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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001056-77.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ELIABE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: VESPER AMBIENTAL TRANSPORTE E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cddaf73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por ELIABE DOS SANTOS SILVA em face de VESPER AMBIENTAL TRANSPORTE E COMERCIO LTDA., decide-se: I - DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita; II – ACOLHER o pedido de notificação exclusiva aos patronos indicados pelas partes; III - REJEITAR as demais preliminares arguidas; IV – JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face da segunda ré AMBEV S.A; V - No mérito, julga-se IMPROCEDENTE, todo o pedido formulado, formulado pelo autor ELIABE DOS SANTOS SILVA, na petição inicial, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré, fixados em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. A exigibilidade dos honorários fica suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. Honorários periciais, a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão suportados pela União, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019. Fixa-se os honorários do perito em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos da Resolução 04/2005. Honorários periciais, pela perícia de insalubridade, no importe de R$ 1.000,00 nos termos da Resolução 04/2005. Custas devidas pela parte sucumbente, litigante vencido (art. 789 §4º da CLT), no caso o autor, no valor de R$ 294,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa; porém dispensadas ante a gratuidade judiciária concedida. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, submetendo-se, o infrator, às penas legais. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes e o perito do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorário periciais de insalubridade e periculosidade à Presidência do Tribunal. Cumpram-se as determinações. Nada mais. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VESPER AMBIENTAL TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
- AMBEV S.A.
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001056-77.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ELIABE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: VESPER AMBIENTAL TRANSPORTE E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cddaf73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por ELIABE DOS SANTOS SILVA em face de VESPER AMBIENTAL TRANSPORTE E COMERCIO LTDA., decide-se: I - DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita; II – ACOLHER o pedido de notificação exclusiva aos patronos indicados pelas partes; III - REJEITAR as demais preliminares arguidas; IV – JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face da segunda ré AMBEV S.A; V - No mérito, julga-se IMPROCEDENTE, todo o pedido formulado, formulado pelo autor ELIABE DOS SANTOS SILVA, na petição inicial, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré, fixados em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. A exigibilidade dos honorários fica suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. Honorários periciais, a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão suportados pela União, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019. Fixa-se os honorários do perito em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos da Resolução 04/2005. Honorários periciais, pela perícia de insalubridade, no importe de R$ 1.000,00 nos termos da Resolução 04/2005. Custas devidas pela parte sucumbente, litigante vencido (art. 789 §4º da CLT), no caso o autor, no valor de R$ 294,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa; porém dispensadas ante a gratuidade judiciária concedida. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, submetendo-se, o infrator, às penas legais. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes e o perito do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorário periciais de insalubridade e periculosidade à Presidência do Tribunal. Cumpram-se as determinações. Nada mais. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIABE DOS SANTOS SILVA