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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001056-20.2025.5.18.0017 RECORRENTE: LIDIANE DE MATOS TIAGO RECORRIDO: SEU CID LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001056-20.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : LIDIANE DE MATOS TIAGO ADVOGADA: CLEIDE APARECIDA RODRIGUES RECORRIDO : SEU CID LTDA ADVOGADO : DEYVISON GOMES DO NASCIMENTO ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE EMENTA EMENTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADOR DESOBRIGADO DA MANUTENÇÃO DE CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Não estando o empregador obrigado à manutenção de controle de jornada, compete ao empregado comprovar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada. A confissão do preposto de jornada inferior ao limite legal, com usufruto de uma hora de intervalo, não autoriza o deferimento de horas extras. Improcedentes os pedidos de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO A Exma. Juíza da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LIDIANE DE MATOS TIAGO em face de SEU CID LTDA (fls. 176/188). A reclamante interpõe recurso ordinário, postulando a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego no período de 07/12/2024 a 14/03/2025; unicidade contratual; horas extras e intervalo intrajornada; acúmulo de função; danos morais; e majoração dos honorários sucumbenciais. A reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação da d. PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO (07/12/2024 A 14/03/2025) A reclamante requer a reforma da sentença para reconhecimento do vínculo de emprego desde 07/12/2024, sustentando que a reclamada, ao admitir a prestação de serviços e alegar eventualidade como fato impeditivo, atraiu para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, do qual não se desincumbiu. A reclamada reconheceu, na contestação e por meio do depoimento pessoal do seu sócio, a prestação de serviços pela reclamante no período controvertido, atribuindo-lhe, contudo, natureza eventual. Tal reconhecimento não desloca, por si só, o encargo probatório quanto à habitualidade, elemento essencial à caracterização da relação de emprego, notadamente porque a própria prova documental produzida pela reclamante - mensagens de aplicativo trocadas em dias específicos e comprovantes de pagamento via PIX - confirma a tese de eventualidade, ao evidenciar a prestação de serviços em datas pontuais, e não a submissão à rotina e jornada habituais. Nesse contexto, incumbia à reclamante comprovar, por meio de testemunhas, a habitualidade da prestação de serviços a ponto de configurar o liame empregatício, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu prova oral nesse sentido. Mantenho a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período postulado. Nego provimento. UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante requer o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de prestação de serviços, sustentando que a interrupção decorreu de força maior e não descaracteriza a continuidade do pacto. Reconhecida a natureza eventual da prestação de serviços no tópico antecedente, e tendo a própria reclamante admitido a descontinuidade da prestação de serviços - com a realização de diárias em estabelecimento diverso no período intercorrente -, não há que se falar em unicidade contratual. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO A reclamante requer a reforma da sentença para o deferimento de horas extras e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sustentando haver confissão real do preposto quanto aos horários de trabalho e que o intervalo informado coincidiria com o período de preparação do estabelecimento, não configurando descanso efetivo. Sem razão. Incontroverso que a reclamada não estava obrigada à manutenção de controle de jornada, por possuir menos de vinte empregados. Nesse cenário, incumbia à reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial e a efetiva supressão do intervalo, do qual não se desincumbiu. Em depoimento prestado em audiência (fls. 173/174), o sócio da reclamada confessou que a jornada da reclamante se dava, em regra, das 16h à meia-noite, com uma hora de intervalo intrajornada usufruída das 17h às 18h, período que antecedia a abertura do estabelecimento ao público. A jornada confessada totaliza sete horas de labor efetivo por dia, além do intervalo de uma hora, não ultrapassando, portanto, o limite de oito horas diárias previsto no art. 58 da CLT. Assim, não decorrem da confissão do preposto as horas extras. Quanto à alegação de que o intervalo não seria efetivamente gozado por coincidir com o horário de preparação do bar, trata-se de ilação exclusivamente argumentativa deduzida no recurso, sem correspondência em prova oral produzida nos autos. O preposto limitou-se a justificar o horário do intervalo em razão do funcionamento do estabelecimento, sem admitir que a reclamante permanecesse trabalhando durante esse período. E a reclamante, tendo dispensado o próprio depoimento pessoal e deixado de arrolar testemunhas, não produziu contraprova apta a infirmar a informação prestada pelo preposto quanto à efetiva fruição do intervalo. Mantenho a sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante insiste no pleito de pagamento de plus salarial por acúmulo de função, sustentando exercer tarefas de limpeza estranhas às atribuições do cargo de barman. Também aqui não há prova oral que ampare as alegações da petição inicial quanto ao desempenho de tarefas estranhas às atribuições contratadas, ônus que competia à reclamante e do qual não se desincumbiu, à míngua de testemunhas. Mantenho a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função. Nego provimento. DANOS MORAIS A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a ausência de registro, a anotação tardia da CTPS e o descaso da empresa configuram violação à dignidade da pessoa humana. Não há nos autos prova de conduta ilícita da reclamada apta a configurar violação aos direitos da personalidade da reclamante, sendo certo que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, ainda que sujeito às sanções legais próprias, não configura, por si só, dano moral indenizável, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 143. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante requer a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, de 7% para 15%. O percentual de 7% fixado na origem observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se adequado ao grau de zelo profissional, ao trabalho realizado e à natureza da causa, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Considerando o total desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamante, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1059 e pelo IRDR Tema 38 deste Regional, majoro de ofício de 7% para 9% os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade, vez que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao procurador da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto. É como voto. GDLSC-15 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 7% para 9%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE DE MATOS TIAGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001056-20.2025.5.18.0017 RECORRENTE: LIDIANE DE MATOS TIAGO RECORRIDO: SEU CID LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001056-20.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : LIDIANE DE MATOS TIAGO ADVOGADA: CLEIDE APARECIDA RODRIGUES RECORRIDO : SEU CID LTDA ADVOGADO : DEYVISON GOMES DO NASCIMENTO ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE EMENTA EMENTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADOR DESOBRIGADO DA MANUTENÇÃO DE CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Não estando o empregador obrigado à manutenção de controle de jornada, compete ao empregado comprovar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada. A confissão do preposto de jornada inferior ao limite legal, com usufruto de uma hora de intervalo, não autoriza o deferimento de horas extras. Improcedentes os pedidos de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO A Exma. Juíza da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LIDIANE DE MATOS TIAGO em face de SEU CID LTDA (fls. 176/188). A reclamante interpõe recurso ordinário, postulando a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego no período de 07/12/2024 a 14/03/2025; unicidade contratual; horas extras e intervalo intrajornada; acúmulo de função; danos morais; e majoração dos honorários sucumbenciais. A reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação da d. PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO (07/12/2024 A 14/03/2025) A reclamante requer a reforma da sentença para reconhecimento do vínculo de emprego desde 07/12/2024, sustentando que a reclamada, ao admitir a prestação de serviços e alegar eventualidade como fato impeditivo, atraiu para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, do qual não se desincumbiu. A reclamada reconheceu, na contestação e por meio do depoimento pessoal do seu sócio, a prestação de serviços pela reclamante no período controvertido, atribuindo-lhe, contudo, natureza eventual. Tal reconhecimento não desloca, por si só, o encargo probatório quanto à habitualidade, elemento essencial à caracterização da relação de emprego, notadamente porque a própria prova documental produzida pela reclamante - mensagens de aplicativo trocadas em dias específicos e comprovantes de pagamento via PIX - confirma a tese de eventualidade, ao evidenciar a prestação de serviços em datas pontuais, e não a submissão à rotina e jornada habituais. Nesse contexto, incumbia à reclamante comprovar, por meio de testemunhas, a habitualidade da prestação de serviços a ponto de configurar o liame empregatício, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu prova oral nesse sentido. Mantenho a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período postulado. Nego provimento. UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante requer o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de prestação de serviços, sustentando que a interrupção decorreu de força maior e não descaracteriza a continuidade do pacto. Reconhecida a natureza eventual da prestação de serviços no tópico antecedente, e tendo a própria reclamante admitido a descontinuidade da prestação de serviços - com a realização de diárias em estabelecimento diverso no período intercorrente -, não há que se falar em unicidade contratual. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO A reclamante requer a reforma da sentença para o deferimento de horas extras e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sustentando haver confissão real do preposto quanto aos horários de trabalho e que o intervalo informado coincidiria com o período de preparação do estabelecimento, não configurando descanso efetivo. Sem razão. Incontroverso que a reclamada não estava obrigada à manutenção de controle de jornada, por possuir menos de vinte empregados. Nesse cenário, incumbia à reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial e a efetiva supressão do intervalo, do qual não se desincumbiu. Em depoimento prestado em audiência (fls. 173/174), o sócio da reclamada confessou que a jornada da reclamante se dava, em regra, das 16h à meia-noite, com uma hora de intervalo intrajornada usufruída das 17h às 18h, período que antecedia a abertura do estabelecimento ao público. A jornada confessada totaliza sete horas de labor efetivo por dia, além do intervalo de uma hora, não ultrapassando, portanto, o limite de oito horas diárias previsto no art. 58 da CLT. Assim, não decorrem da confissão do preposto as horas extras. Quanto à alegação de que o intervalo não seria efetivamente gozado por coincidir com o horário de preparação do bar, trata-se de ilação exclusivamente argumentativa deduzida no recurso, sem correspondência em prova oral produzida nos autos. O preposto limitou-se a justificar o horário do intervalo em razão do funcionamento do estabelecimento, sem admitir que a reclamante permanecesse trabalhando durante esse período. E a reclamante, tendo dispensado o próprio depoimento pessoal e deixado de arrolar testemunhas, não produziu contraprova apta a infirmar a informação prestada pelo preposto quanto à efetiva fruição do intervalo. Mantenho a sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante insiste no pleito de pagamento de plus salarial por acúmulo de função, sustentando exercer tarefas de limpeza estranhas às atribuições do cargo de barman. Também aqui não há prova oral que ampare as alegações da petição inicial quanto ao desempenho de tarefas estranhas às atribuições contratadas, ônus que competia à reclamante e do qual não se desincumbiu, à míngua de testemunhas. Mantenho a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função. Nego provimento. DANOS MORAIS A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a ausência de registro, a anotação tardia da CTPS e o descaso da empresa configuram violação à dignidade da pessoa humana. Não há nos autos prova de conduta ilícita da reclamada apta a configurar violação aos direitos da personalidade da reclamante, sendo certo que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, ainda que sujeito às sanções legais próprias, não configura, por si só, dano moral indenizável, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 143. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante requer a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, de 7% para 15%. O percentual de 7% fixado na origem observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se adequado ao grau de zelo profissional, ao trabalho realizado e à natureza da causa, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Considerando o total desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamante, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1059 e pelo IRDR Tema 38 deste Regional, majoro de ofício de 7% para 9% os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade, vez que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao procurador da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto. É como voto. GDLSC-15 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 7% para 9%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- SEU CID LTDA