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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 0001055-89.2025.8.26.0137 (apensado ao processo 1000207-22.2024.8.26.0137) (processo principal 1000207-22.2024.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Trucks Control - Serviços de Logistícas Ltda - - Trucks Comércio e Tecnologia de Rastreadores e Comunicações Ltda - Intime-se a parte autora/exequente para que, em quinze dias, providencie o recolhimento da taxa para expedição de carta AR digital (processos digitais), conforme item 2 de determinação fls. 9 . Para consulta de valores, acesse: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV: WESLEY KLOSTER (OAB 71102/PR), WESLEY KLOSTER (OAB 71102/PR)
TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 0001055-89.2025.8.26.0137 (apensado ao processo 1000207-22.2024.8.26.0137) (processo principal 1000207-22.2024.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Trucks Control - Serviços de Logistícas Ltda - - Trucks Comércio e Tecnologia de Rastreadores e Comunicações Ltda - Vistos. Não havendo advogado constituído nos autos ou requerido o cumprimento um ano após o trânsito em julgado, intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II, e §4º, do CPC), a pagar a quantia certa apontada na planilha discriminada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). A intimação deve ser realizada no endereço onde o executado foi citado, nos termos do artigo 513, §3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. Apresentada impugnação, tornem conclusos para novas deliberações. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: WESLEY KLOSTER (OAB 71102/PR), WESLEY KLOSTER (OAB 71102/PR)
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