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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001055-44.2024.5.06.0101 AGRAVANTE: VALDERI CARNEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86b2159 proferida nos autos. AP 0001055-44.2024.5.06.0101 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO DO SHOPPING PATTEO OLINDA DANIEL NEJAIM LEMOS (PE28754) Recorrido: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido: Advogado(s): VALDERI CARNEIRO DE ARAUJO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) RECURSO DE: CONDOMINIO DO SHOPPING PATTEO OLINDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 8284d2e; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 421bbaf). Representação processual regular (Id 8d12174). O juízo encontra-se garantido (Id 62826c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Dos reflexos das dobras de feriados sobre o DSR (...) A sentença deve ser mantida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a metodologia adotada na liquidação, ao apurar os reflexos das dobras de feriados sobre os repousos semanais remunerados, incorreu em bis in idem. A controvérsia consiste em definir se a metodologia adotada na liquidação apurou em duplicidade os reflexos das dobras dos feriados sobre os repousos semanais remunerados. O título executivo deferiu expressamente o pagamento das dobras dos feriados trabalhados, com os respectivos reflexos, inclusive sobre os repousos semanais remunerados, conforme o ID 9642180. Essa determinação está protegida pela coisa julgada e não pode ser alterada na fase de execução. No caso, não se constata a duplicidade alegada. A dobra remunera o trabalho prestado em feriado sem a correspondente compensação. Os reflexos sobre os repousos semanais remunerados decorrem da integração dessa parcela à remuneração da parte reclamante. Portanto, o pagamento da verba principal e de seus efeitos nas demais parcelas não representa repetição do mesmo valor. O segundo reclamado não apontou erro aritmético específico nem demonstrou que os cálculos contrariaram os limites da condenação. Limitou-se a questionar, de forma genérica, a metodologia adotada. Ausente prova de erro na liquidação ou de desrespeito à coisa julgada, deve ser mantida a conta homologada. Nego provimento ao agravo de petição. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto a Turma consignou que "O título executivo deferiu expressamente o pagamento das dobras dos feriados trabalhados, com os respectivos reflexos, inclusive sobre os repousos semanais remunerados, conforme o ID 9642180. Essa determinação está protegida pela coisa julgada e não pode ser alterada na fase de execução". Mais adiante, concluiu que "No caso, não se constata a duplicidade alegada. A dobra remunera o trabalho prestado em feriado sem a correspondente compensação. Os reflexos sobre os repousos semanais remunerados decorrem da integração dessa parcela à remuneração da parte reclamante. Portanto, o pagamento da verba principal e de seus efeitos nas demais parcelas não representa repetição do mesmo valor". Dessa forma, verifico que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - VALDERI CARNEIRO DE ARAUJO
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001055-44.2024.5.06.0101 AGRAVANTE: VALDERI CARNEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86b2159 proferida nos autos. AP 0001055-44.2024.5.06.0101 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO DO SHOPPING PATTEO OLINDA DANIEL NEJAIM LEMOS (PE28754) Recorrido: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido: Advogado(s): VALDERI CARNEIRO DE ARAUJO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) RECURSO DE: CONDOMINIO DO SHOPPING PATTEO OLINDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 8284d2e; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 421bbaf). Representação processual regular (Id 8d12174). O juízo encontra-se garantido (Id 62826c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Dos reflexos das dobras de feriados sobre o DSR (...) A sentença deve ser mantida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a metodologia adotada na liquidação, ao apurar os reflexos das dobras de feriados sobre os repousos semanais remunerados, incorreu em bis in idem. A controvérsia consiste em definir se a metodologia adotada na liquidação apurou em duplicidade os reflexos das dobras dos feriados sobre os repousos semanais remunerados. O título executivo deferiu expressamente o pagamento das dobras dos feriados trabalhados, com os respectivos reflexos, inclusive sobre os repousos semanais remunerados, conforme o ID 9642180. Essa determinação está protegida pela coisa julgada e não pode ser alterada na fase de execução. No caso, não se constata a duplicidade alegada. A dobra remunera o trabalho prestado em feriado sem a correspondente compensação. Os reflexos sobre os repousos semanais remunerados decorrem da integração dessa parcela à remuneração da parte reclamante. Portanto, o pagamento da verba principal e de seus efeitos nas demais parcelas não representa repetição do mesmo valor. O segundo reclamado não apontou erro aritmético específico nem demonstrou que os cálculos contrariaram os limites da condenação. Limitou-se a questionar, de forma genérica, a metodologia adotada. Ausente prova de erro na liquidação ou de desrespeito à coisa julgada, deve ser mantida a conta homologada. Nego provimento ao agravo de petição. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto a Turma consignou que "O título executivo deferiu expressamente o pagamento das dobras dos feriados trabalhados, com os respectivos reflexos, inclusive sobre os repousos semanais remunerados, conforme o ID 9642180. Essa determinação está protegida pela coisa julgada e não pode ser alterada na fase de execução". Mais adiante, concluiu que "No caso, não se constata a duplicidade alegada. A dobra remunera o trabalho prestado em feriado sem a correspondente compensação. Os reflexos sobre os repousos semanais remunerados decorrem da integração dessa parcela à remuneração da parte reclamante. Portanto, o pagamento da verba principal e de seus efeitos nas demais parcelas não representa repetição do mesmo valor". Dessa forma, verifico que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CONDOMINIO DO SHOPPING PATTEO OLINDA
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