Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU HTE 0001056-16.2026.5.18.0201 REQUERENTES: SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES (DE CUJUS) E OUTROS (1) REQUERENTES: CHINA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8377b80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Analiso a petição (ID 5892e05), por meio da qual a parte requerente pleiteia a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido. Indefiro o requerimento. O atual sistema de prestação de informações e recolhimentos (e-Social e FGTS Digital) vincula os recolhimentos efetuados pela empregadora diretamente à conta vinculada do trabalhador. Conforme os normativos vigentes da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego, a regular prestação da informação ao e-Social pela empresa, aliada à apresentação da própria decisão judicial que homologou a transação extrajudicial (ID f120782), consubstanciam documentação hábil e suficiente para o saque perante o órgão gestor. Sendo assim, revela-se desnecessária a expedição de alvará por esta Secretaria. A requerente poderá efetuar o levantamento do saldo do FGTS diretamente pelo aplicativo "Meu FGTS" ou presencialmente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, bastando apresentar o documento de identificação, a comprovação da representação do espólio (ID 48f4589) e a cópia da sentença homologatória proferida nestes autos (ID f120782). Por outro lado, determino a destinação do depósito judicial efetuado nos autos (ID aa11f9a) para o recolhimento das custas processuais devidas pela reclamada, fixadas na sentença homologatória (ID f120782). Providencie a Secretaria a respectiva conversão em renda em favor da União. Diante do cumprimento integral do acordo homologado e do recolhimento das despesas processuais, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerente. Cumpridas as determinações e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHINA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU HTE 0001056-16.2026.5.18.0201 REQUERENTES: SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES (DE CUJUS) E OUTROS (1) REQUERENTES: CHINA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8377b80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Analiso a petição (ID 5892e05), por meio da qual a parte requerente pleiteia a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido. Indefiro o requerimento. O atual sistema de prestação de informações e recolhimentos (e-Social e FGTS Digital) vincula os recolhimentos efetuados pela empregadora diretamente à conta vinculada do trabalhador. Conforme os normativos vigentes da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego, a regular prestação da informação ao e-Social pela empresa, aliada à apresentação da própria decisão judicial que homologou a transação extrajudicial (ID f120782), consubstanciam documentação hábil e suficiente para o saque perante o órgão gestor. Sendo assim, revela-se desnecessária a expedição de alvará por esta Secretaria. A requerente poderá efetuar o levantamento do saldo do FGTS diretamente pelo aplicativo "Meu FGTS" ou presencialmente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, bastando apresentar o documento de identificação, a comprovação da representação do espólio (ID 48f4589) e a cópia da sentença homologatória proferida nestes autos (ID f120782). Por outro lado, determino a destinação do depósito judicial efetuado nos autos (ID aa11f9a) para o recolhimento das custas processuais devidas pela reclamada, fixadas na sentença homologatória (ID f120782). Providencie a Secretaria a respectiva conversão em renda em favor da União. Diante do cumprimento integral do acordo homologado e do recolhimento das despesas processuais, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerente. Cumpridas as determinações e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES
- MARINA MADALENA COELHO RODRIGUES