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0001056-46.2020.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 0001056-46.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 1006049-52.2019.8.26.0009) (processo principal 1006049-52.2019.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Hideo Shimada - Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olimpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Vistos. Diante da noticia de adjudicação do imóvel matriculado sob nº 319.412 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, defiro o restabelecimento da penhora sobre o faturamento da parte executada, nos termos da decisão de fls. 467, todavia, à vista da notícia de outras penhoras incidentes sobre o faturamento e a fim de não se verificar a inviabilidade da atividade da parte executada, limitada a 10% de seu faturamento bruto, até a satisfação do crédito em execução nos autos, ou seja, R$ 147.848,73 - data base de março de 2025. Atente-se que a penhora se justifica uma vez que as pesquisas de bloqueio Sisbajud são infrutíferas e a parte executada de há muito intimada não quita o débito em execução nos autos. Logo, considerando que a parte executada continua em atividade de rigor a penhora alhures mencionada, com o percentual reduzido a 10% diante da notícia frise-se de outras penhoras de faturamento, é medida razoável a satisfazer o crédito sem onerar a parte executada. Consigne-se, ademais, que a respeito dessa questão, no julgamento do Tema 769 (REsp 1.835.864/SP), o STJ avançou ao fixar teses que hoje orientam a matéria: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificandoa por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado". Tudo o que restou já analisado na presente decisão. Portanto, expeça-se mandado para intimação da parte executada acerca da penhora deferida, a qual resta nomeada ao encargo de depositária e administradora, devendo prestar contas e proceder ao depósito em juízo do correspondente ao percentual penhorado, todo quinto dia útil de cada mês, a iniciar a partir do mês subsequente de sua intimação, até a satisfação do débito em execução. Providencie a parte exequente ao complemento do montante devido a título de guia de condução do oficial de justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Atendida expeça-se mandado. Caso não atendida na integra a ordem será nomeado administrador judicial, cujos honorários mensais serão de responsabilidade da parte executada. Pondere-se ainda que a proteção constitucional à liberdade religiosa (art. 5º, incs. VI e VIII; art. 19, inc. I, da CF) não confere imunidade executiva nem afasta a exigibilidade de dívidas regularmente constituídas. O que se exige é que a medida constritiva decorrente não inviabilize o regular funcionamento da entidade cautela que já integra o regime jurídico do art. 866 do CPC. Int. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), REBECKA ANTUNES CAVALCA (OAB 507377/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), GABRIELA CARVALHO MEDEIROS (OAB 363181/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP)

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