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0001056-73.2024.8.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão

    Nº do processo: 0001056-73.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ALFREDO ZUCCA NETO Advogado(a): ALFREDO ZUCCA NETO - 154694SP Devedor: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador(a) do MunicípioLEANDRO DE JESUS SOUSA - 01742693237 DECISÃO: Conforme noticiado no movimento 84, houve o pagamento integral do crédito requisitado.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que se trata de honorários sucumbenciais.ANTE O EXPOSTO, proceder ao arquivamento dos autos, conforme determinado no movimento 81.Intimem-se.

  2. Intimação

    TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão

    Nº do processo: 0001056-73.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ALFREDO ZUCCA NETO Advogado(a): ALFREDO ZUCCA NETO - 154694SP Devedor: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador(a) do MunicípioLEANDRO DE JESUS SOUSA - 01742693237 DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora, por meio do qual pleiteia a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação dos dados bancários.Verifica-se, contudo, que o pedido de dilação de prazo foi formulado após o transcurso do prazo anteriormente fixado para apresentação das informações bancárias.Assim, diante da ausência de informações no prazo assinalado, coube a esta Secretaria adotar as medidas necessárias à efetivação do pagamento, conforme determinado na decisão de ordem 75.Nesse contexto, conforme certificado no movimento 76, a ordem de pagamento mediante PIX foi registrada no SISCONDJ, utilizando-se o CPF do credor, tendo o pagamento sido efetivamente realizado.Desse modo, resta prejudicado o pedido de dilação de prazo para apresentação dos dados bancários, uma vez que o crédito já foi devidamente pago.ANTE O EXPOSTO, reconheço a perda superveniente do objeto do requerimento, em razão da efetivação do pagamento, e determino o arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se.

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