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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 0001055-47.2026.8.26.0366 (processo principal 1003146-64.2024.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Fixação - Y.K.K.A.M. - E.A.M. - Valor do débito: R$ 3.285,73 atualizado em 24/08/2026. Na forma do artigo 528, do Código de Processo Civil, intime-se (por carta vinculada não automática, a qual deverá ser adaptada pela serventia) o executado pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o executado, no prazo acima mencionado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado e ainda não eximirá o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Intime-se. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), LILIAN ROSA DOS SANTOS OSORIO (OAB 370193/SP)
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