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0001055-38.2013.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0001055-38.2013.8.14.0301 AUTOR: MERIAN DO SOCORRO DA SILVA GUEDES ADVOGADO(A) AUTOR: SOFIA COSTA ALMEIDA (PA029050), ELTONIO ARAUJO GONCALVES (PAPA0015540A), ANA KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA (PA029256) REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO(A) REU: DIEGO FELIPE REIS PINTO (PA015799PA), LURLYNE HELENY FERNANDES GONCALVES ROCHA (PA016021), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (AL11816A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA requerido por MERIAN DO SOCORRO DA SILVA GUEDES em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. A exequente informa que o título executivo judicial formado nos autos transitou em julgado e apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, indicando como devido, até 17/07/2026, o montante de R$ 1.370.989,33 (um milhão, trezentos e setenta mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos). É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa processa-se na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, tratando-se de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença realiza-se a requerimento do exequente, devendo o executado ser intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, o requerimento encontra-se acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tendo a exequente apresentado os parâmetros utilizados para a atualização da condenação, compreendendo danos materiais, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, estando presentes, neste momento processual, os requisitos necessários ao regular processamento da fase executiva, RECEBO O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. Por conseguinte, INTIMEM-SE as executadas TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., na pessoa de seus respectivos advogados constituídos nos autos, por meio do Diário da Justiça, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito, indicado pela exequente em R$ 1.370.989,33, atualizado até 17/07/2026, devendo o montante ser atualizado até a data do efetivo pagamento. ADVIRTAM-SE as executadas de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. Havendo pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, incidirão apenas sobre o saldo remanescente, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que as executadas apresentem, nos próprios autos, eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se, procedendo-se à atualização do débito com os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos à GEIP para realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observando-se a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e, havendo constrição, as disposições do art. 854 do mesmo diploma. Quanto ao pedido de expedição de certidão para fins de averbação da existência da presente execução, DEFIRO, nos termos do art. 828, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 771 do CPC, devendo a parte exequente observar as providências legais pertinentes e comprovar nos autos as averbações eventualmente realizadas. Por ora, ficam prejudicadas outras medidas executivas, sem prejuízo de posterior apreciação caso as providências acima determinadas se revelem insuficientes para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.

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