Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001056-80.2026.4.05.8504 RECORRENTE: ROGERIO FREIRE GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Inicialmente, convém anotar que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais, impedindo o fluxo processual automático e exigindo análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa dessa forma: Trata-se de ação proposta pela parte acima epigrafada por meio da qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária. Da analise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar o comprovante de indeferimento administrativo, uma vez que a perícia administrativa está agendada para o dia 22/06/2026 (Id. 148420077). Ademais, não se revela razoável dispensar o prévio requerimento administrativo na hipótese dos autos, uma vez que a realização de perícia médica judicial, em razão dos prazos normais, seria realizada em data muito próxima (antes ou depois) àquela agendada no âmbito administrativo, o que denota que a presente ação não trará ao autor proveito diverso daquele que se busca obter na via administrativa. Não bastasse, é de conhecimento geral que os procedimentos administrativos na esfera do INSS estão têm enfrentado problemas importantes de tramitação célere, notadamente pela escassez de recursos humanos frente à numerosa demanda dos beneficiários, o que tem dificultado o acesso aos benefícios administrados pela Autarquia Federal. Nesse contexto, qualquer medida judicial destinada a determinar a imediata análise de requerimentos administrativos pendentes deve ser encarada com parcimônia, seja porque representaria uma burla à ordem cronológica de análise dos pedidos administrativos, seja porque poderia transformar o Judiciário em instância primeira de aferição dos requisitos necessários à percepção de prestação pública, no caso, benefícios previdenciários, em ostensiva usurpação de funções institucionais. Assim, não havendo pretensão resistida da Administração, ausente o interesse processual, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). Como apresentado, o recurso não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, atraindo, portanto, a decisão qualificada do Supremo Tribunal Federal no Tema 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. De fato, a considerar a data da procuração, o requerimento administrativo foi apresentado com assistência jurídica do mesmo patrono da ação judicial e não houve no curso deste processo prova de tentativa de antecipar a análise administrativa (por exemplo, alteração de perícia para data próxima). Nesse cenário, houve ajuizamento precoce da ação. Sobre os prazos do processo administrativo federal, o artigo 48 da Lei 9.784/99 estabelece que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". O artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, por seu turno, prescreve que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Esse prazo foi considerado como parâmetro pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral. Portanto, a sentença tem base no Tema 350/STF de 09.2014: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Note-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC, homologou em 08.02.2021, acordo acerca da demora na tramitação de processos administrativos relativos a benefícios previdenciários e assistenciais. Na ocasião, anotou a Relatoria: O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento; e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores (Cláusulas 3.1 e 3.1.1). O ajuizamento precoce, no contexto dos autos, retira o interesse processual por supressão de matéria fática do processo administrativo, conforme o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal: III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão De fato, a petição inicial sequer argumenta piora no quadro, tampouco houve reforço suficiente da documentação médica posterior, tais como atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas, realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc. Na questão, o artigo 337 do Código de Processo Civil estabelece: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. De fato, a petição inicial sequer argumenta piora no quadro, tampouco houve reforço suficiente da documentação médica posterior, tais como atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas, realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc. Na questão, o artigo 337 do Código de Processo Civil estabelece: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE