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TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001056-13.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe309ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — FENAG em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CAIXA, em favor do substituído RICARDO SIQUEIRA, decido: 1. rejeitar a impugnação relativa aos limites subjetivos e territoriais e declarar RICARDO SIQUEIRA beneficiário do título coletivo; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do substituído à liquidação e ao cumprimento da sentença proferida no processo nº 0001742-20.2014.5.10.0017, segundo os parâmetros da fundamentação; 3. acolher PARCIALMENTE as impugnações da FENAG de IDs 861a273 e 247623d, quanto ao termo final contratual correto, à necessidade de exame das vantagens pessoais e gratificações efetivamente pagas, à incidência do FGTS sobre parcelas salariais, à apuração regulamentar da base de contribuição à FUNCEF e à recomposição da reserva matemática, rejeitando-as nos demais pontos; 4. acolher PARCIALMENTE as impugnações da CAIXA de IDs 6fd1845 e 0a056a2, quanto aos valores históricos do auxílio-alimentação, ao limite de 35% do ATS, à metodologia das férias gozadas, aos dias efetivos de licença-prêmio, à exclusão de cadeias genéricas de reflexos, do aviso-prévio, da indenização de 40% do FGTS e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, à natureza não salarial da PLR e da licença-prêmio indenizada, à destinação da reserva à FUNCEF e aos honorários do título coletivo, rejeitando-as nos demais pontos; 5. não homologar os cálculos periciais dos IDs 3274bf8, 4507caa e 07095a8, nem os cálculos unilaterais apresentados pelas partes; 6. determinar que o perito LUCIVALDO DA COSTA ARAÚJO apresente cálculos retificados e laudo complementar, com memória verificável, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado ou após determinação específica do Juízo, observados integralmente os parâmetros da fundamentação; 7. determinar que as contribuições normais e o aporte de reserva matemática sejam individualizados em favor do substituído e destinados à FUNCEF, facultada a dedução apenas da cota normal do empregado; 8. indeferir a justiça gratuita à FENAG; 9. excluir desta liquidação os honorários de 15% fixados na ação coletiva e condenar a CAIXA ao pagamento de honorários sucumbenciais desta ação, de 10% sobre a base definida no item 14 da fundamentação; 10. condenar a CAIXA ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 5.900,00, e das custas de 2% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins. Após a apresentação da conta retificada, intimem-se as partes para manifestação comum no prazo de oito dias, com indicação específica e fundamentada dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão. Intimem-se. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001056-13.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe309ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — FENAG em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CAIXA, em favor do substituído RICARDO SIQUEIRA, decido: 1. rejeitar a impugnação relativa aos limites subjetivos e territoriais e declarar RICARDO SIQUEIRA beneficiário do título coletivo; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do substituído à liquidação e ao cumprimento da sentença proferida no processo nº 0001742-20.2014.5.10.0017, segundo os parâmetros da fundamentação; 3. acolher PARCIALMENTE as impugnações da FENAG de IDs 861a273 e 247623d, quanto ao termo final contratual correto, à necessidade de exame das vantagens pessoais e gratificações efetivamente pagas, à incidência do FGTS sobre parcelas salariais, à apuração regulamentar da base de contribuição à FUNCEF e à recomposição da reserva matemática, rejeitando-as nos demais pontos; 4. acolher PARCIALMENTE as impugnações da CAIXA de IDs 6fd1845 e 0a056a2, quanto aos valores históricos do auxílio-alimentação, ao limite de 35% do ATS, à metodologia das férias gozadas, aos dias efetivos de licença-prêmio, à exclusão de cadeias genéricas de reflexos, do aviso-prévio, da indenização de 40% do FGTS e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, à natureza não salarial da PLR e da licença-prêmio indenizada, à destinação da reserva à FUNCEF e aos honorários do título coletivo, rejeitando-as nos demais pontos; 5. não homologar os cálculos periciais dos IDs 3274bf8, 4507caa e 07095a8, nem os cálculos unilaterais apresentados pelas partes; 6. determinar que o perito LUCIVALDO DA COSTA ARAÚJO apresente cálculos retificados e laudo complementar, com memória verificável, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado ou após determinação específica do Juízo, observados integralmente os parâmetros da fundamentação; 7. determinar que as contribuições normais e o aporte de reserva matemática sejam individualizados em favor do substituído e destinados à FUNCEF, facultada a dedução apenas da cota normal do empregado; 8. indeferir a justiça gratuita à FENAG; 9. excluir desta liquidação os honorários de 15% fixados na ação coletiva e condenar a CAIXA ao pagamento de honorários sucumbenciais desta ação, de 10% sobre a base definida no item 14 da fundamentação; 10. condenar a CAIXA ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 5.900,00, e das custas de 2% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins. Após a apresentação da conta retificada, intimem-se as partes para manifestação comum no prazo de oito dias, com indicação específica e fundamentada dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão. Intimem-se. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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