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0001055-40.2026.5.12.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ CSAC 0001055-40.2026.5.12.0058 REQUERENTE: SINDICATO TRABS SERV. CARRO-FORTE, GUARDA, TRANSP. VAL. ESCOLTA ARMADA E SEUS ANEXOS E AFINS DO ESTADO DE SC REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951a0c7 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva (0000719-84.2017.5.12.0047) do empregado DOUGLAS SOAVE, por meio do Sindicato como seu substituto processual, em desfavor de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA. Intimado, o perito apresentou os cálculos às fls. 145/175 (IDs 3a98fc9 e seguinte). O Sindicato impugnou a conta (fl. 180 - ID 1412458). A parte ré impugnou os valores apurados (fl. 181– ID 7f9fc92). O perito apresentou esclarecimentos (fl. 360/362 - ID 79927a1 - e novo cálculo às fls. 363/391– ID e52e4fc). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO O Sindicato impugna a conta, aduzindo que não foram incluídas dentre as verbas devidas os honorários sucumbenciais e as multas convencionais. O perito se manifesta, aduzindo a correção dos cálculos, uma vez que se tratam de verbas devidas ao Sindicato e não ao autor, não possuindo este legitimidade para as pleitear. O acórdão do e. TRT dos autos principais deu provimento ao recurso do polo ativo nos seguintes termos (fls. 56/57 - ID 125fed4): "ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, . No mérito, por maioria, CONHECER DOS RECURSOS vencida parcialmente a Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO SINDICATO-AUTOR para condenar a ré ao pagamento de 15 minutos por dia de efetivo trabalho dos substituídos, a título de horas extras, no período entre o marco prescricional fixado na sentença e o fim da vigência da CCT 2016/2017 em 30-4-2017, com adicional de 50% e reflexos em gratificação natalina, férias com adicional de 1/3, adicional de periculosidade, RSR e depósitos do FGTS, inclusive a multa de 40% para os substituídos demitidos sem justa causa, além das multas previstas nas cláusulas 64 da CCT 2012/2014, 65 da CCT 2013/2015, 65 da CCT 2015/2016 e 65 da CCT 2016/2017, equivalentes a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria profissional por empregado prejudicado, pelo não cumprimento da cláusula convencional que estabelece a pausa para lanche, devendo ser revertidos 50% (cinquenta por cento) para os substituídos prejudicados e igual montante para a entidade sindical; e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do sindicato-autor". Como visto acima, as verbas que o polo ativo impugna a ausência estão previstas no título executivo judicial. Além disso, no polo ativo está o Sindicato titular das referidas verbas, representado por seu procurador (fl. 9 - ID 8966a31), não havendo em se falar em ausência de legitimidade para pleitear as verbas. Acolho a impugnação para determinar que o perito inclua na conta os honorários assistenciais e as multas convencionais (parte devida ao Sindicato). 2. IMPUGNAÇÃO DA PARTE-RÉ 2.1. FGTS Alega a parte reclamada que os valores de FGTS deverão ser corrigidos pelo índice próprio da Caixa Econômica Federal e depositados em conta vinculada invocando o tema 68 do TST. O perito acolheu a insurgência e refez o cálculo com o índice indicado pela ré. Todavia, está equivocada a interpretação das partes. Ocorre que, o entendimento firmado pelo C. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tema n.º 68 dos Recursos de Revista Repetitivos, apenas prevê que “os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Não há, portanto, determinação quanto aos critérios de cálculo da referida verba. Nesse sentido, prevalece o entendimento consolidado na OJ nº 302 da SDI-I do TST, segundo a qual os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Salienta-se que a correção prevista no art. 13 da Lei nº 8.036/90 se destina a remunerar os depósitos regulares e não aqueles objeto de condenação judicial. Portanto, o índice utilizado pelo perito no cálculo original é o que deve ser considerado como correto. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação no aspecto. 2.2. HONORÁRIOS PERICIAIS Impugna a parte ré o valor postulado pelo perito contábil a título de honorários periciais. Entende que o valor é excessivo em face da complexidade e extensão do trabalho realizado, bem como destoa dos patamares comumente adotado pela Justiça do Trabalho. O art. 879, § 6º, da CLT, determina a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação dos honorários. A doutrina e a jurisprudência orientam que no arbitramento deve ser considerado o zelo e a presteza do profissional, a qualidade e o grau de dificuldade do trabalho, o tempo despendido e a complexidade da matéria envolvida na liquidação. A partir dessas premissas o valor dos honorários periciais deve ser fixado. Destaco que o cálculo abrangeu o período de 5 anos, bem como que a base de cálculo das horas extras pela supressão do intervalo é composta por diversas verbas salariais que foram levantadas nas folhas de pagamento e demais documentos apresentados no processo. Pelo exposto, entendo por adequado o valor de R$ 1.200,00, que tenho fixado em outros casos similares, razão pela qual acolho a impugnação da parte ré, no aspecto. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação da parte ré para fixar os honorários contábeis em R$ 1.200,00. Acolho a impugnação da parte autora para determinar que o perito inclua na conta os honorários assistenciais e as multas convencionais (parte devida ao Sindicato). Intimem-se as partes e o perito, sendo que este deve ajustar a conta no prazo de 10 dias. Apresentada a conta readequada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 08 dias, dos cálculos readequados, sendo que apenas poderão alegar eventual desconformidade do cálculo retificado em relação à presente decisão. A manifestação é unicamente para fins antipreclusivos.///rpal Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 10 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ CSAC 0001055-40.2026.5.12.0058 REQUERENTE: SINDICATO TRABS SERV. CARRO-FORTE, GUARDA, TRANSP. VAL. ESCOLTA ARMADA E SEUS ANEXOS E AFINS DO ESTADO DE SC REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951a0c7 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva (0000719-84.2017.5.12.0047) do empregado DOUGLAS SOAVE, por meio do Sindicato como seu substituto processual, em desfavor de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA. Intimado, o perito apresentou os cálculos às fls. 145/175 (IDs 3a98fc9 e seguinte). O Sindicato impugnou a conta (fl. 180 - ID 1412458). A parte ré impugnou os valores apurados (fl. 181– ID 7f9fc92). O perito apresentou esclarecimentos (fl. 360/362 - ID 79927a1 - e novo cálculo às fls. 363/391– ID e52e4fc). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO O Sindicato impugna a conta, aduzindo que não foram incluídas dentre as verbas devidas os honorários sucumbenciais e as multas convencionais. O perito se manifesta, aduzindo a correção dos cálculos, uma vez que se tratam de verbas devidas ao Sindicato e não ao autor, não possuindo este legitimidade para as pleitear. O acórdão do e. TRT dos autos principais deu provimento ao recurso do polo ativo nos seguintes termos (fls. 56/57 - ID 125fed4): "ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, . No mérito, por maioria, CONHECER DOS RECURSOS vencida parcialmente a Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO SINDICATO-AUTOR para condenar a ré ao pagamento de 15 minutos por dia de efetivo trabalho dos substituídos, a título de horas extras, no período entre o marco prescricional fixado na sentença e o fim da vigência da CCT 2016/2017 em 30-4-2017, com adicional de 50% e reflexos em gratificação natalina, férias com adicional de 1/3, adicional de periculosidade, RSR e depósitos do FGTS, inclusive a multa de 40% para os substituídos demitidos sem justa causa, além das multas previstas nas cláusulas 64 da CCT 2012/2014, 65 da CCT 2013/2015, 65 da CCT 2015/2016 e 65 da CCT 2016/2017, equivalentes a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria profissional por empregado prejudicado, pelo não cumprimento da cláusula convencional que estabelece a pausa para lanche, devendo ser revertidos 50% (cinquenta por cento) para os substituídos prejudicados e igual montante para a entidade sindical; e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do sindicato-autor". Como visto acima, as verbas que o polo ativo impugna a ausência estão previstas no título executivo judicial. Além disso, no polo ativo está o Sindicato titular das referidas verbas, representado por seu procurador (fl. 9 - ID 8966a31), não havendo em se falar em ausência de legitimidade para pleitear as verbas. Acolho a impugnação para determinar que o perito inclua na conta os honorários assistenciais e as multas convencionais (parte devida ao Sindicato). 2. IMPUGNAÇÃO DA PARTE-RÉ 2.1. FGTS Alega a parte reclamada que os valores de FGTS deverão ser corrigidos pelo índice próprio da Caixa Econômica Federal e depositados em conta vinculada invocando o tema 68 do TST. O perito acolheu a insurgência e refez o cálculo com o índice indicado pela ré. Todavia, está equivocada a interpretação das partes. Ocorre que, o entendimento firmado pelo C. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tema n.º 68 dos Recursos de Revista Repetitivos, apenas prevê que “os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Não há, portanto, determinação quanto aos critérios de cálculo da referida verba. Nesse sentido, prevalece o entendimento consolidado na OJ nº 302 da SDI-I do TST, segundo a qual os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Salienta-se que a correção prevista no art. 13 da Lei nº 8.036/90 se destina a remunerar os depósitos regulares e não aqueles objeto de condenação judicial. Portanto, o índice utilizado pelo perito no cálculo original é o que deve ser considerado como correto. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação no aspecto. 2.2. HONORÁRIOS PERICIAIS Impugna a parte ré o valor postulado pelo perito contábil a título de honorários periciais. Entende que o valor é excessivo em face da complexidade e extensão do trabalho realizado, bem como destoa dos patamares comumente adotado pela Justiça do Trabalho. O art. 879, § 6º, da CLT, determina a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação dos honorários. A doutrina e a jurisprudência orientam que no arbitramento deve ser considerado o zelo e a presteza do profissional, a qualidade e o grau de dificuldade do trabalho, o tempo despendido e a complexidade da matéria envolvida na liquidação. A partir dessas premissas o valor dos honorários periciais deve ser fixado. Destaco que o cálculo abrangeu o período de 5 anos, bem como que a base de cálculo das horas extras pela supressão do intervalo é composta por diversas verbas salariais que foram levantadas nas folhas de pagamento e demais documentos apresentados no processo. Pelo exposto, entendo por adequado o valor de R$ 1.200,00, que tenho fixado em outros casos similares, razão pela qual acolho a impugnação da parte ré, no aspecto. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação da parte ré para fixar os honorários contábeis em R$ 1.200,00. Acolho a impugnação da parte autora para determinar que o perito inclua na conta os honorários assistenciais e as multas convencionais (parte devida ao Sindicato). Intimem-se as partes e o perito, sendo que este deve ajustar a conta no prazo de 10 dias. Apresentada a conta readequada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 08 dias, dos cálculos readequados, sendo que apenas poderão alegar eventual desconformidade do cálculo retificado em relação à presente decisão. A manifestação é unicamente para fins antipreclusivos.///rpal Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 10 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABS SERV. CARRO-FORTE, GUARDA, TRANSP. VAL. ESCOLTA ARMADA E SEUS ANEXOS E AFINS DO ESTADO DE SC

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