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0001056-79.2025.8.16.0193

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-79.2025.8.16.0193 Processo: 0001056-79.2025.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$5.246,85 Exequente(s): Anai Ferreira dos Santos Executado(s): Município de Colombo/PR 1. Sustenta o Município que a situação de hipossuficiência outrora observada para a concessão da gratuidade de Justiça já não mais persiste, tendo em vista que, segundo alega, com o recebimento do valor da condenação a parte exequente poderá arcar com os honorários de sucumbência fixados sobre o valor 10% (dez por cento) sobre a execução. Consoante se extrai do art. 98 do CPC, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A propósito, nos termos do § 2° do art. 98 do mesmo Codex o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conquanto a parte executada alegue que a situação de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir em razão do recebimento do valor da condenação que faz jus, nenhuma razão assiste ao Município. Consoante se vê dos autos, a demanda se trata de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Denota-se, portanto, que o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado. Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência. A propósito, nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DECISÃO RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE SE INSURGE QUANTO AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 98, §3º, do CPC a parte que requerer a revogação do benefício da justiça gratuita deve comprovar de forma cabal a alteração da condição econômico-financeira do beneficiário. 2. Documentação anexada que não demonstra de maneira inequívoca a mudança da situação financeira do agravado. 3. O recebimento de valores decorrentes da condenação não enseja a revogação do benefício da justiça gratuita, sobremaneira quando representa evento episódico e irrepetível na vida do beneficiário, sem gerar efeitos perenes no estado econômico vivenciado. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040351-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUIZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUE ALTERE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS AGRAVADOS. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE REVOGAR A BENESSE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023485-76.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.05.2022). Portanto, a alegação formulado pelo executado não deve ser acolhida. De igual forma, o arbitramento de honorários em favor do Município não afasta aqueles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito em favor da parte exequente. Isso porque é assente o entendimento do E. STJ ao apreciar o tema Tema 973/STJ, a saber, de que: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não impossibilita a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” REsp 1648238/RS. Diante disso, dê-se cumprimento ao pagamento da competente RPV nos termos da decisão retro. 2. Para fins de retenção da contribuição previdenciária, habilite-se Colombo Previdência nos autos e intime para que informe o valor a ser retido no momento de expedição dos alvarás de levantamento. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. 4. Ciência ao Ministério Público. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito

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