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TJPE · Vara Única da Comarca de Serrita · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Processo nº 0001055-75.2026.8.17.3380 AUTOR(A): E. M. M. RÉU: D. C. P. DECISÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por E. C. P. M e E. C. P. por meio de sua representante legal, E. M. M. em desfavor do genitor Damião Carlos Pereira. Pleiteia a fixação de 30% a título de alimentos (provisórios e, ao final, definitivamente). Juntou aos autos documentos, inclusive a certidão de nascimento. É o breve relatório. SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente, determino que se processe em segredo de justiça, com esteio no art. 189, II, do CPC. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Em conformidade com o art. 693, parágrafo único, do CPC, adoto o rito especial da Lei n.° 5.478/1968, pois a relação de parentesco se acha pré-constituída já se encontra documentalmente provado. Acerca dos alimentos provisórios, o art. 4º da Lei 5.478/68 dispõe que: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.” De toda forma, para a fixação dos alimentos provisórios (art. 4º da Lei 5.478/68), entendo que se faz necessário verificar a existência de relação jurídica subjacente, capaz de originar o dever de prestar alimentos, e a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, devem ser sopesadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CC. Segundo lição do professor YUSSEF SAID CAHALI, “Na ação especial de alimentos, o fumus boni juris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco, e o periculum in mora é presumido”. Apreciando os termos da inicial, com os documentos a ela anexados, constato a legitimidade das partes litigantes, haja vista o vínculo de parentesco existente entre elas (probabilidade do direito). Do mesmo modo, tenho como comprovadas, de forma satisfatória, neste exame perfunctório dos fatos, a necessidade do(a)(s) autor(a)(s)(es), que, pela própria natureza da demanda representa o perigo de dano, e a possibilidade financeira do réu, bem assim o seu dever de prestar-lhe(s) assistências material e financeira. Com isso, FIXO os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo atualmente vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação, mediante depósito na conta bancária da genitora ou, na impossibilidade, entregando-lhe diretamente. INTIME-SE a parte ré para efetuar o pagamento dos alimentos provisórios que foram deferidos. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Considerando o disposto no art. 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23 de outubro de 2026 às 11 horas, a ser realizada na sala de audiências neste Fórum, devendo a parte ré ser CITADA e INTIMADA com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, observando-se o seguinte: a) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; b) o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1°, do CPC); c) tendo em vista o disposto no art. 697 do CPC, CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, não realizado o acordo ou não sendo realizada a audiência de conciliação por qualquer motivo, poderá oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) A participação poderá ocorrer de forma remota através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVlYzFjMGUtYzUyNS00N2EwLWIzNDYtNGUwNDg1ZmM2ZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22ce2f288e-8c53-4d8d-893d-0f07b43272c8%22%7d . Na hipótese de as partes informarem a eventual dificuldade de acesso à internet ou equipamentos necessários para participar do ato, cientifico que tal situação pode ser contornada por diversas maneiras, dentre elas pelo comparecimento no dia o horário agendado no fórum de Serrita - PE para a realização da audiência na modalidade presencial. A CITAÇÃO ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), hipótese em que, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC). Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. A parte autora deverá ser INTIMADA para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º, do CPC), EXCETO se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. Realizado o acordo, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer em 30 (trinta) dias, na forma dos arts. 178 e 698 do CPC. EVENTUAL RÉPLICA Apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, diligência esta (especificação de provas) que também deverá ser adotada pala parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após regular INTIMAÇÃO (depois de apresentada a réplica), o que fica desde logo determinado. Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo para especificação de provas, deverão ambas as partes se manifestarem a respeito de sua possível e eventual litigância de má-fé, caso incidam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a) demandado(a) pode ser localizado e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada nova tentativa de citação. b) Havendo solicitação formulada pela parte autora para a pesquisa de endereço do(a)(s) demandado(a), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, PROCEDA-SE a consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo ser certificado o resultado da pesquisa. Se proveitosa a pesquisa, cumpra-se o despacho inicial providenciando, de logo, a citação. Após estas providências, não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno. OPÇÃO PELO JUÍZO 100% DIGITAL Nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020, Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020 e Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o eventual interesse na adoção do Juízo 100% Digital. Não havendo resposta de quaisquer dos interessados, RENOVE-SE a intimação. Registro que o silêncio das partes implicará aceitação tácita ao Juízo 100% Digital (art. 3º, § 4º, da Resolução CNJ nº 345/2020). Esclareço, por oportuno, que as partes poderão requerer o afastamento das regras do Juízo 100% Digital, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). No âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 4º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). Ademais, cabe informar que, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital não impede a realização de atos presenciais, como, por exemplo, a produção de provas (art. 1º da Resolução CNJ nº 345/2020). Outrossim, o cumprimento de diligências externas pelas Autoridades Judiciária, Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais e Peritos, quando necessárias, não é incompatível com o Juízo 100% Digital (art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). Devem as partes informar o juízo a respeito de eventual alteração de e-mail ou de linha celular (art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). Anuindo expressamente ao Juízo 100% Digital, as partes e seus advogados deverão fornecer os seus respectivos endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis de celular. Maiores informações a respeito do Juízo 100% Digital podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital. Expedientes necessários. Serrita, data conforme assinatura eletrônica. Renata Lopes do Nascimento Juíza Substituta em exercício cumulativo
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