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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001055-75.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085dbdb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram devolvidos do egrégio TRT 7ª Região com o acórdão que decidiu: "por unanimidade,conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento para manter integralmente a decisão monocrática, que reconheceu a nulidade processual de ofício por vício insanável impondo-se a manutenção integral da nulidade e do retorno dos autos à origem, tal como anteriormente decidido." Certifico, ainda, que inclui, através da funcionalidade “Lançar Movimentos”, a informação “Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma / anulação da decisão pela instância superior)”, tendo em vista que não houve o devido registro do motivo de baixa quando da devolução pelo TRT a esta Unidade, o que poderia causar incoerência nas informações do e-Gestão (estatística), pois o processo terá um segundo julgamento na primeira instância. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MÔNICA DE ARAÚJO FONTES , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, determino: Proceda a Secretaria a imediata exclusão das contestações e documentos do IGS e do Município de Sobral, juntados pela Secretaria da Vara nos dias 21 e 22/07/2025. Designo audiência UNA presencial para o dia 27/10/2026 10:05, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento pessoal sob pena de confissão, assim como apresentarem testemunhas INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Notifiquem-se as partes. SOBRAL/CE, 04 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGS
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001055-75.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085dbdb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram devolvidos do egrégio TRT 7ª Região com o acórdão que decidiu: "por unanimidade,conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento para manter integralmente a decisão monocrática, que reconheceu a nulidade processual de ofício por vício insanável impondo-se a manutenção integral da nulidade e do retorno dos autos à origem, tal como anteriormente decidido." Certifico, ainda, que inclui, através da funcionalidade “Lançar Movimentos”, a informação “Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma / anulação da decisão pela instância superior)”, tendo em vista que não houve o devido registro do motivo de baixa quando da devolução pelo TRT a esta Unidade, o que poderia causar incoerência nas informações do e-Gestão (estatística), pois o processo terá um segundo julgamento na primeira instância. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MÔNICA DE ARAÚJO FONTES , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, determino: Proceda a Secretaria a imediata exclusão das contestações e documentos do IGS e do Município de Sobral, juntados pela Secretaria da Vara nos dias 21 e 22/07/2025. Designo audiência UNA presencial para o dia 27/10/2026 10:05, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento pessoal sob pena de confissão, assim como apresentarem testemunhas INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Notifiquem-se as partes. SOBRAL/CE, 04 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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