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0001055-38.2025.5.18.0016

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001055-38.2025.5.18.0016 RECORRENTE: LORENNA RODRIGUES GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KAUANE GOMES PERES DOS SANTOS PROCESSO TRT - RORSum-0001055-38.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : LORENNA RODRIGUES GONÇALVES E LAUREN SUILLY RODRIGUES GONÇALVES ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA RECORRIDO : KAUANE GOMES PERES DOS SANTOS ADVOGADO : ADELYNO MENEZES BOSCO PERITO : LUCAS MEIRELLES SIQUEIRA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ÉDISON VACCARI EMENTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve observar o grau e zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto (art. 791-A, § 2º, da CLT). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE As reclamadas pleiteiam o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que, na qualidade de pessoas físicas, não possuem condições de arcar com as custas processuais, o depósito recursal e os demais encargos do presente recurso sem comprometer o próprio sustento e o de suas famílias. O benefício da justiça gratuita encontrava a seguinte regulação, pela norma art. 790, § 3º da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (grifos acrescidos)." A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17 alterou tal regra, que passou a viger, a partir de 11/11/2017, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Nota-se, da conjugação dos comandos legais acima, que o fato de o litigante perceber salário superior a 40% do teto do RGPS não basta para afastar o direito à gratuidade da justiça, caso demonstrada a insuficiência de recursos. Acrescente-se que, a teor do art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que a parte não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (procuração com poderes específicos às fls. 37/38). Defere-se a gratuidade de justiça às reclamadas. Todavia, não se conhece do recurso das reclamadas quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL", por ausência de interesse de agir, uma vez que constou expressamente da r. sentença que "os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial atuam como limite máximo da condenação (teto), devendo a apuração em liquidação de sentença observar estritamente esses montantes. Ressalte-se, contudo, que tal limitação refere-se ao valor principal, sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária na forma da lei e nos termos da fundamentação específica". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS A parte reclamada insurge-se conta a r. sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício a partir de 13/03/2023, alegando: "O d. Juízo a quo baseou-se em comprovantes de transferência bancária (ID 0e9ead6) para inferir prestação de serviços anterior, concluindo que tais documentos desconstituiriam "frontalmente a tese defensiva". Contudo, referidos documentos não correspondem necessariamente à remuneração por trabalho subordinado - tratam-se, em tese, de transferências que poderiam ter natureza diversa, não ficando demonstrado, com a necessária robustez probatória, o efetivo cumprimento dos requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) no interregno de 13/03/2023 a 30/06/2023. Cumpre ressaltar que o registro no e-Social constitui ato formal dotado de força probante qualificada, tendo sido a própria Obreira admitida em seu início de atividades na data constante da CTPS. A prova oral produzida não logrou infirmar a data de admissão formal, mormente porque a testemunha da Reclamada (Nayara Aparecida Estevão Bitencourt) declarou expressamente não lembrar quando a Reclamante começou e quando saiu. Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 01/07/2023, com a consequente exclusão de todas as verbas e reflexos calculados sobre o período anterior. [...] Conforme amplamente demonstrado na Contestação, a Reclamante foi registrada no e-Social na data de 01/07/2023, data efetiva de sua admissão. Não há falta grave patronal pelo simples fato de a formalização não ter se dado na data que a Reclamante alega como início da prestação de serviços - matéria controvertida e não cabalmente comprovada. O registro no e-Social após o ajuizamento da ação, mencionado pela r. sentença, decorre do próprio litígio, não podendo ser utilizado como prova em desfavor das Recorrentes. [...] A configuração da rescisão indireta exige, nos termos do artigo 483 da CLT, que a falta patronal seja de tal gravidade que torne insustentável o prosseguimento do vínculo - rigor simétrico ao que se aplica à justa causa obreira, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego. Atrasos esporádicos em depósitos fundiários, sem comprovação de prejuízo concreto à Obreira e sem inadimplemento contumaz, não preenchem tal requisito. Ademais, a r. sentença rejeitou, sem fundamentação adequada, a tese do perdão tácito e da ausência de imediaticidade. Consoante amplamente sustentado pelas Recorrentes, desde o início do contrato de trabalho, em julho de 2023, a Reclamante estava ciente das supostas irregularidades, tendo permanecido trabalhando normalmente até junho de 2025 sem formular qualquer reclamação ou comunicar o rompimento do contrato por justa causa patronal ao empregador. O longo período de inércia configura, à luz do artigo 483, § 1º, da CLT, o perdão tácito, que impede o posterior reconhecimento da rescisão indireta com fundamento nos mesmos fatos tolerados." (ID. 7ac1b70) Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Nega-se provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O i. juiz condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade. A parte reclamada insurge-se sustentando: "A própria r. sentença reconheceu, com base no laudo pericial, a existência de dois períodos contratuais distintos: (i) de 13/03/2023 a 31/01/2025, quando a Reclamante exercia a função de recepcionista/secretária; e (ii) de 01/02/2025 a 25/06/2025, quando passou a auxiliar também na esterilização de equipamentos odontológicos. Todavia, a condenação foi fixada de forma uniforme para todo o contrato, o que representa equívoco manifesto. A perícia técnica reconheceu que a condição de exposição a agentes biológicos de forma habitual e intermitente decorreu da higienização do consultório e retirada do lixo infectante. Para o primeiro período, ficou evidenciado nos autos - inclusive pelo depoimento da própria testemunha da Reclamada, Nayara Bitencourt - que a limpeza dos banheiros era executada pela própria Nayara, e que a Reclamante desempenhava funções administrativas de recepcionista. Outrossim, o próprio perito reconheceu que a limpeza de banheiros não configura, por si só, insalubridade, nos termos da Súmula nº 448 do C. TST e do Anexo 14 da NR 15. Assim, a insalubridade por higienização de consultório e retirada de lixo infectante somente poderia ser reconhecida para o período em que a Reclamante efetivamente exerceu tais atividades de forma habitual, o que não restou demonstrado para o período anterior a fevereiro de 2025. Requer-se, portanto, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, se mantida, seja restrita ao período de 01/02/2025 a 25/06/2025, com exclusão do período anterior. [...] A r. sentença e a r. decisão de Embargos deixaram de apreciar adequadamente a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelas Recorrentes. Tanto o depoimento da preposta quanto o da testemunha Nayara Bitencourt confirmaram que luvas e máscaras eram fornecidos e utilizados na clínica. O fornecimento e uso de EPIs adequados, devidamente registrados, pode afastar o enquadramento da atividade como insalubre, nos termos do artigo 191, II, da CLT. A r. sentença não se pronunciou expressamente sobre se os EPIs fornecidos eram suficientes para a neutralização dos agentes biológicos identificados pelo perito, o que impede a aplicação automática do adicional de insalubridade. O laudo pericial afastou a neutralização pelos EPIs sem a devida fundamentação técnica quanto à inadequação dos equipamentos efetivamente utilizados (luvas e máscaras). Requer-se, alternativamente, que o Egrégio Tribunal determine a manifestação sobre a eficácia dos EPIs, com a consequente exclusão do adicional de insalubridade caso comprovada a adequada neutralização dos agentes nocivos pelos equipamentos fornecidos. Por fim, caso mantida a condenação ao adicional, as Recorrentes requerem seja observado o grau médio fixado pelo perito - o que a r. sentença de fato determinou - rejeitando-se qualquer pretensão da Reclamante ao grau máximo." Constou do laudo pericial: "8.1.1 Secretária (13/03/2023 até 31/01/2025): Contato com material dos pacientes: Conforme pode-se observar na descrição das atividades, a senhora Kauane era responsável pela higienização de um dos consultórios do estabelecimento e além disso, de forma habitual e frequente, retirava os lixos e os descartava em local externo (incluindo o lixo infectante). Esse lixo infectante, em regra, era composto por secreções diversas, sangue, luvas contaminadas e demais materiais correlacionados. As atividades acima são classificadas como insalubres, em grau médio (20%), pelo Anexo 14 da NR 15, veja-se: "ANEXO N.º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); [...]" 8.1.2 Secretária + aux. na esterilização (01/02/2025 até 30/06/2025): Conforme informado anteriormente, para esse período, além do contato que já era experienciado em virtude das atividades de limpeza e coleta de lixo infectante, a senhora Kauane passou a auxiliar na esterilização dos materiais usados nos consultórios odontológicos presentes na clínica. Dessa forma, o contato com material infecto-contagiante ficou ainda mais evidente. 8.1.3 Efetividade dos EPIs em relação à agentes biológicos: A avaliação dos agentes biológicos insalubres deve ser feita de forma qualitativa e, quando eles estão presentes, os riscos não são totalmente eliminados pelo uso de EPIs, ou seja, para esses agentes, os Equipamentos de Proteção Individual não são suficientes para afastar totalmente a insalubridade. Para esclarecer essa questão, tomaremos emprestado o que foi escrito por SALIBA (2022, p. 154), especialista de renome na área de segurança e higiene do trabalho: "[...] a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção de sistema de ventilação e uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco." Logo, quando existe contato com agentes biológicos, os EPIs disponibilizados não servem para afastar a nocividade da exposição, eles apenas atenuam os riscos. Esses riscos, apesar de atenuados, continuam extremamente graves, pois não são completamente controlados. Gotículas de material infecto-contagiante podem atingir os pontos descobertos dos colaboradores (em especial a região facial) ou podem ficar alojadas nos uniformes e EPIs e penetrar no corpo dos funcionários durante o processo de troca de roupa, por exemplo. Os agentes biológicos detêm especificidades únicas e um único contato pode desencadear problemas graves e irreversíveis. 8.1.4 Conclusão técnica sobre os agentes biológicos: Logo, tendo em vista todos os esclarecimentos acima, verifico que: a reclamante, durante todo o período analisado, realizou atividades insalubres por agentes biológicos, grau médio (20%), pelo contato com material infectocontagiante em uma clínica odontológica (pela limpeza do consultório, coleta de lixo infectante e, durante um tempo, esterilização de utensílios). 9 CONCLUSÃO PERICIAL Logo, após as análises acima, conclui-se que a reclamante, KAUANE GOMES PERES DOS SANTOS, na função de secretária, trabalhando para as reclamadas, LORENNA RODRIGUES GONCALVES e OUTRO (1): A. Executou, ao longo de todo o período analisado, ATIVIDADES INSALUBRES POR AGENTES BIOLÓGICOS (GRAU MÉDIO - 20%), conforme esclarecimentos prestados ao longo dos Itens 5 a 8 e 12 do Laudo Técnico Pericial. Por fim, o perito reforça que, devido às particularidades dos agentes biológicos, os eventuais EPIs disponibilizados não eram suficientes para neutralizarem totalmente os riscos e a insalubridade." (ID. 81bfc88) Constou expressamente do laudo pericial que os EPIs "não servem para afastar a nocividade da exposição". Veja-se: "A avaliação dos agentes biológicos insalubres deve ser feita de forma qualitativa e, quando eles estão presentes, os riscos não são totalmente eliminados pelo uso de EPIs, ou seja, para esses agentes, os Equipamentos de Proteção Individual não são suficientes para afastar totalmente a insalubridade. EPIs disponibilizados não servem para afastar a nocividade da exposição, eles apenas atenuam os riscos. Esses riscos, apesar de atenuados, continuam extremamente graves, pois não são completamente controlados. Gotículas de material infecto-contagiante podem atingir os pontos descobertos dos colaboradores (em especial a região facial) ou podem ficar alojadas nos uniformes e EPIs e penetrar no corpo dos funcionários durante o processo de troca de roupa, por exemplo. Os agentes biológicos detêm especificidades únicas e um único contato pode desencadear problemas graves e irreversíveis." Isto fixado e não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Nega-se provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT As reclamadas recorrem contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, sustentando: "A aplicação da multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de parcela incontroversa não paga na primeira audiência. No caso dos autos, toda a matéria era controvertida: o próprio vínculo empregatício e seu termo inicial, o modo de rescisão e os valores das verbas rescisórias foram objeto de ampla discussão. Não havendo parcela cujo dever de pagamento fosse incontestável, incabível a aplicação da penalidade em questão. Ademais, a tese patronal de justa causa, embora afastada pela r. sentença, possui respaldo em atos documentados - a saber, atos desidiosos e de insubordinação praticados pela Obreira ao longo do contrato - constituindo controvérsia séria e fundada, o que afasta a caracterização de postura abusiva por parte das Recorrentes. [...] O saldo rescisório da Reclamante, apurado com base na rescisão por iniciativa da Obreira (pedido de demissão), resultou negativo - eis que o valor do aviso prévio não trabalhado, a ser descontado, supera as demais verbas devidas. Em não havendo valores positivos a pagar no Termo de Rescisão Contratual, não há que se falar em atraso na quitação das verbas rescisórias, sendo descabida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT." Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescente-se, no tocante à multa do art. 467 da CLT, terem as reclamadas adotado uma conduta processual abusiva, alegando a ocorrência de dispensa motivada sem indicar, objetivamente, qualquer ato ou fato apto a caracterizar a suposta falta, para, mais adiante, requerer fossem as verbas rescisórias calculadas com base em um suposto pedido de demissão. A ausência de compromisso das reclamadas com os princípios éticos que informam o processo, apresentando alegações lacunosas e contraditórias, justifica a incidência, no caso, da multa em questão. Nega-se provimento. SALÁRIO-FAMÍLIA O i. juiz condenou a parte reclamada ao pagamento de salário-família. As reclamadas pugnam pela reforma, afirmando: "Com a devida vênia, os contracheques acostados aos autos pelas próprias Recorrentes demonstram a discriminação e o pagamento da parcela de salário-família. A presença da rubrica nos holerites, com a indicação dos valores pagos, constitui prova de quitação suficiente - mormente porque os contracheques foram firmados ou recebidos pela Obreira sem qualquer impugnação contemporânea à época dos pagamentos. Requer a reforma da r. sentença para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de salário-família, ou, alternativamente, para que sejam deduzidos da condenação todos os valores já pagos a tal título, conforme discriminado nos contracheques que instruem a defesa." Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Nega-se provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, afirmando: "A imposição da multa não se sustenta. Os Embargos de Declaração das Recorrentes apontavam omissões relevantes e específicas na r. sentença, a saber: (a) ausência de pronunciamento sobre a eficácia dos EPIs na neutralização da insalubridade, questão com suporte na prova oral colhida; (b) omissão quanto à análise da proporcionalidade e da continuidade do vínculo empregatício como óbice ao reconhecimento da rescisão indireta - questão essencial para o prequestionamento necessário à eventual interposição de Recurso de Revista; e (c) necessidade de esclarecimento sobre a abrangência da dedução global autorizada na sentença, em especial quanto ao valor de R$ 151,80 confessado pela Reclamante. Nenhum desses pontos corresponde a mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tratam-se de omissões objetivas cuja integração era necessária tanto para a preservação dos direitos das Recorrentes quanto para a regularidade do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. O instituto dos Embargos de Declaração, previsto no artigo 897-A da CLT, destina-se precisamente ao saneamento de obscuridades, contradições, omissões e erros materiais. Ao exercer tal direito, as Recorrentes agiram no legítimo exercício do direito de defesa, não havendo qualquer elemento indicativo de intuito protelatório. Requer, portanto, a reforma da r. decisão de Embargos para EXCLUIR a multa de R$ 599,99 indevidamente imposta às Recorrentes." Constou das razões dos embargos de declaração: "2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AOS EPIS. A r. sentença, de forma acertada, afastou a pretensão de adicional de insalubridade quanto à limpeza de banheiros, fundamentando-se na Súmula 448 do C. TST. Todavia, remanesce obscuridade e omissão no que tange à condenação baseada na "higienização de consultório" e "retirada de lixo infectante". O julgado não se manifestou expressamente sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) - especificamente luvas e máscaras - cujo fornecimento e uso foram corroborados tanto pelo depoimento da preposta quanto pela testemunha Nayara. Há necessidade de esclarecimento se tais equipamentos, devidamente registrados e utilizados, foram suficientes para a neutralização dos agentes biológicos durante o auxílio na esterilização de materiais. Dessa forma, requer-se que este Juízo integre a decisão para declarar se a utilização dos EPIs mencionados pela prova oral afasta o enquadramento da atividade como insalubre, garantindo a observância do Art. 191, II, da CLT. 3 - DA RESCISÃO INDIRETA: OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. No tocante ao reconhecimento da rescisão indireta, as Embargantes apontam omissão quanto à análise da gravidade da falta imputada. A defesa sustentou que as irregularidades apontadas (ausência de cadastro imediato no e-Social e atrasos pontuais de FGTS) não revestem a gravidade extrema exigida pelo Art. 483 da CLT para a ruptura contratual por culpa do empregador. A sentença limitou-se a constatar a irregularidade formal, sem enfrentar a tese da proporcionalidade e da continuidade do vínculo empregatício. Tal integração é indispensável para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do C. TST, viabilizando o exame da matéria em sede de Recurso Ordinário perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 4 - DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO: NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. Embora o dispositivo da r. sentença autorize genericamente a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, as Embargantes requerem esclarecimento para fins de segurança jurídica na fase de liquidação. Faz-se necessário que o Juízo especifique a abrangência da dedução global, com especial atenção ao valor de R$ 151,80, montante este já confessado pela Reclamante em sede de instrução como tendo sido recebido. A omissão quanto ao valor específico confessado pode gerar discussões protelatórias em futura execução, o que deve ser evitado mediante a integração ora requerida." (ID. 18bfc6c) O juízo singular assim decidiu: "Análise dos Embargos das Reclamadas: A sentença embargada (ID be27cba) analisou de forma clara e fundamentada a questão da rescisão indireta, afastando a justa causa alegada pelas reclamadas e reconhecendo as irregularidades patronais. Da mesma forma, a questão da insalubridade foi amplamente discutida e fundamentada com base na prova pericial produzida nos autos, que concluiu pela insalubridade em grau médio e afastou a neutralização por EPIs. A pretensão das embargantes configura, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. Ao que se verifica, não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, razão pela qual declaro, na forma do inciso VII, do art. 793-B da CLT, que o recurso da parte reclamada é manifestamente protelatório. Assim, fica condenada a parte embargante/reclamadas na multa de 01% sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 599,99, que reverterá à parte embargada, na forma do ART. 793-C da CLT, em simetria com o art. 1.026, § 2º, do CPC /2015." (ID. 42c3135) Sobre o adicional de insalubridade, constou da r. sentença: "Por outro lado, a perícia técnica reconheceu a condição insalubre por um motivo diverso: a obreira mantinha contato com agentes biológicos de forma habitual e intermitente ao realizar a higienização de um dos consultórios do estabelecimento, além de habitualmente retirar lixos (incluindo lixo infectante) e descartá-los em local externo. Essa dinâmica ocorreu no primeiro período contratual (13/03/2023 a 31/01/2025), quando a reclamante atuou como secretária. Já no segundo período (01/02/2025 a 25/06/2025), quando passou a atuar como secretária e auxiliar na esterilização, a autora, além de manter as atividades de limpeza e coleta de lixo infectante, passou a auxiliar na esterilização dos materiais usados nos consultórios odontológicos. Esse acréscimo de funções agravou a exposição aos agentes nocivos, justificando o adicional em grau médio (conclusão técnica), rubrica que inclusive chegou a ser discriminada pela reclamada em contracheques (ID 0e9ead6). Acolho o pedido de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%." De fato, a r. sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com fundamento na exposição habitual e intermitente a agentes biológicos durante a higienização do consultório, a retirada de lixo infectante e o auxílio na esterilização de materiais odontológicos, mas não examinou expressamente se os equipamentos de proteção mencionados na prova oral seriam aptos a neutralizar os agentes nocivos. Considerando que os embargos buscaram colmatar lacuna objetivamente apontada na r. sentença, dá-se provimento ao recurso para absolver as reclamadas da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a r. sentença quanto ao tema: "A ação foi ajuizada depois do início da vigência da Lei 13.467/2017, em 11-11-2017. Assim, acolho o pedido de honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe de 15% sobre o valor ao final apurado devido a este (CLT, artigo 791-A), sendo observados o zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado por ele e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º). Porém, rejeito o pedido de honorários advocatícios a favor do advogado das reclamadas, por ausência de sucumbência recíproca." A parte reclamada pugna pela reforma, nos seguintes termos: "Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo das Recorrentes. Caso sobrevenha a reforma parcial da r. sentença, requer seja recalculado o percentual sobre o novo valor eventualmente fixado em desfavor das Recorrentes, bem como considerada a sucumbência recíproca para fins de compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT." A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Nesses termos, considera-se razoável o percentual fixado na origem para os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Insta esclarecer que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do reclamante incidem apenas sobre as postulações julgadas totalmente improcedentes, sendo devidos independentemente de lhe terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido a tese fixada no julgamento do Tema 39 em IRDR deste Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." Nega-se provimento. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelas reclamadas parcialmente conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso das Reclamadas (LORENNA RODRIGUES GONÇALVES e LAUREN SUILLY RODRIGUES GONÇALVES) e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votou vencida, em parte, a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva que afastava o vínculo de emprego referente ao período anterior à anotação da CTPS e que indeferia a multa do artigo 467 da CLT e que juntará votos vencidos quanto a estas matérias. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator Voto vencido VÍNCULO (PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO) Data venia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da sentença que reconheceu o vínculo empregatício em período anterior ao anotado. Compulsando os autos observo que, em sede de contestação, as reclamadas expressamente negaram a prestação de serviços pela autora em período anterior ao anotado. Diante disso, somado ao fato de que as anotações constantes da CTPS tem presunção relativa de veracidade, o ônus da prova quanto à alegada existência de vínculo empregatício em período anterior competia à parte autora. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas do C. TST e deste Eg. Regional, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Embora a Súmula nº 12 deste TST disponha que as anotações na CPTS pelo empregador geram presunção que admite prova em contrário ( juris tantum ), no caso o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático e probatório, firmou convicção no sentido de que o ônus da prova quanto ao vínculo de emprego em período anterior ao anotado era do reclamante, do que ele não se desincumbiu, além de não evidenciado que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, subordinação, não eventual e onerosa, conforme exige o art. 3º da CLT, para esse outro período. A decisão do Tribunal Regional que consigna que a prova dos autos aponta para a improcedência da ação não pode ser revista nesta instância sem que o contexto fático-probatório (fático ou probatório) seja modificado, o que se afigura inviável à luz da Súmula nº 126 do TST. E, c omo o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100259-94.2020.5.01.0051, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a existência de relação de emprego entre a reclamante e o reclamado, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício e consequente análise dos pedidos acessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da relação de emprego incumbe à reclamante, quando negada a prestação de serviços pelo reclamado, conforme regra do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 4. A prova oral colhida revelou contradições e fragilidades nos depoimentos das testemunhas indicadas pela reclamante, especialmente quanto à jornada de trabalho, à subordinação e à pessoalidade, não sendo possível extrair elementos seguros que confirmem a prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT. 5. Por consequência, os demais pedidos, que dependiam do reconhecimento do vínculo, também são indeferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O ônus da prova da relação de emprego incumbe à parte que a alega, quando negada a prestação de serviços.2. A ausência de comprovação dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício - pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade - afasta o reconhecimento da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º e art. 818; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 7º, I." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011295-50.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 19-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) No caso, extrai-se dos autos que, após a apresentação da tese de defesa, a reclamante colacionou aos autos comprovantes de transferências, feitas nome das reclamadas, relativas a período anterior ao anotado. Em princípio, tais documentos parecem corroborar a tese da reclamante. Ocorre que os demais elementos do conjunto probatório dos autos não se mostram suficientes para confirmar que, de fato, no período anterior ao anotado, houve prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT. A prova oral colhida nos autos nada esclarece acerca do início do vínculo. A reclamante não apresentou testemunhas e a testemunha arrolada pela reclamada disse não se recordar quando a autora começou a trabalhar. Nesse contexto, considerando não haver nos autos elementos suficientes para demonstrar que houve prestação de serviços em período anterior ao anotado, com subordinação e pessoalidade, entendo que, nesse particular, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Assim, reformo a r. sentença para afastar o reconhecimento do vínculo em período anterior ao anotado e, por conseguinte, as verba daí decorrentes. Dou provimento. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Data venia, divirjo do voto condutor também quanto à manutenção da condenação das reclamada ao pagamento da multa estabelecida no art. 467 da CLT. Com efeito, embora não se olvide a existência de relevantes contradições na peça de defesa, o fato gerador da multa prescrita no artigo 467 da CLT é a inexistência de controvérsia quanto às matérias em debate. No caso, ainda que de forma contraditória, a reclamada ofereceu resistência aos pleitos, não havendo confissão ou reconhecimento de valores devidos à parte autora. Nesse contexto, a meu ver, eventual abuso por parte da reclamada, em que pese possa fundamentar uma condenação em litigância de má-fé, não se mostra suficiente para embasar a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada sobre as matérias. De outro turno, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, correta a condenação das rés ao pagamento da multa estabelecida no art. 477 da CLT. Dou parcial provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do trabalho GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - KAUANE GOMES PERES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001055-38.2025.5.18.0016 RECORRENTE: LORENNA RODRIGUES GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KAUANE GOMES PERES DOS SANTOS PROCESSO TRT - RORSum-0001055-38.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : LORENNA RODRIGUES GONÇALVES E LAUREN SUILLY RODRIGUES GONÇALVES ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA RECORRIDO : KAUANE GOMES PERES DOS SANTOS ADVOGADO : ADELYNO MENEZES BOSCO PERITO : LUCAS MEIRELLES SIQUEIRA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ÉDISON VACCARI EMENTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve observar o grau e zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto (art. 791-A, § 2º, da CLT). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE As reclamadas pleiteiam o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que, na qualidade de pessoas físicas, não possuem condições de arcar com as custas processuais, o depósito recursal e os demais encargos do presente recurso sem comprometer o próprio sustento e o de suas famílias. O benefício da justiça gratuita encontrava a seguinte regulação, pela norma art. 790, § 3º da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (grifos acrescidos)." A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17 alterou tal regra, que passou a viger, a partir de 11/11/2017, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Nota-se, da conjugação dos comandos legais acima, que o fato de o litigante perceber salário superior a 40% do teto do RGPS não basta para afastar o direito à gratuidade da justiça, caso demonstrada a insuficiência de recursos. Acrescente-se que, a teor do art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que a parte não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (procuração com poderes específicos às fls. 37/38). Defere-se a gratuidade de justiça às reclamadas. Todavia, não se conhece do recurso das reclamadas quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL", por ausência de interesse de agir, uma vez que constou expressamente da r. sentença que "os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial atuam como limite máximo da condenação (teto), devendo a apuração em liquidação de sentença observar estritamente esses montantes. Ressalte-se, contudo, que tal limitação refere-se ao valor principal, sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária na forma da lei e nos termos da fundamentação específica". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS A parte reclamada insurge-se conta a r. sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício a partir de 13/03/2023, alegando: "O d. Juízo a quo baseou-se em comprovantes de transferência bancária (ID 0e9ead6) para inferir prestação de serviços anterior, concluindo que tais documentos desconstituiriam "frontalmente a tese defensiva". Contudo, referidos documentos não correspondem necessariamente à remuneração por trabalho subordinado - tratam-se, em tese, de transferências que poderiam ter natureza diversa, não ficando demonstrado, com a necessária robustez probatória, o efetivo cumprimento dos requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) no interregno de 13/03/2023 a 30/06/2023. Cumpre ressaltar que o registro no e-Social constitui ato formal dotado de força probante qualificada, tendo sido a própria Obreira admitida em seu início de atividades na data constante da CTPS. A prova oral produzida não logrou infirmar a data de admissão formal, mormente porque a testemunha da Reclamada (Nayara Aparecida Estevão Bitencourt) declarou expressamente não lembrar quando a Reclamante começou e quando saiu. Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 01/07/2023, com a consequente exclusão de todas as verbas e reflexos calculados sobre o período anterior. [...] Conforme amplamente demonstrado na Contestação, a Reclamante foi registrada no e-Social na data de 01/07/2023, data efetiva de sua admissão. Não há falta grave patronal pelo simples fato de a formalização não ter se dado na data que a Reclamante alega como início da prestação de serviços - matéria controvertida e não cabalmente comprovada. O registro no e-Social após o ajuizamento da ação, mencionado pela r. sentença, decorre do próprio litígio, não podendo ser utilizado como prova em desfavor das Recorrentes. [...] A configuração da rescisão indireta exige, nos termos do artigo 483 da CLT, que a falta patronal seja de tal gravidade que torne insustentável o prosseguimento do vínculo - rigor simétrico ao que se aplica à justa causa obreira, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego. Atrasos esporádicos em depósitos fundiários, sem comprovação de prejuízo concreto à Obreira e sem inadimplemento contumaz, não preenchem tal requisito. Ademais, a r. sentença rejeitou, sem fundamentação adequada, a tese do perdão tácito e da ausência de imediaticidade. Consoante amplamente sustentado pelas Recorrentes, desde o início do contrato de trabalho, em julho de 2023, a Reclamante estava ciente das supostas irregularidades, tendo permanecido trabalhando normalmente até junho de 2025 sem formular qualquer reclamação ou comunicar o rompimento do contrato por justa causa patronal ao empregador. O longo período de inércia configura, à luz do artigo 483, § 1º, da CLT, o perdão tácito, que impede o posterior reconhecimento da rescisão indireta com fundamento nos mesmos fatos tolerados." (ID. 7ac1b70) Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Nega-se provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O i. juiz condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade. A parte reclamada insurge-se sustentando: "A própria r. sentença reconheceu, com base no laudo pericial, a existência de dois períodos contratuais distintos: (i) de 13/03/2023 a 31/01/2025, quando a Reclamante exercia a função de recepcionista/secretária; e (ii) de 01/02/2025 a 25/06/2025, quando passou a auxiliar também na esterilização de equipamentos odontológicos. Todavia, a condenação foi fixada de forma uniforme para todo o contrato, o que representa equívoco manifesto. A perícia técnica reconheceu que a condição de exposição a agentes biológicos de forma habitual e intermitente decorreu da higienização do consultório e retirada do lixo infectante. Para o primeiro período, ficou evidenciado nos autos - inclusive pelo depoimento da própria testemunha da Reclamada, Nayara Bitencourt - que a limpeza dos banheiros era executada pela própria Nayara, e que a Reclamante desempenhava funções administrativas de recepcionista. Outrossim, o próprio perito reconheceu que a limpeza de banheiros não configura, por si só, insalubridade, nos termos da Súmula nº 448 do C. TST e do Anexo 14 da NR 15. Assim, a insalubridade por higienização de consultório e retirada de lixo infectante somente poderia ser reconhecida para o período em que a Reclamante efetivamente exerceu tais atividades de forma habitual, o que não restou demonstrado para o período anterior a fevereiro de 2025. Requer-se, portanto, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, se mantida, seja restrita ao período de 01/02/2025 a 25/06/2025, com exclusão do período anterior. [...] A r. sentença e a r. decisão de Embargos deixaram de apreciar adequadamente a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelas Recorrentes. Tanto o depoimento da preposta quanto o da testemunha Nayara Bitencourt confirmaram que luvas e máscaras eram fornecidos e utilizados na clínica. O fornecimento e uso de EPIs adequados, devidamente registrados, pode afastar o enquadramento da atividade como insalubre, nos termos do artigo 191, II, da CLT. A r. sentença não se pronunciou expressamente sobre se os EPIs fornecidos eram suficientes para a neutralização dos agentes biológicos identificados pelo perito, o que impede a aplicação automática do adicional de insalubridade. O laudo pericial afastou a neutralização pelos EPIs sem a devida fundamentação técnica quanto à inadequação dos equipamentos efetivamente utilizados (luvas e máscaras). Requer-se, alternativamente, que o Egrégio Tribunal determine a manifestação sobre a eficácia dos EPIs, com a consequente exclusão do adicional de insalubridade caso comprovada a adequada neutralização dos agentes nocivos pelos equipamentos fornecidos. Por fim, caso mantida a condenação ao adicional, as Recorrentes requerem seja observado o grau médio fixado pelo perito - o que a r. sentença de fato determinou - rejeitando-se qualquer pretensão da Reclamante ao grau máximo." Constou do laudo pericial: "8.1.1 Secretária (13/03/2023 até 31/01/2025): Contato com material dos pacientes: Conforme pode-se observar na descrição das atividades, a senhora Kauane era responsável pela higienização de um dos consultórios do estabelecimento e além disso, de forma habitual e frequente, retirava os lixos e os descartava em local externo (incluindo o lixo infectante). Esse lixo infectante, em regra, era composto por secreções diversas, sangue, luvas contaminadas e demais materiais correlacionados. As atividades acima são classificadas como insalubres, em grau médio (20%), pelo Anexo 14 da NR 15, veja-se: "ANEXO N.º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); [...]" 8.1.2 Secretária + aux. na esterilização (01/02/2025 até 30/06/2025): Conforme informado anteriormente, para esse período, além do contato que já era experienciado em virtude das atividades de limpeza e coleta de lixo infectante, a senhora Kauane passou a auxiliar na esterilização dos materiais usados nos consultórios odontológicos presentes na clínica. Dessa forma, o contato com material infecto-contagiante ficou ainda mais evidente. 8.1.3 Efetividade dos EPIs em relação à agentes biológicos: A avaliação dos agentes biológicos insalubres deve ser feita de forma qualitativa e, quando eles estão presentes, os riscos não são totalmente eliminados pelo uso de EPIs, ou seja, para esses agentes, os Equipamentos de Proteção Individual não são suficientes para afastar totalmente a insalubridade. Para esclarecer essa questão, tomaremos emprestado o que foi escrito por SALIBA (2022, p. 154), especialista de renome na área de segurança e higiene do trabalho: "[...] a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção de sistema de ventilação e uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco." Logo, quando existe contato com agentes biológicos, os EPIs disponibilizados não servem para afastar a nocividade da exposição, eles apenas atenuam os riscos. Esses riscos, apesar de atenuados, continuam extremamente graves, pois não são completamente controlados. Gotículas de material infecto-contagiante podem atingir os pontos descobertos dos colaboradores (em especial a região facial) ou podem ficar alojadas nos uniformes e EPIs e penetrar no corpo dos funcionários durante o processo de troca de roupa, por exemplo. Os agentes biológicos detêm especificidades únicas e um único contato pode desencadear problemas graves e irreversíveis. 8.1.4 Conclusão técnica sobre os agentes biológicos: Logo, tendo em vista todos os esclarecimentos acima, verifico que: a reclamante, durante todo o período analisado, realizou atividades insalubres por agentes biológicos, grau médio (20%), pelo contato com material infectocontagiante em uma clínica odontológica (pela limpeza do consultório, coleta de lixo infectante e, durante um tempo, esterilização de utensílios). 9 CONCLUSÃO PERICIAL Logo, após as análises acima, conclui-se que a reclamante, KAUANE GOMES PERES DOS SANTOS, na função de secretária, trabalhando para as reclamadas, LORENNA RODRIGUES GONCALVES e OUTRO (1): A. Executou, ao longo de todo o período analisado, ATIVIDADES INSALUBRES POR AGENTES BIOLÓGICOS (GRAU MÉDIO - 20%), conforme esclarecimentos prestados ao longo dos Itens 5 a 8 e 12 do Laudo Técnico Pericial. Por fim, o perito reforça que, devido às particularidades dos agentes biológicos, os eventuais EPIs disponibilizados não eram suficientes para neutralizarem totalmente os riscos e a insalubridade." (ID. 81bfc88) Constou expressamente do laudo pericial que os EPIs "não servem para afastar a nocividade da exposição". Veja-se: "A avaliação dos agentes biológicos insalubres deve ser feita de forma qualitativa e, quando eles estão presentes, os riscos não são totalmente eliminados pelo uso de EPIs, ou seja, para esses agentes, os Equipamentos de Proteção Individual não são suficientes para afastar totalmente a insalubridade. EPIs disponibilizados não servem para afastar a nocividade da exposição, eles apenas atenuam os riscos. Esses riscos, apesar de atenuados, continuam extremamente graves, pois não são completamente controlados. Gotículas de material infecto-contagiante podem atingir os pontos descobertos dos colaboradores (em especial a região facial) ou podem ficar alojadas nos uniformes e EPIs e penetrar no corpo dos funcionários durante o processo de troca de roupa, por exemplo. Os agentes biológicos detêm especificidades únicas e um único contato pode desencadear problemas graves e irreversíveis." Isto fixado e não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Nega-se provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT As reclamadas recorrem contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, sustentando: "A aplicação da multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de parcela incontroversa não paga na primeira audiência. No caso dos autos, toda a matéria era controvertida: o próprio vínculo empregatício e seu termo inicial, o modo de rescisão e os valores das verbas rescisórias foram objeto de ampla discussão. Não havendo parcela cujo dever de pagamento fosse incontestável, incabível a aplicação da penalidade em questão. Ademais, a tese patronal de justa causa, embora afastada pela r. sentença, possui respaldo em atos documentados - a saber, atos desidiosos e de insubordinação praticados pela Obreira ao longo do contrato - constituindo controvérsia séria e fundada, o que afasta a caracterização de postura abusiva por parte das Recorrentes. [...] O saldo rescisório da Reclamante, apurado com base na rescisão por iniciativa da Obreira (pedido de demissão), resultou negativo - eis que o valor do aviso prévio não trabalhado, a ser descontado, supera as demais verbas devidas. Em não havendo valores positivos a pagar no Termo de Rescisão Contratual, não há que se falar em atraso na quitação das verbas rescisórias, sendo descabida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT." Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescente-se, no tocante à multa do art. 467 da CLT, terem as reclamadas adotado uma conduta processual abusiva, alegando a ocorrência de dispensa motivada sem indicar, objetivamente, qualquer ato ou fato apto a caracterizar a suposta falta, para, mais adiante, requerer fossem as verbas rescisórias calculadas com base em um suposto pedido de demissão. A ausência de compromisso das reclamadas com os princípios éticos que informam o processo, apresentando alegações lacunosas e contraditórias, justifica a incidência, no caso, da multa em questão. Nega-se provimento. SALÁRIO-FAMÍLIA O i. juiz condenou a parte reclamada ao pagamento de salário-família. As reclamadas pugnam pela reforma, afirmando: "Com a devida vênia, os contracheques acostados aos autos pelas próprias Recorrentes demonstram a discriminação e o pagamento da parcela de salário-família. A presença da rubrica nos holerites, com a indicação dos valores pagos, constitui prova de quitação suficiente - mormente porque os contracheques foram firmados ou recebidos pela Obreira sem qualquer impugnação contemporânea à época dos pagamentos. Requer a reforma da r. sentença para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de salário-família, ou, alternativamente, para que sejam deduzidos da condenação todos os valores já pagos a tal título, conforme discriminado nos contracheques que instruem a defesa." Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Nega-se provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, afirmando: "A imposição da multa não se sustenta. Os Embargos de Declaração das Recorrentes apontavam omissões relevantes e específicas na r. sentença, a saber: (a) ausência de pronunciamento sobre a eficácia dos EPIs na neutralização da insalubridade, questão com suporte na prova oral colhida; (b) omissão quanto à análise da proporcionalidade e da continuidade do vínculo empregatício como óbice ao reconhecimento da rescisão indireta - questão essencial para o prequestionamento necessário à eventual interposição de Recurso de Revista; e (c) necessidade de esclarecimento sobre a abrangência da dedução global autorizada na sentença, em especial quanto ao valor de R$ 151,80 confessado pela Reclamante. Nenhum desses pontos corresponde a mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tratam-se de omissões objetivas cuja integração era necessária tanto para a preservação dos direitos das Recorrentes quanto para a regularidade do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. O instituto dos Embargos de Declaração, previsto no artigo 897-A da CLT, destina-se precisamente ao saneamento de obscuridades, contradições, omissões e erros materiais. Ao exercer tal direito, as Recorrentes agiram no legítimo exercício do direito de defesa, não havendo qualquer elemento indicativo de intuito protelatório. Requer, portanto, a reforma da r. decisão de Embargos para EXCLUIR a multa de R$ 599,99 indevidamente imposta às Recorrentes." Constou das razões dos embargos de declaração: "2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AOS EPIS. A r. sentença, de forma acertada, afastou a pretensão de adicional de insalubridade quanto à limpeza de banheiros, fundamentando-se na Súmula 448 do C. TST. Todavia, remanesce obscuridade e omissão no que tange à condenação baseada na "higienização de consultório" e "retirada de lixo infectante". O julgado não se manifestou expressamente sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) - especificamente luvas e máscaras - cujo fornecimento e uso foram corroborados tanto pelo depoimento da preposta quanto pela testemunha Nayara. Há necessidade de esclarecimento se tais equipamentos, devidamente registrados e utilizados, foram suficientes para a neutralização dos agentes biológicos durante o auxílio na esterilização de materiais. Dessa forma, requer-se que este Juízo integre a decisão para declarar se a utilização dos EPIs mencionados pela prova oral afasta o enquadramento da atividade como insalubre, garantindo a observância do Art. 191, II, da CLT. 3 - DA RESCISÃO INDIRETA: OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. No tocante ao reconhecimento da rescisão indireta, as Embargantes apontam omissão quanto à análise da gravidade da falta imputada. A defesa sustentou que as irregularidades apontadas (ausência de cadastro imediato no e-Social e atrasos pontuais de FGTS) não revestem a gravidade extrema exigida pelo Art. 483 da CLT para a ruptura contratual por culpa do empregador. A sentença limitou-se a constatar a irregularidade formal, sem enfrentar a tese da proporcionalidade e da continuidade do vínculo empregatício. Tal integração é indispensável para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do C. TST, viabilizando o exame da matéria em sede de Recurso Ordinário perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 4 - DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO: NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. Embora o dispositivo da r. sentença autorize genericamente a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, as Embargantes requerem esclarecimento para fins de segurança jurídica na fase de liquidação. Faz-se necessário que o Juízo especifique a abrangência da dedução global, com especial atenção ao valor de R$ 151,80, montante este já confessado pela Reclamante em sede de instrução como tendo sido recebido. A omissão quanto ao valor específico confessado pode gerar discussões protelatórias em futura execução, o que deve ser evitado mediante a integração ora requerida." (ID. 18bfc6c) O juízo singular assim decidiu: "Análise dos Embargos das Reclamadas: A sentença embargada (ID be27cba) analisou de forma clara e fundamentada a questão da rescisão indireta, afastando a justa causa alegada pelas reclamadas e reconhecendo as irregularidades patronais. Da mesma forma, a questão da insalubridade foi amplamente discutida e fundamentada com base na prova pericial produzida nos autos, que concluiu pela insalubridade em grau médio e afastou a neutralização por EPIs. A pretensão das embargantes configura, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. Ao que se verifica, não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, razão pela qual declaro, na forma do inciso VII, do art. 793-B da CLT, que o recurso da parte reclamada é manifestamente protelatório. Assim, fica condenada a parte embargante/reclamadas na multa de 01% sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 599,99, que reverterá à parte embargada, na forma do ART. 793-C da CLT, em simetria com o art. 1.026, § 2º, do CPC /2015." (ID. 42c3135) Sobre o adicional de insalubridade, constou da r. sentença: "Por outro lado, a perícia técnica reconheceu a condição insalubre por um motivo diverso: a obreira mantinha contato com agentes biológicos de forma habitual e intermitente ao realizar a higienização de um dos consultórios do estabelecimento, além de habitualmente retirar lixos (incluindo lixo infectante) e descartá-los em local externo. Essa dinâmica ocorreu no primeiro período contratual (13/03/2023 a 31/01/2025), quando a reclamante atuou como secretária. Já no segundo período (01/02/2025 a 25/06/2025), quando passou a atuar como secretária e auxiliar na esterilização, a autora, além de manter as atividades de limpeza e coleta de lixo infectante, passou a auxiliar na esterilização dos materiais usados nos consultórios odontológicos. Esse acréscimo de funções agravou a exposição aos agentes nocivos, justificando o adicional em grau médio (conclusão técnica), rubrica que inclusive chegou a ser discriminada pela reclamada em contracheques (ID 0e9ead6). Acolho o pedido de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%." De fato, a r. sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com fundamento na exposição habitual e intermitente a agentes biológicos durante a higienização do consultório, a retirada de lixo infectante e o auxílio na esterilização de materiais odontológicos, mas não examinou expressamente se os equipamentos de proteção mencionados na prova oral seriam aptos a neutralizar os agentes nocivos. Considerando que os embargos buscaram colmatar lacuna objetivamente apontada na r. sentença, dá-se provimento ao recurso para absolver as reclamadas da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a r. sentença quanto ao tema: "A ação foi ajuizada depois do início da vigência da Lei 13.467/2017, em 11-11-2017. Assim, acolho o pedido de honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe de 15% sobre o valor ao final apurado devido a este (CLT, artigo 791-A), sendo observados o zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado por ele e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º). Porém, rejeito o pedido de honorários advocatícios a favor do advogado das reclamadas, por ausência de sucumbência recíproca." A parte reclamada pugna pela reforma, nos seguintes termos: "Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo das Recorrentes. Caso sobrevenha a reforma parcial da r. sentença, requer seja recalculado o percentual sobre o novo valor eventualmente fixado em desfavor das Recorrentes, bem como considerada a sucumbência recíproca para fins de compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT." A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Nesses termos, considera-se razoável o percentual fixado na origem para os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Insta esclarecer que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do reclamante incidem apenas sobre as postulações julgadas totalmente improcedentes, sendo devidos independentemente de lhe terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido a tese fixada no julgamento do Tema 39 em IRDR deste Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." Nega-se provimento. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelas reclamadas parcialmente conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso das Reclamadas (LORENNA RODRIGUES GONÇALVES e LAUREN SUILLY RODRIGUES GONÇALVES) e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votou vencida, em parte, a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva que afastava o vínculo de emprego referente ao período anterior à anotação da CTPS e que indeferia a multa do artigo 467 da CLT e que juntará votos vencidos quanto a estas matérias. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator Voto vencido VÍNCULO (PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO) Data venia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da sentença que reconheceu o vínculo empregatício em período anterior ao anotado. Compulsando os autos observo que, em sede de contestação, as reclamadas expressamente negaram a prestação de serviços pela autora em período anterior ao anotado. Diante disso, somado ao fato de que as anotações constantes da CTPS tem presunção relativa de veracidade, o ônus da prova quanto à alegada existência de vínculo empregatício em período anterior competia à parte autora. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas do C. TST e deste Eg. Regional, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Embora a Súmula nº 12 deste TST disponha que as anotações na CPTS pelo empregador geram presunção que admite prova em contrário ( juris tantum ), no caso o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático e probatório, firmou convicção no sentido de que o ônus da prova quanto ao vínculo de emprego em período anterior ao anotado era do reclamante, do que ele não se desincumbiu, além de não evidenciado que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, subordinação, não eventual e onerosa, conforme exige o art. 3º da CLT, para esse outro período. A decisão do Tribunal Regional que consigna que a prova dos autos aponta para a improcedência da ação não pode ser revista nesta instância sem que o contexto fático-probatório (fático ou probatório) seja modificado, o que se afigura inviável à luz da Súmula nº 126 do TST. E, c omo o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100259-94.2020.5.01.0051, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a existência de relação de emprego entre a reclamante e o reclamado, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício e consequente análise dos pedidos acessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da relação de emprego incumbe à reclamante, quando negada a prestação de serviços pelo reclamado, conforme regra do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 4. A prova oral colhida revelou contradições e fragilidades nos depoimentos das testemunhas indicadas pela reclamante, especialmente quanto à jornada de trabalho, à subordinação e à pessoalidade, não sendo possível extrair elementos seguros que confirmem a prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT. 5. Por consequência, os demais pedidos, que dependiam do reconhecimento do vínculo, também são indeferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O ônus da prova da relação de emprego incumbe à parte que a alega, quando negada a prestação de serviços.2. A ausência de comprovação dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício - pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade - afasta o reconhecimento da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º e art. 818; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 7º, I." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011295-50.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 19-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) No caso, extrai-se dos autos que, após a apresentação da tese de defesa, a reclamante colacionou aos autos comprovantes de transferências, feitas nome das reclamadas, relativas a período anterior ao anotado. Em princípio, tais documentos parecem corroborar a tese da reclamante. Ocorre que os demais elementos do conjunto probatório dos autos não se mostram suficientes para confirmar que, de fato, no período anterior ao anotado, houve prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT. A prova oral colhida nos autos nada esclarece acerca do início do vínculo. A reclamante não apresentou testemunhas e a testemunha arrolada pela reclamada disse não se recordar quando a autora começou a trabalhar. Nesse contexto, considerando não haver nos autos elementos suficientes para demonstrar que houve prestação de serviços em período anterior ao anotado, com subordinação e pessoalidade, entendo que, nesse particular, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Assim, reformo a r. sentença para afastar o reconhecimento do vínculo em período anterior ao anotado e, por conseguinte, as verba daí decorrentes. Dou provimento. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Data venia, divirjo do voto condutor também quanto à manutenção da condenação das reclamada ao pagamento da multa estabelecida no art. 467 da CLT. Com efeito, embora não se olvide a existência de relevantes contradições na peça de defesa, o fato gerador da multa prescrita no artigo 467 da CLT é a inexistência de controvérsia quanto às matérias em debate. No caso, ainda que de forma contraditória, a reclamada ofereceu resistência aos pleitos, não havendo confissão ou reconhecimento de valores devidos à parte autora. Nesse contexto, a meu ver, eventual abuso por parte da reclamada, em que pese possa fundamentar uma condenação em litigância de má-fé, não se mostra suficiente para embasar a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada sobre as matérias. De outro turno, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, correta a condenação das rés ao pagamento da multa estabelecida no art. 477 da CLT. Dou parcial provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do trabalho GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - LORENNA RODRIGUES GONCALVES

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