuta apresentada, conforme ID 9779706. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição e, em parte, da contraminuta, com exceção da insurgência dos executados quanto à fixação de honorários advocatícios em grau recursal, por inadequação da via eleita. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente, considerando que o exequente se manteve inerte por mais de dois anos. O exequente interpõe recurso para ver afastada a prescrição intercorrente. Alega que não deixou de descumprir decisão judicial, o que impossibilita a aplicação da prescrição. Destaca que a paralisação processual decorreu da dificuldade em localizar bens dos executados. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11/11/2017, o legislador ordinário encerrou a controvérsia existente a respeito da questão da prescrição intercorrente, fixando expressa a possibilidade de sua ocorrência, conforme disposto no art. 11-A, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, a contar de 11/11/2017, não mais persiste dúvida acerca da autorização do reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos trabalhistas em fase de execução, inclusive autorizado seu pronunciamento de ofício, à luz do disposto no § 2º. O art. 11-A da CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O aludido dispositivo legal foi inserido pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017, aplicável independentemente da época do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou do trânsito em julgado. A determinação da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, que dispõe em seu art. 2º: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (g.n) Assim, na vigência do art. 11-A da CLT, somente pode desencadear-se a contagem do prazo relativamente aos processos de execução cujo prosseguimento seja inexitoso por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, na forma prevista no seu § 1º. Para fins de aplicação do art. 11-A da CLT, é imprescindível a observância dos seguintes pressupostos: a impossibilidade de retroação e a inércia do exequente diante de uma determinação judicial no curso da execução. Registro que o art. 11-A da CLT não prevê que deva haver indicação, na determinação judicial exarada, de que o descumprimento levará à prescrição intercorrente. Não se encontra tal obrigação no rito executório civil nem tampouco no rito executório para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, aplicável subsidiariamente ao processo executório na Justiça do Trabalho (art. 889 da CLT). E tal não deveria sequer ser necessária, uma vez que há a previsão expressa no caput da consequência da inércia, em aplicação a um instituto que não é novo no processo do trabalho - a prescrição - sendo certo que a sua aplicação de forma intercorrente não pode ser considerada alienígena ao Operador do Direito. Tampouco se pode alegar que a intimação em questão visa assegurar à parte exequente a ciência inequívoca dos efeitos de sua inércia, considerando o que dispõe o Decreto-Lei 4.657/42, em seu artigo 3º, e, ainda, que a intimação no caso é dirigida a parte representada por Procurador habilitado. Explicitar a consequência legal para quando a parte se encontra desassistida ou o ato não pode ser praticado por seu Procurador (como o comparecimento de Autor e Réu em audiência) é louvável e salutar. Mas não se trata do caso em questão. É, na opinião deste Relator, o mesmo que se exigir que a intimação da sentença tenha explicitado que a não interposição de recurso trará, como consequência, o trânsito em julgado da decisão. Não se ignora que a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualmente revogada, orientou que "o juiz ou relator indicará, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento". Tal Recomendação, evidentemente criada com o intuito de proteção à parte, é dirigida aos Magistrados e, data máxima vênia, não encontra respaldo legal explícito (arts. 5º, II, e 37, caput, da CRFB). Assim, tenho, por convicção jurídica, ser desnecessária a previsão explícita das consequências da inércia na fase executória. No presente caso estão preenchidos os requisitos para a pronúncia da prescrição intercorrente, porque houve o transcurso de 2 anos após a intimação do exequente para fins do artigo 11-A da CLT. Após diversas tentativas de recebimento de valores, o exequente requereu que fosse realizada consulta aos convênios PREVJUD e CAGED. O pedido foi deferido (ID 16d5382) com a determinação de sobrestamento em caso de retorno negativo e fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Com o resultado das consultas, o exequente foi devidamente intimado em 25/04/2024 (ID 3621011). Nada manifestou, tendo permanecido inerte até que foi intimado para se manifestar a respeito da fluência do prazo e da prescrição intercorrente, visando evitar eventual alegação de decisão surpresa (ID d1311eb). Ele se manifestou e, em seguida, foi proferida decisão declarando a prescrição intercorrente (em 25/05/2026), por ausência de movimentação do processo por dois anos, o que indicaria desinteresse da parte. O exequente estava ciente de que o resultado negativo implicaria no sobrestamento dos autos, da necessidade de indicar bens penhoráveis aptos a satisfazer a execução, bem como da contagem do prazo prescricional. Mas ainda assim ficou inerte. Logo, verifico que o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. Por tais razões, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, não conhecer da insurgência dos executados em contraminuta, quanto à fixação de honorários advocatícios em grau recursal, por inadequação da via eleita. No mérito, sem divergência, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE MACENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001056-83.2019.5.12.0021 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO AGRAVADO: M.D.M CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001056-83.2019.5.12.0021 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO AGRAVADO: M.D.M CONSTRUTORA LTDA, MARCELO DE MACENO, MARY ELIANI DE MEDEIROS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Constatada a inércia do credor, por prazo superior a dois anos, não obstante intimado para os efeitos do art. 11-A, §1º, da CLT, há manter a prescrição intercorrente pronunciada. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, a parte exequente recorre. Pede o afastamento da prescrição. Contraminuta apresentada, conforme ID 9779706. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição e, em parte, da contraminuta, com exceção da insurgência dos executados quanto à fixação de honorários advocatícios em grau recursal, por inadequação da via eleita. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente, considerando que o exequente se manteve inerte por mais de dois anos. O exequente interpõe recurso para ver afastada a prescrição intercorrente. Alega que não deixou de descumprir decisão judicial, o que impossibilita a aplicação da prescrição. Destaca que a paralisação processual decorreu da dificuldade em localizar bens dos executados. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11/11/2017, o legislador ordinário encerrou a controvérsia existente a respeito da questão da prescrição intercorrente, fixando expressa a possibilidade de sua ocorrência, conforme disposto no art. 11-A, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, a contar de 11/11/2017, não mais persiste dúvida acerca da autorização do reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos trabalhistas em fase de execução, inclusive autorizado seu pronunciamento de ofício, à luz do disposto no § 2º. O art. 11-A da CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O aludido dispositivo legal foi inserido pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017, aplicável independentemente da época do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou do trânsito em julgado. A determinação da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, que dispõe em seu art. 2º: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (g.n) Assim, na vigência do art. 11-A da CLT, somente pode desencadear-se a contagem do prazo relativamente aos processos de execução cujo prosseguimento seja inexitoso por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, na forma prevista no seu § 1º. Para fins de aplicação do art. 11-A da CLT, é imprescindível a observância dos seguintes pressupostos: a impossibilidade de retroação e a inércia do exequente diante de uma determinação judicial no curso da execução. Registro que o art. 11-A da CLT não prevê que deva haver indicação, na determinação judicial exarada, de que o descumprimento levará à prescrição intercorrente. Não se encontra tal obrigação no rito executório civil nem tampouco no rito executório para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, aplicável subsidiariamente ao processo executório na Justiça do Trabalho (art. 889 da CLT). E tal não deveria sequer ser necessária, uma vez que há a previsão expressa no caput da consequência da inércia, em aplicação a um instituto que não é novo no processo do trabalho - a prescrição - sendo certo que a sua aplicação de forma intercorrente não pode ser considerada alienígena ao Operador do Direito. Tampouco se pode alegar que a intimação em questão visa assegurar à parte exequente a ciência inequívoca dos efeitos de sua inércia, considerando o que dispõe o Decreto-Lei 4.657/42, em seu artigo 3º, e, ainda, que a intimação no caso é dirigida a parte representada por Procurador habilitado. Explicitar a consequência legal para quando a parte se encontra desassistida ou o ato não pode ser praticado por seu Procurador (como o comparecimento de Autor e Réu em audiência) é louvável e salutar. Mas não se trata do caso em questão. É, na opinião deste Relator, o mesmo que se exigir que a intimação da sentença tenha explicitado que a não interposição de recurso trará, como consequência, o trânsito em julgado da decisão. Não se ignora que a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualmente revogada, orientou que "o juiz ou relator indicará, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento". Tal Recomendação, evidentemente criada com o intuito de proteção à parte, é dirigida aos Magistrados e, data máxima vênia, não encontra respaldo legal explícito (arts. 5º, II, e 37, caput, da CRFB). Assim, tenho, por convicção jurídica, ser desnecessária a previsão explícita das consequências da inércia na fase executória. No presente caso estão preenchidos os requisitos para a pronúncia da prescrição intercorrente, porque houve o transcurso de 2 anos após a intimação do exequente para fins do artigo 11-A da CLT. Após diversas tentativas de recebimento de valores, o exequente requereu que fosse realizada consulta aos convênios PREVJUD e CAGED. O pedido foi deferido (ID 16d5382) com a determinação de sobrestamento em caso de retorno negativo e fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Com o resultado das consultas, o exequente foi devidamente intimado em 25/04/2024 (ID 3621011). Nada manifestou, tendo permanecido inerte até que foi intimado para se manifestar a respeito da fluência do prazo e da prescrição intercorrente, visando evitar eventual alegação de decisão surpresa (ID d1311eb). Ele se manifestou e, em seguida, foi proferida decisão declarando a prescrição intercorrente (em 25/05/2026), por ausência de movimentação do processo por dois anos, o que indicaria desinteresse da parte. O exequente estava ciente de que o resultado negativo implicaria no sobrestamento dos autos, da necessidade de indicar bens penhoráveis aptos a satisfazer a execução, bem como da contagem do prazo prescricional. Mas ainda assim ficou inerte. Logo, verifico que o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. Por tais razões, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, não conhecer da insurgência dos executados em contraminuta, quanto à fixação de honorários advocatícios em grau recursal, por inadequação da via eleita. No mérito, sem divergência, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- M.D.M CONSTRUTORA LTDA