Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS CSAC 0001055-62.2026.5.07.0031 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: DUAS IRMAS COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03221cf proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA requer que seja executada multa a ser aplicável à DUAS IRMAS COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA, sob alegação de que a executada teria descumprido ordem judicial emanada nos autos da ação civil pública 0000094-29.2022.5.07.0010. Notificada a parte executada para manifestação, quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No processo originário, restou consignado no título judicial que fundamenta esta execução (Acórdão Regional proferido nos autos do processo 0000094-29.2022.5.07.0010 que assim dispôs: ...ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário (exceto quanto aos temas 'custas processuais e honorários de sucumbência, ante a ausência de interesse recursal) e dar-lhe parcial provimento para: 1) estabelecer que as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDIPOSTOS se abstenham de abrir seus estabelecimentos em dias de feriados civis e religiosos, nacionais e municipais, e exigir de seus empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lavarápido, estacionamentos, limpeza e conservação de veículos do Ceará, que exerçam funções de: frentista diurno e noturno, gerente, caixa, auxiliar, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor vendas, faxineiro, a prestação de labor em tais dias neste ano de 2022, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada estabelecimento (postos de combustíveis) localizados no Estado do Ceará, reversível à entidade sindical autora da ação; 2) extinguir o processo sem resolução de mérito relativamente aos pedidos de horas extras, dobras de feriados trabalhados e repousos semanais remunerados...(grifos nossos). Assim, requer o exequente que a multa estabelecida no acórdão regional seja aplicada à empresa executada; afirmando que a empresa seria filiada ao sindicato patronal e que teria exigido de forma irregular e habitual que seus empregados laborassem durante todos os dias de feriados locais, estaduais, municipais e nacionais durante o ano de 2022, contrariando o comando sentencial; o que teria totalizado 11 (onze) dias de trabalho irregular, sendo aplicável ao exequente multa no valor indicado pelo requerente, nos termos da planilha de cálculos acostado aos autos. Pois bem. O processamento do cumprimento de sentença (execução trabalhista) exige a existência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos autos, o exequente demonstrou a existência de título executivo judicial, pelo qual ficou estabelecida a obrigação de "não-fazer" aplicável às empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDIPOSTOS para que se abstivessem de abrir seus estabelecimentos em dias de feriados civis e religiosos, nacionais e municipais no ano de 2022. Dessa forma, tratando-se de ação coletiva proposta sem a prévia delimitação dos substituídos, infere-se o seu enquadramento como sentença de natureza genérica, de modo que incumbe àquele que pretende executá-la comprovar que o executado se enquadra nos contornos do título executivo. Assim, para pleitear a aplicação da multa estabelecida no acórdão que fundamenta a presente execução, caberia ao sindicado autor demonstrar de forma inconteste, já na inicial, que a empresa executada descumpriu a determinação judicial estabelecida no acórdão proferido na ação civil pública; posto que, incabível a dilação probatória requerida pelo exequente na exordial, em sede de cumprimento de sentença. Entretanto, o exequente não comprova que o estabelecimento da empresa executada estivesse em funcionamento nos dias feriados indicados por ele na inicial, não podendo este juízo presumir o descumprimento da obrigação de não fazer a ela imposta. Portanto, em que pese a previsibilidade de aplicação de multa reversível ao sindicato autor, não há provas de que esta seja aplicável a empresa executada; pelo que restam ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, inciso IV do CPC; já que a parte autora não demonstrou estarem presentes as condicionantes para ser credora da multa que pretende executar. Destaco, por oportuno, que esse também tem sido o entendimento do e. TRT7, conforme julgamento do Agravo de Petição nos autos da CumpSen 0000322-33.2025.5.07.0031, que definiu como tese de julgamento que: compete ao exequente o ônus da prova do descumprimento da obrigação de não fazer para a execução da multa cominatória e que a ausência de comprovação do fato gerador da multa, qual seja, o funcionamento do estabelecimento em feriados, enseja a extinção da execução, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Sindicato em face da sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do descumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de abrir o estabelecimento e exigir labor de empregados em feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a quem compete o ônus da prova para fins de execução da multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de obrigação de não fazer estabelecida em título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução, nos termos do art. 783 do CPC, deve ser fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. 4. Para que a sanção (multa) se torne exigível, é indispensável a demonstração do fato que configura a violação da norma, ou seja, o descumprimento da ordem judicial. 5. Conforme arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, incumbe ao exequente a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, o funcionamento da empresa nos feriados. 6. O direito à execução da multa não nasce do título em si, mas da violação ao comando nele contido, sendo ônus do Sindicato demonstrar o descumprimento da obrigação de não fazer. 7. A ausência de prova do fato gerador da penalidade implica na extinção da execução, sem ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao exequente o ônus da prova do descumprimento da obrigação de não fazer para a execução da multa cominatória. 2. A ausência de comprovação do fato gerador da multa, qual seja, o funcionamento do estabelecimento em feriados, enseja a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, arts. 373, I, e 783 JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 4º, da CLT e do artigo 99, § 3º do CPC, aplicado supletivamente, defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO esta ação proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA - SINPOSPETRO - CE em face DUAS IRMAS COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV do CPC). Custas, pelo exequente, no importe de R$ 1.260,00 calculados sobre o valor da causa, dispensadas nos termos da Lei. Ciência às partes, via DEJT. PACAJUS/CE, 04 de setembro de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.