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0001055-89.2022.5.10.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001055-89.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: POLYANA MEDINA BORGES AGRAVADO: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001055-89.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes AGRAVANTE: POLYANA MEDINA BORGES ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: JUNIO ALVES PEREIRA ADVOGADO: VANDELIO GONCALVES DOS REIS AGRAVADO: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF (JUIZ (a) PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). A tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à impossibilidade de inclusão direta de pessoa jurídica integrante de grupo econômico na fase de execução, não alcançando o redirecionamento da lide para a pessoa física do sócio ou administrador por meio da regular instauração de IDPJ (art. 855-A da CLT). RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.O deferimento da recuperação judicial da empresa empregadora não obsta o redirecionamento e o prosseguimento da execução trabalhista em face de seus sócios, cujos bens não estão abrigados pelo Juízo Universal, remanescendo incólume a competência material desta Especializada. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES. Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do credor, aplica-se nesta Justiça Especializada a "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente o inadimplemento e a insolvência da devedora principal para a afetação do patrimônio dos sócios, prescindindo-se da prova de fraude ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). Ademais, o acolhimento da tese de benefício de ordem exige do sócio a indicação de bens da empresa que sejam livres e desembaraçados (art. 795, § 2º, do CPC), pressuposto não atendido no caso concreto. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM. Juíza Titular da egrégia 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. Patricia Birchal Becattini, por meio da decisão (Id. 3cf0ba1), julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo exequente, determinando a inclusão da executada, Polyana Medina Borges, no polo passivo da execução. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição (Id. 04f3dcd). O exequente não apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e a representação processual encontra-se regular (Id. a81d2db). Sendo o recurso interposto em face de decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução, o apelo prescinde de garantia do juízo, conforme inteligência do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DO STF E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. A agravante pugna pela imediata suspensão do processo. Sustenta que a matéria atrai a incidência do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, o qual veda a inclusão na fase de execução de parte que não integrou a lide na fase de conhecimento (art. 513, § 5º, do CPC). Argumenta, outrossim, que a devedora principal (VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI) encontra-se em recuperação judicial, o que impõe a suspensão das execuções e desloca a competência para a análise da desconsideração da personalidade jurídica para o Juízo Falimentar, a teor do novel art. 82-A da Lei nº 11.101/05. A MM. Juíza a quo afastou a alegação de suspensão pelo Tema 1.232/STF aos seguintes fundamentos, in verbis: "Cumpre observar, ademais, que se trata de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir integrante do quadro societário e não de discussão sobre grupo econômico. Nesse sentido, aplica-se a distinção quanto ao Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, conforme entendimento deste Regional: 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DO STF. DISTINÇÃO. Não há nos autos discussão sobre grupo econômico, mas pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os integrantes do quadro societário das executadas. Uma vez que a matéria não se relaciona com o Tema 1232 da Repercussão Geral, reforma-se a decisão que suspendeu o processamento do IDPJ e determina-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento como entender de direito (TRT10-AP-0000688-57.2020.5.10.0001, Red. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Publicação: 09/01/2026)'." Sem razão a agravante. No que tange ao pleito de sobrestamento do feito com esteio no Tema 1.232 do E. STF (RE 1.387.795), a jurisprudência consolidada desta Corte e do col. TST traça clara distinção (distinguishing). O precedente vinculante da Suprema Corte restringe-se à impossibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, sob a alegação de ofensa ao art. 513, § 5º, do CPC e à Súmula Vinculante 10. A hipótese vertente, entretanto, é diametralmente diversa. Trata-se de redirecionamento da execução contra pessoa física (sócia/administradora) da empresa devedora, por meio da regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), rito expressamente autorizado pelo art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Tal procedimento não se confunde com o reconhecimento de grupo econômico, não sendo albergado pela ordem de suspensão nacional exarada no referido RE. Quanto à alegação de que a recuperação judicial da devedora principal impediria o processamento da execução trabalhista em face da sócia e atrairia a competência exclusiva do juízo cível, o argumento tampouco prospera. O deferimento do processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica empregadora atrai a competência do Juízo Universal tão somente para os atos de constrição patrimonial que recaiam sobre os bens da própria empresa recuperanda. A execução redirecionada aos sócios possui autonomia, uma vez que o patrimônio afetado será o das pessoas físicas que integram o quadro societário, o qual não se confunde com o patrimônio da empresa sob os auspícios da Lei nº 11.101/05. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TST firmou-se no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não obsta o regular prosseguimento da execução trabalhista em face de devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, não havendo atração da competência do juízo recuperacional. Ademais, a invocação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) não ampara a pretensão da agravante. O referido dispositivo veda a extensão da falência ou de seus efeitos automáticos aos sócios sem o devido IDPJ, exigindo que eventual responsabilização destes observe as regras processuais atinentes (arts. 133 a 137 do CPC). Contudo, essa norma não suprime a competência material da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88) para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado para a satisfação de créditos trabalhistas inadimplidos, limitando-se a vedar a afetação automática do patrimônio dos sócios pelo juízo falimentar. Rejeito a preliminar. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA APLICÁVEL E BENEFÍCIO DE ORDEM. A agravante insurge-se contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. Alega sua ilegitimidade passiva e a inobservância do benefício de ordem e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 1.024 do CC e art. 1.502 do CC). Aduz que a Justiça do Trabalho deve aplicar a "Teoria Maior" da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exigindo-se a comprovação robusta de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso em tela. Argumenta, por fim, que o mero inadimplemento ou a decretação da recuperação judicial não justificam o redirecionamento da execução. O juízo a quo acolheu o incidente, com fulcro nos seguintes fundamentos, in verbis: "Posto isso, tem-se que na seara trabalhista prevalece a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT. (...) Segundo tal teoria, para que se autorize o levantamento do véu corporativo, não se exige a prova cabal de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil). Basta que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, dada a natureza alimentar do crédito e a hipossuficiência do credor. No caso em tela, o inadimplemento da obrigação trabalhista é incontroverso e as tentativas de constrição patrimonial em face da executada principal restaram infrutíferas (ID 5ff0f51- fl. 207), o que demonstra a insolvência da pessoa jurídica. (...) Portanto, diante da insolvência da devedora principal e da ausência de defesa pela suscitada revel, ACOLHO o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI e responsabilizar a sócia POLYANA MEDINA BORGES pelo débito exequendo..." Sem razão. A controvérsia cinge-se em definir se foram preenchidos os requisitos para o redirecionamento da execução em face da sócia da devedora principal. O ônus de desconstituir os fundamentos da decisão que reconheceu a insolvência da empresa e aplicou a desconsideração incumbia à agravante. No Processo do Trabalho, ante a natureza alimentar do crédito exequendo e a hipossuficiência do trabalhador, aplica-se a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), admitido subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Sob a ótica dessa teoria, o levantamento do véu corporativo não exige a prova complexa de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, parâmetros estes exigidos pela Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Basta, para a responsabilização dos sócios, o mero inadimplemento da obrigação trabalhista aliado à insolvência ou à ausência de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica suficientes para garantir a execução. No caso dos autos, a condição da agravante como sócia-administradora da executada é incontroversa, corroborada pelo relatório da ferramenta SNIPER (Id. 083bc17). Ademais, a insolvência da devedora principal restou fartamente demonstrada pelo esgotamento das vias executórias típicas, com o retorno infrutífero das ordens de bloqueio via SISBAJUD (Id. 5ff0f51). Ressalte-se, ainda, que a agravante foi devidamente citada acerca da instauração do IDPJ, mantendo-se inerte na fase de conhecimento do incidente, o que atraiu a pena de confissão ficta aplicada na origem, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo exequente quanto ao esgotamento do patrimônio empresarial. No que tange ao alegado desrespeito ao benefício de ordem (autonomia patrimonial), a insurgência beira a litigância de má-fé. O art. 795, § 2º, do CPC (assim como o art. 10-A, III, da CLT) é inequívoco ao estatuir que incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem a obrigação de nomear, no mesmo ato, bens livres e desembaraçados da empresa, situados na mesma comarca, suficientes para pagar o débito. A agravante, contudo, limitou-se a invocar genericamente a regra, sem indicar um único bem da devedora principal capaz de satisfazer a execução. A alegação de que a empresa se encontra em recuperação judicial, longe de configurar indicação de bens livres, corrobora de forma absoluta o estado de insolvência e a incapacidade da pessoa jurídica de arcar imediatamente com o crédito alimentar reconhecido, justificando e impondo o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. Correta, portanto, a sentença que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica. Nego provimento. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantido o valor da condenação e das custas fixados na origem. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado e com ressalvas da Desembargadora Flávia Falcão. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001055-89.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: POLYANA MEDINA BORGES AGRAVADO: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001055-89.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes AGRAVANTE: POLYANA MEDINA BORGES ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: JUNIO ALVES PEREIRA ADVOGADO: VANDELIO GONCALVES DOS REIS AGRAVADO: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF (JUIZ (a) PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). A tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à impossibilidade de inclusão direta de pessoa jurídica integrante de grupo econômico na fase de execução, não alcançando o redirecionamento da lide para a pessoa física do sócio ou administrador por meio da regular instauração de IDPJ (art. 855-A da CLT). RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.O deferimento da recuperação judicial da empresa empregadora não obsta o redirecionamento e o prosseguimento da execução trabalhista em face de seus sócios, cujos bens não estão abrigados pelo Juízo Universal, remanescendo incólume a competência material desta Especializada. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES. Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do credor, aplica-se nesta Justiça Especializada a "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente o inadimplemento e a insolvência da devedora principal para a afetação do patrimônio dos sócios, prescindindo-se da prova de fraude ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). Ademais, o acolhimento da tese de benefício de ordem exige do sócio a indicação de bens da empresa que sejam livres e desembaraçados (art. 795, § 2º, do CPC), pressuposto não atendido no caso concreto. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM. Juíza Titular da egrégia 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. Patricia Birchal Becattini, por meio da decisão (Id. 3cf0ba1), julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo exequente, determinando a inclusão da executada, Polyana Medina Borges, no polo passivo da execução. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição (Id. 04f3dcd). O exequente não apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e a representação processual encontra-se regular (Id. a81d2db). Sendo o recurso interposto em face de decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução, o apelo prescinde de garantia do juízo, conforme inteligência do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DO STF E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. A agravante pugna pela imediata suspensão do processo. Sustenta que a matéria atrai a incidência do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, o qual veda a inclusão na fase de execução de parte que não integrou a lide na fase de conhecimento (art. 513, § 5º, do CPC). Argumenta, outrossim, que a devedora principal (VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI) encontra-se em recuperação judicial, o que impõe a suspensão das execuções e desloca a competência para a análise da desconsideração da personalidade jurídica para o Juízo Falimentar, a teor do novel art. 82-A da Lei nº 11.101/05. A MM. Juíza a quo afastou a alegação de suspensão pelo Tema 1.232/STF aos seguintes fundamentos, in verbis: "Cumpre observar, ademais, que se trata de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir integrante do quadro societário e não de discussão sobre grupo econômico. Nesse sentido, aplica-se a distinção quanto ao Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, conforme entendimento deste Regional: 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DO STF. DISTINÇÃO. Não há nos autos discussão sobre grupo econômico, mas pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os integrantes do quadro societário das executadas. Uma vez que a matéria não se relaciona com o Tema 1232 da Repercussão Geral, reforma-se a decisão que suspendeu o processamento do IDPJ e determina-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento como entender de direito (TRT10-AP-0000688-57.2020.5.10.0001, Red. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Publicação: 09/01/2026)'." Sem razão a agravante. No que tange ao pleito de sobrestamento do feito com esteio no Tema 1.232 do E. STF (RE 1.387.795), a jurisprudência consolidada desta Corte e do col. TST traça clara distinção (distinguishing). O precedente vinculante da Suprema Corte restringe-se à impossibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, sob a alegação de ofensa ao art. 513, § 5º, do CPC e à Súmula Vinculante 10. A hipótese vertente, entretanto, é diametralmente diversa. Trata-se de redirecionamento da execução contra pessoa física (sócia/administradora) da empresa devedora, por meio da regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), rito expressamente autorizado pelo art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Tal procedimento não se confunde com o reconhecimento de grupo econômico, não sendo albergado pela ordem de suspensão nacional exarada no referido RE. Quanto à alegação de que a recuperação judicial da devedora principal impediria o processamento da execução trabalhista em face da sócia e atrairia a competência exclusiva do juízo cível, o argumento tampouco prospera. O deferimento do processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica empregadora atrai a competência do Juízo Universal tão somente para os atos de constrição patrimonial que recaiam sobre os bens da própria empresa recuperanda. A execução redirecionada aos sócios possui autonomia, uma vez que o patrimônio afetado será o das pessoas físicas que integram o quadro societário, o qual não se confunde com o patrimônio da empresa sob os auspícios da Lei nº 11.101/05. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TST firmou-se no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não obsta o regular prosseguimento da execução trabalhista em face de devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, não havendo atração da competência do juízo recuperacional. Ademais, a invocação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) não ampara a pretensão da agravante. O referido dispositivo veda a extensão da falência ou de seus efeitos automáticos aos sócios sem o devido IDPJ, exigindo que eventual responsabilização destes observe as regras processuais atinentes (arts. 133 a 137 do CPC). Contudo, essa norma não suprime a competência material da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88) para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado para a satisfação de créditos trabalhistas inadimplidos, limitando-se a vedar a afetação automática do patrimônio dos sócios pelo juízo falimentar. Rejeito a preliminar. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA APLICÁVEL E BENEFÍCIO DE ORDEM. A agravante insurge-se contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. Alega sua ilegitimidade passiva e a inobservância do benefício de ordem e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 1.024 do CC e art. 1.502 do CC). Aduz que a Justiça do Trabalho deve aplicar a "Teoria Maior" da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exigindo-se a comprovação robusta de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso em tela. Argumenta, por fim, que o mero inadimplemento ou a decretação da recuperação judicial não justificam o redirecionamento da execução. O juízo a quo acolheu o incidente, com fulcro nos seguintes fundamentos, in verbis: "Posto isso, tem-se que na seara trabalhista prevalece a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT. (...) Segundo tal teoria, para que se autorize o levantamento do véu corporativo, não se exige a prova cabal de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil). Basta que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, dada a natureza alimentar do crédito e a hipossuficiência do credor. No caso em tela, o inadimplemento da obrigação trabalhista é incontroverso e as tentativas de constrição patrimonial em face da executada principal restaram infrutíferas (ID 5ff0f51- fl. 207), o que demonstra a insolvência da pessoa jurídica. (...) Portanto, diante da insolvência da devedora principal e da ausência de defesa pela suscitada revel, ACOLHO o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI e responsabilizar a sócia POLYANA MEDINA BORGES pelo débito exequendo..." Sem razão. A controvérsia cinge-se em definir se foram preenchidos os requisitos para o redirecionamento da execução em face da sócia da devedora principal. O ônus de desconstituir os fundamentos da decisão que reconheceu a insolvência da empresa e aplicou a desconsideração incumbia à agravante. No Processo do Trabalho, ante a natureza alimentar do crédito exequendo e a hipossuficiência do trabalhador, aplica-se a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), admitido subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Sob a ótica dessa teoria, o levantamento do véu corporativo não exige a prova complexa de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, parâmetros estes exigidos pela Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Basta, para a responsabilização dos sócios, o mero inadimplemento da obrigação trabalhista aliado à insolvência ou à ausência de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica suficientes para garantir a execução. No caso dos autos, a condição da agravante como sócia-administradora da executada é incontroversa, corroborada pelo relatório da ferramenta SNIPER (Id. 083bc17). Ademais, a insolvência da devedora principal restou fartamente demonstrada pelo esgotamento das vias executórias típicas, com o retorno infrutífero das ordens de bloqueio via SISBAJUD (Id. 5ff0f51). Ressalte-se, ainda, que a agravante foi devidamente citada acerca da instauração do IDPJ, mantendo-se inerte na fase de conhecimento do incidente, o que atraiu a pena de confissão ficta aplicada na origem, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo exequente quanto ao esgotamento do patrimônio empresarial. No que tange ao alegado desrespeito ao benefício de ordem (autonomia patrimonial), a insurgência beira a litigância de má-fé. O art. 795, § 2º, do CPC (assim como o art. 10-A, III, da CLT) é inequívoco ao estatuir que incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem a obrigação de nomear, no mesmo ato, bens livres e desembaraçados da empresa, situados na mesma comarca, suficientes para pagar o débito. A agravante, contudo, limitou-se a invocar genericamente a regra, sem indicar um único bem da devedora principal capaz de satisfazer a execução. A alegação de que a empresa se encontra em recuperação judicial, longe de configurar indicação de bens livres, corrobora de forma absoluta o estado de insolvência e a incapacidade da pessoa jurídica de arcar imediatamente com o crédito alimentar reconhecido, justificando e impondo o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. Correta, portanto, a sentença que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica. Nego provimento. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantido o valor da condenação e das custas fixados na origem. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado e com ressalvas da Desembargadora Flávia Falcão. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLYANA MEDINA BORGES

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