Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001056-05.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE PEDRO PEREIRA RECLAMADO: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e081a1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA para: - sanar omissão quanto às preliminares suscitadas, afastando-as; - sanar omissão quanto à prejudicial de prescrição suscitada, rejeitando-a; - sanar omissão quanto à responsabilidade da segunda reclamada, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária; - sanar contradição e conceder as prerrogativas da fazenda pública à segunda reclamada; - sanar erro material em parte dispositiva, bem como aplicar alterações necessárias em virtude das disposições acima, fazendo constar: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide-se: 1) afastar as preliminares suscitadas; 2) rejeitar a prejudicial de mérito; 3) JULGAR PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por JOSE PEDRO PEREIRA em face de BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, para condenadas as reclamadas a pagar, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda reclamada, os títulos deferidos em fundamentação. Confere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. - prestar esclarecimentos quanto ao valor arbitrado da condenação, mantendo-o; - sanar erros materiais associados à incapacidade laborativa do autor, mantendo a coesão e coerência do julgado, sem efeitos infringentes. Decide-se ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por JOSÉ PEDRO PEREIRA para, além dos pontos já objetos de apreciação quando da análise do(s) recurso(s) anteriores: - sanar omissão quanto aos pedidos de indenização por danos estéticos e existenciais, julgando-os improcedentes; - identificar julgamento extra petita para determinar a exclusão de disposição sobre parcela que não objeto de petição inicial: Em virtude do nexo causal entre a enfermidade e atividades laborais, conclui-se que a alteração de função e supressão se deu por ato ilegal da reclamada e, por conseguinte, ato unileteral e prejudicial ao empregado, sendo procedente o pagamento do AAT, desde a data de sua efetiva supressão, qual seja, em 06/09/2024, até sua devida implantação no contracheque da parte obreira, com reflexo no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e abono pecuniário e FGTS.. A implantação constitui obrigação de fazer a ser cumprida no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 diários, limitada por ora a R$ 10.000,00, sem prejuízo de novas cominações que se mostrem necessárias para conferir efetividade à ordem judicial. - ratificar a tutela de urgência de ID e33eb75 em sede de cognição definitiva. Por fim, decide-se ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE/GOIANA SPE S.A, já tendo os pontos sido objetos de apreciação quando da análise do(s) recurso(s) anteriores. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEDRO PEREIRA
TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001056-05.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE PEDRO PEREIRA RECLAMADO: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e081a1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA para: - sanar omissão quanto às preliminares suscitadas, afastando-as; - sanar omissão quanto à prejudicial de prescrição suscitada, rejeitando-a; - sanar omissão quanto à responsabilidade da segunda reclamada, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária; - sanar contradição e conceder as prerrogativas da fazenda pública à segunda reclamada; - sanar erro material em parte dispositiva, bem como aplicar alterações necessárias em virtude das disposições acima, fazendo constar: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide-se: 1) afastar as preliminares suscitadas; 2) rejeitar a prejudicial de mérito; 3) JULGAR PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por JOSE PEDRO PEREIRA em face de BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, para condenadas as reclamadas a pagar, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda reclamada, os títulos deferidos em fundamentação. Confere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. - prestar esclarecimentos quanto ao valor arbitrado da condenação, mantendo-o; - sanar erros materiais associados à incapacidade laborativa do autor, mantendo a coesão e coerência do julgado, sem efeitos infringentes. Decide-se ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por JOSÉ PEDRO PEREIRA para, além dos pontos já objetos de apreciação quando da análise do(s) recurso(s) anteriores: - sanar omissão quanto aos pedidos de indenização por danos estéticos e existenciais, julgando-os improcedentes; - identificar julgamento extra petita para determinar a exclusão de disposição sobre parcela que não objeto de petição inicial: Em virtude do nexo causal entre a enfermidade e atividades laborais, conclui-se que a alteração de função e supressão se deu por ato ilegal da reclamada e, por conseguinte, ato unileteral e prejudicial ao empregado, sendo procedente o pagamento do AAT, desde a data de sua efetiva supressão, qual seja, em 06/09/2024, até sua devida implantação no contracheque da parte obreira, com reflexo no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e abono pecuniário e FGTS.. A implantação constitui obrigação de fazer a ser cumprida no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 diários, limitada por ora a R$ 10.000,00, sem prejuízo de novas cominações que se mostrem necessárias para conferir efetividade à ordem judicial. - ratificar a tutela de urgência de ID e33eb75 em sede de cognição definitiva. Por fim, decide-se ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE/GOIANA SPE S.A, já tendo os pontos sido objetos de apreciação quando da análise do(s) recurso(s) anteriores. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
- BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.