Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001055-35.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: SAMARA KATINE PEREIRA DA SILVA BISPO RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 658a921 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Justiça Gratuita O reclamante postula a concessão da justiça gratuita. A CLT, em redação conferida pela lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física, ao contrário do que alega o reclamado em sua defesa. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da impugnação ao valor da causa e da limitação da condenação A reclamada impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que os pedidos não se presumem verdadeiros pela simples alegação de veracidade, requerendo, ainda, ad cautelam, que eventual condenação fique limitada aos valores indicados na petição inicial, nos termos dos arts. 292 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não vinculando a apuração do quantum debeatur. Por tal razão, não há incorreção a sanar no valor da causa, tampouco fundamento para a limitação pretendida. Rejeito a impugnação. MÉRITO Das diferenças salariais – piso normativo A reclamante sustenta que, embora contratada para a função de auxiliar de serviços gerais, recebeu ao longo do contrato salário inferior ao piso normativo fixado nas convenções coletivas da categoria, postulando o pagamento das diferenças e dos respectivos reflexos. A reclamada afirma que sempre observou integralmente os reajustes e pisos salariais fixados nas convenções coletivas firmadas pelo sindicato da categoria profissional, conforme os recibos de pagamento anexados, aduzindo, ainda, que a reclamante não indicou de forma específica qual cláusula teria sido descumprida. Analiso. A cláusula terceira das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SEAC/RN e o SINDLIMP/RN fixa, para o Grupo I, no qual expressamente se enquadra a função de auxiliar de serviços gerais exercida pela reclamante, os seguintes pisos salariais, sempre a partir de 1º de janeiro de cada ano-base: R$ 1.144,18 em 2021; R$ 1.260,43 em 2022; R$ 1.361,26 em 2023; R$ 1.470,16 em 2024; e R$ 1.580,42 em 2025. Os recibos de pagamento revelam que tais patamares não foram observados em boa parte do contrato. De abril a dezembro de 2021 a reclamante percebeu salário base de R$ 1.040,00, quando o piso normativo era de R$ 1.144,18. De janeiro a abril de 2023 percebeu R$ 1.302,00 e, de maio a dezembro do mesmo ano, R$ 1.320,00, contra o piso de R$ 1.361,26. De janeiro a abril de 2024 percebeu R$ 1.412,00, contra o piso de R$ 1.470,16. E, de janeiro de 2025 até a extinção contratual, percebeu R$ 1.518,00, contra o piso de R$ 1.580,42. No exercício de 2022 e no período de maio a dezembro de 2024 o piso normativo foi observado, inexistindo diferença a deferir. A própria reclamante, aliás, reconhece expressamente na petição inicial que, no ano de 2022, percebeu remuneração superior ao piso da categoria. A alegação defensiva de cumprimento integral das normas coletivas não se sustenta, pois é a própria documentação apresentada pela reclamada que evidencia o descumprimento nos períodos acima delimitados. Tampouco prospera a assertiva de que a pretensão seria genérica, uma vez que a petição inicial indica, ano a ano, o piso normativo, o valor efetivamente pago e a diferença correspondente. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria, nos períodos de abril a dezembro de 2021, de janeiro a dezembro de 2023, de janeiro a abril de 2024 e de janeiro a 28 de agosto de 2025, correspondentes à diferença entre o piso normativo do Grupo I vigente em cada ano-base e o salário base efetivamente pago, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. São indevidos reflexos sobre o aviso prévio, uma vez que este se deu na modalidade trabalhada, conforme registram o termo de rescisão do contrato de trabalho e a comunicação de dispensa. Tratando-se de aviso prévio trabalhado, o período correspondente constitui tempo de serviço efetivo, cuja contraprestação já se encontra alcançada pelas próprias diferenças salariais ora deferidas, de modo que o acolhimento do pedido implicaria duplicidade de condenação. Julgo improcedente, nesse ponto, o pedido de reflexo em aviso prévio. Das diferenças de vale-alimentação A reclamante sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, o vale-alimentação foi pago em valores inferiores aos fixados nas convenções coletivas da categoria, postulando o pagamento das diferenças. A reclamada afirma ter concedido regularmente o benefício, em estrita observância ao instrumento coletivo e às normas internas da empresa, mediante créditos mensais em cartão eletrônico fornecido por empresa conveniada. As normas coletivas juntadas aos autos confirmam os valores indicados na petição inicial. Com efeito, o vale-alimentação foi estabelecido em R$ 175,25 mensais em 2021; R$ 193,05 em 2022; R$ 210,23 em 2023; R$ 227,05 em 2024; e R$ 250,00 em 2025, sempre com contrapartida do empregado de até 20%. A reclamada não controverte propriamente o direito da reclamante ao benefício, sustentando, ao revés, que o concedeu regularmente ao longo do contrato. A controvérsia restringe-se, portanto, à observância dos valores mínimos estabelecidos pelas normas coletivas. Nesse aspecto, os relatórios analíticos das administradoras trazidos pela própria empregadora não corroboram sua tese defensiva. Ao contrário, demonstram que, embora o benefício tenha sido efetivamente fornecido, os créditos realizados em nome da reclamante permaneceram, ao longo de sucessivas competências, no patamar normativo do ano anterior, sendo inferiores aos valores previstos nos instrumentos coletivos vigentes em cada período. Tratando-se de direito instituído por negociação coletiva, suas condições devem ser observadas, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não poderia a empregadora, portanto, satisfazer a obrigação mediante pagamento em quantia inferior àquela expressamente estabelecida pelas normas coletivas. Assim, julgo procedente o pedido de diferenças de vale-alimentação, condenando a reclamada ao pagamento, mês a mês, da diferença entre o valor efetivamente creditado à reclamante, conforme demonstrado pelos relatórios juntados aos autos, e o valor previsto na norma coletiva correspondente, autorizada a dedução da contrapartida de até 20% prevista nos instrumentos coletivos. Para o período em que não há comprovantes nos autos deverá ser usado o valor indicado pela reclamante na inicial. Da indenização substitutiva do plano de saúde A parte reclamante sustenta que havia previsão expressa em norma coletiva impondo à reclamada o dever de fornecer plano de saúde (auxílio-saúde) aos empregados, e que jamais recebeu o benefício durante o contrato, postulando indenização substitutiva. A reclamada, em contraposição, afirma que o plano de saúde foi regularmente disponibilizado e usufruído pela trabalhadora durante a vigência do contrato, cessando o benefício apenas com a rescisão, e que a reclamante nunca contribuiu para o seu custeio. As normas coletivas efetivamente instituem o auxílio-saúde em favor dos empregados abrangidos, impondo às empresas o custeio mensal de valor determinado, destinado à concessão de assistência médica ambulatorial por intermédio de gestora contratada pelo sindicato profissional. Trata-se, portanto, de obrigação convencional de observância cogente, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A controvérsia reside no efetivo cumprimento da obrigação. Nesse aspecto, ao afirmar que o benefício foi regularmente disponibilizado e utilizado pela reclamante, a ré alegou fato impeditivo ou extintivo da pretensão, atraindo para si o respectivo ônus probatório, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, os elementos capazes de demonstrar a inclusão da trabalhadora no benefício, os repasses à gestora ou à administradora e a própria condição de beneficiária encontram-se, naturalmente, na esfera de disponibilidade documental da empregadora. Não obstante, a reclamada não apresentou documento apto a comprovar a efetiva inclusão da reclamante no auxílio-saúde, tampouco os correspondentes repasses mensais ou qualquer outro elemento que demonstre a fruição do benefício. A simples afirmação defensiva de que a trabalhadora teria utilizado normalmente o plano durante o contrato não é suficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação convencional. Também não há comprovação da ocorrência de hipótese excepcional prevista nos próprios instrumentos coletivos para desobrigar a empresa da implementação do benefício, a qual dependia do atendimento das condições especificamente estabelecidas na norma. Configurado, portanto, o inadimplemento, mostra-se cabível a indenização substitutiva, pois a concessão tardia do benefício é materialmente impossível e a trabalhadora permaneceu privada, durante o vínculo, da assistência médica assegurada coletivamente. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período contratual, observando-se os valores previstos nas normas coletivas da categoria. Do benefício social familiar A parte reclamante afirma que a reclamada não implementou o Benefício Social Familiar (BSF) previsto nas convenções coletivas da categoria. Sustenta que o benefício tem natureza assistencial e deveria ser custeado integralmente pela empresa, sendo vedado qualquer desconto no salário do empregado, e que a ausência de recolhimento configurou descumprimento das normas coletivas, requerendo a condenação da ré ao pagamento correspondente ao período contratual. A reclamada argumenta que a verba não possui natureza salarial, tratando-se de benefício meramente assistencial instituído por norma coletiva, cuja exigibilidade dependeria de comprovação de adesão da categoria econômica ou da empresa ao respectivo sistema de custeio, inexistente nos autos. Pois bem. A controvérsia cinge-se à análise da validade e da exigibilidade da cláusula convencional que institui o denominado Benefício Social Familiar. Da análise da norma coletiva, extrai-se que, embora intitulada como um benefício ao trabalhador, sua estrutura jurídica e financeira corresponde a uma contribuição assistencial patronal de natureza compulsória, destinada ao financiamento de serviços a serem prestados pelas entidades sindicais. A compulsoriedade da contribuição, imposta a todas as empresas da categoria econômica, independentemente de sua filiação ao sindicato patronal, colide frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização, insculpidos nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente após a reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical, consolidou o entendimento de que nenhuma contribuição pode ser exigida de não associados, seja de trabalhadores, seja de empregadores, sem a sua prévia, expressa e individual autorização. A imposição de tal encargo por meio de convenção coletiva representa uma ingerência indevida na autonomia privada e uma forma transversa de financiamento sindical compulsório, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é o entendimento tanto do TRT21 quanto do TST, conforme arestos que transcrevo a seguir: 1. Benefício Social Familiar. Previsão em norma coletiva. Invalidade. É incabível a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio, mediante o pagamento de contribuição compulsória, sob qualquer título, suportada pelas empresas, independentemente de filiação ao ente sindical, ou de declaração de adesão dos associados, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme art. 8º, I e V, da CF. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000808-63.2023.5.21.0042. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 30/04/2024. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Considerando a autonomia sindical, a jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que é inválida a norma coletiva que institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Julgados. Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011307-57.2023.5.18.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a entidade sindical não pode instituir cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer denominação, por violar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, previstos nos incisos I e V do artigo 8º da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011562-25.2024.5.18.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Dessa forma, a cláusula convencional que ampara o pleito da parte autora padece de vício de legalidade e constitucionalidade, sendo, portanto, inexigível. A obrigação de custear atividades sindicais, ainda que revertidas em benefícios sociais, não pode ser imposta de forma coercitiva, sob pena de esvaziamento do núcleo essencial do direito à livre associação. Por conseguinte, improcede o pedido de pagamento retroativo do Benefício Social Familiar. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em recente decisão, nos autos da ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. Devidos, portanto, os honorários ao patrono da parte autora, a serem pagos pela ré, que fixo em 10% sobre o benefício econômico. Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias Aplique-se a súmula nº 368 do TST, com retenção da cota-parte do reclamante. No que diz respeito ao imposto de renda, este incidirá sobre o valor auferido pelo demandante, observando quais as parcelas tributáveis. Cabe à fonte pagadora (reclamado) comprovar nos autos o recolhimento do imposto devido, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003. Observem-se ainda o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os provimentos 02 e 03/2006 do Egrégio TRT desta 21ª Região, e ainda a súmula 368 acima transcrita. Da liquidação Os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse sentido o acórdão do TST abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271." Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir acordo entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. Com isso, os cálculos de liquidação deverão considerar os seguintes parâmetros: i) até 29/8/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58, ou seja, IPCA-E somado aos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic desde o ajuizamento da ação até essa data; e ii) a partir de 30/8/2024, a atualização seguirá o IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece a Súmula 381 do TST, com juros equivalentes à taxa Selic, sem cumulação, até a quitação integral do débito. Relativamente às indenizações por danos morais, estabelece-se como termo inicial para a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios acima referidos a data do ajuizamento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI a pagar a SAMARA KATINE PEREIRA DA SILVA BISPO, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria, nos períodos de abril a dezembro de 2021, de janeiro a dezembro de 2023, de janeiro a abril de 2024 e de janeiro a 28 de agosto de 2025, correspondentes à diferença entre o piso normativo do Grupo I vigente em cada ano-base e o salário base efetivamente pago, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%; - diferenças de vale-alimentação, mês a mês, entre o valor efetivamente creditado à reclamante, conforme os relatórios juntados aos autos, e o valor previsto na norma coletiva correspondente, autorizada a dedução da contrapartida de até 20% prevista nos instrumentos coletivos, adotando-se, para o período sem comprovantes nos autos, o valor indicado na petição inicial; - indenização substitutiva do plano de saúde, correspondente ao período contratual, observando-se os valores previstos nas normas coletivas da categoria. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora pela reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Sisbajud, dispensada a citação. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Antecipada a publicação da sentença, as partes devem ser intimadas. Nada mais. MOSSORO/RN, 09 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001055-35.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: SAMARA KATINE PEREIRA DA SILVA BISPO RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 658a921 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Justiça Gratuita O reclamante postula a concessão da justiça gratuita. A CLT, em redação conferida pela lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física, ao contrário do que alega o reclamado em sua defesa. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da impugnação ao valor da causa e da limitação da condenação A reclamada impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que os pedidos não se presumem verdadeiros pela simples alegação de veracidade, requerendo, ainda, ad cautelam, que eventual condenação fique limitada aos valores indicados na petição inicial, nos termos dos arts. 292 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não vinculando a apuração do quantum debeatur. Por tal razão, não há incorreção a sanar no valor da causa, tampouco fundamento para a limitação pretendida. Rejeito a impugnação. MÉRITO Das diferenças salariais – piso normativo A reclamante sustenta que, embora contratada para a função de auxiliar de serviços gerais, recebeu ao longo do contrato salário inferior ao piso normativo fixado nas convenções coletivas da categoria, postulando o pagamento das diferenças e dos respectivos reflexos. A reclamada afirma que sempre observou integralmente os reajustes e pisos salariais fixados nas convenções coletivas firmadas pelo sindicato da categoria profissional, conforme os recibos de pagamento anexados, aduzindo, ainda, que a reclamante não indicou de forma específica qual cláusula teria sido descumprida. Analiso. A cláusula terceira das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SEAC/RN e o SINDLIMP/RN fixa, para o Grupo I, no qual expressamente se enquadra a função de auxiliar de serviços gerais exercida pela reclamante, os seguintes pisos salariais, sempre a partir de 1º de janeiro de cada ano-base: R$ 1.144,18 em 2021; R$ 1.260,43 em 2022; R$ 1.361,26 em 2023; R$ 1.470,16 em 2024; e R$ 1.580,42 em 2025. Os recibos de pagamento revelam que tais patamares não foram observados em boa parte do contrato. De abril a dezembro de 2021 a reclamante percebeu salário base de R$ 1.040,00, quando o piso normativo era de R$ 1.144,18. De janeiro a abril de 2023 percebeu R$ 1.302,00 e, de maio a dezembro do mesmo ano, R$ 1.320,00, contra o piso de R$ 1.361,26. De janeiro a abril de 2024 percebeu R$ 1.412,00, contra o piso de R$ 1.470,16. E, de janeiro de 2025 até a extinção contratual, percebeu R$ 1.518,00, contra o piso de R$ 1.580,42. No exercício de 2022 e no período de maio a dezembro de 2024 o piso normativo foi observado, inexistindo diferença a deferir. A própria reclamante, aliás, reconhece expressamente na petição inicial que, no ano de 2022, percebeu remuneração superior ao piso da categoria. A alegação defensiva de cumprimento integral das normas coletivas não se sustenta, pois é a própria documentação apresentada pela reclamada que evidencia o descumprimento nos períodos acima delimitados. Tampouco prospera a assertiva de que a pretensão seria genérica, uma vez que a petição inicial indica, ano a ano, o piso normativo, o valor efetivamente pago e a diferença correspondente. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria, nos períodos de abril a dezembro de 2021, de janeiro a dezembro de 2023, de janeiro a abril de 2024 e de janeiro a 28 de agosto de 2025, correspondentes à diferença entre o piso normativo do Grupo I vigente em cada ano-base e o salário base efetivamente pago, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. São indevidos reflexos sobre o aviso prévio, uma vez que este se deu na modalidade trabalhada, conforme registram o termo de rescisão do contrato de trabalho e a comunicação de dispensa. Tratando-se de aviso prévio trabalhado, o período correspondente constitui tempo de serviço efetivo, cuja contraprestação já se encontra alcançada pelas próprias diferenças salariais ora deferidas, de modo que o acolhimento do pedido implicaria duplicidade de condenação. Julgo improcedente, nesse ponto, o pedido de reflexo em aviso prévio. Das diferenças de vale-alimentação A reclamante sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, o vale-alimentação foi pago em valores inferiores aos fixados nas convenções coletivas da categoria, postulando o pagamento das diferenças. A reclamada afirma ter concedido regularmente o benefício, em estrita observância ao instrumento coletivo e às normas internas da empresa, mediante créditos mensais em cartão eletrônico fornecido por empresa conveniada. As normas coletivas juntadas aos autos confirmam os valores indicados na petição inicial. Com efeito, o vale-alimentação foi estabelecido em R$ 175,25 mensais em 2021; R$ 193,05 em 2022; R$ 210,23 em 2023; R$ 227,05 em 2024; e R$ 250,00 em 2025, sempre com contrapartida do empregado de até 20%. A reclamada não controverte propriamente o direito da reclamante ao benefício, sustentando, ao revés, que o concedeu regularmente ao longo do contrato. A controvérsia restringe-se, portanto, à observância dos valores mínimos estabelecidos pelas normas coletivas. Nesse aspecto, os relatórios analíticos das administradoras trazidos pela própria empregadora não corroboram sua tese defensiva. Ao contrário, demonstram que, embora o benefício tenha sido efetivamente fornecido, os créditos realizados em nome da reclamante permaneceram, ao longo de sucessivas competências, no patamar normativo do ano anterior, sendo inferiores aos valores previstos nos instrumentos coletivos vigentes em cada período. Tratando-se de direito instituído por negociação coletiva, suas condições devem ser observadas, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não poderia a empregadora, portanto, satisfazer a obrigação mediante pagamento em quantia inferior àquela expressamente estabelecida pelas normas coletivas. Assim, julgo procedente o pedido de diferenças de vale-alimentação, condenando a reclamada ao pagamento, mês a mês, da diferença entre o valor efetivamente creditado à reclamante, conforme demonstrado pelos relatórios juntados aos autos, e o valor previsto na norma coletiva correspondente, autorizada a dedução da contrapartida de até 20% prevista nos instrumentos coletivos. Para o período em que não há comprovantes nos autos deverá ser usado o valor indicado pela reclamante na inicial. Da indenização substitutiva do plano de saúde A parte reclamante sustenta que havia previsão expressa em norma coletiva impondo à reclamada o dever de fornecer plano de saúde (auxílio-saúde) aos empregados, e que jamais recebeu o benefício durante o contrato, postulando indenização substitutiva. A reclamada, em contraposição, afirma que o plano de saúde foi regularmente disponibilizado e usufruído pela trabalhadora durante a vigência do contrato, cessando o benefício apenas com a rescisão, e que a reclamante nunca contribuiu para o seu custeio. As normas coletivas efetivamente instituem o auxílio-saúde em favor dos empregados abrangidos, impondo às empresas o custeio mensal de valor determinado, destinado à concessão de assistência médica ambulatorial por intermédio de gestora contratada pelo sindicato profissional. Trata-se, portanto, de obrigação convencional de observância cogente, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A controvérsia reside no efetivo cumprimento da obrigação. Nesse aspecto, ao afirmar que o benefício foi regularmente disponibilizado e utilizado pela reclamante, a ré alegou fato impeditivo ou extintivo da pretensão, atraindo para si o respectivo ônus probatório, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, os elementos capazes de demonstrar a inclusão da trabalhadora no benefício, os repasses à gestora ou à administradora e a própria condição de beneficiária encontram-se, naturalmente, na esfera de disponibilidade documental da empregadora. Não obstante, a reclamada não apresentou documento apto a comprovar a efetiva inclusão da reclamante no auxílio-saúde, tampouco os correspondentes repasses mensais ou qualquer outro elemento que demonstre a fruição do benefício. A simples afirmação defensiva de que a trabalhadora teria utilizado normalmente o plano durante o contrato não é suficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação convencional. Também não há comprovação da ocorrência de hipótese excepcional prevista nos próprios instrumentos coletivos para desobrigar a empresa da implementação do benefício, a qual dependia do atendimento das condições especificamente estabelecidas na norma. Configurado, portanto, o inadimplemento, mostra-se cabível a indenização substitutiva, pois a concessão tardia do benefício é materialmente impossível e a trabalhadora permaneceu privada, durante o vínculo, da assistência médica assegurada coletivamente. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período contratual, observando-se os valores previstos nas normas coletivas da categoria. Do benefício social familiar A parte reclamante afirma que a reclamada não implementou o Benefício Social Familiar (BSF) previsto nas convenções coletivas da categoria. Sustenta que o benefício tem natureza assistencial e deveria ser custeado integralmente pela empresa, sendo vedado qualquer desconto no salário do empregado, e que a ausência de recolhimento configurou descumprimento das normas coletivas, requerendo a condenação da ré ao pagamento correspondente ao período contratual. A reclamada argumenta que a verba não possui natureza salarial, tratando-se de benefício meramente assistencial instituído por norma coletiva, cuja exigibilidade dependeria de comprovação de adesão da categoria econômica ou da empresa ao respectivo sistema de custeio, inexistente nos autos. Pois bem. A controvérsia cinge-se à análise da validade e da exigibilidade da cláusula convencional que institui o denominado Benefício Social Familiar. Da análise da norma coletiva, extrai-se que, embora intitulada como um benefício ao trabalhador, sua estrutura jurídica e financeira corresponde a uma contribuição assistencial patronal de natureza compulsória, destinada ao financiamento de serviços a serem prestados pelas entidades sindicais. A compulsoriedade da contribuição, imposta a todas as empresas da categoria econômica, independentemente de sua filiação ao sindicato patronal, colide frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização, insculpidos nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente após a reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical, consolidou o entendimento de que nenhuma contribuição pode ser exigida de não associados, seja de trabalhadores, seja de empregadores, sem a sua prévia, expressa e individual autorização. A imposição de tal encargo por meio de convenção coletiva representa uma ingerência indevida na autonomia privada e uma forma transversa de financiamento sindical compulsório, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é o entendimento tanto do TRT21 quanto do TST, conforme arestos que transcrevo a seguir: 1. Benefício Social Familiar. Previsão em norma coletiva. Invalidade. É incabível a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio, mediante o pagamento de contribuição compulsória, sob qualquer título, suportada pelas empresas, independentemente de filiação ao ente sindical, ou de declaração de adesão dos associados, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme art. 8º, I e V, da CF. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000808-63.2023.5.21.0042. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 30/04/2024. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Considerando a autonomia sindical, a jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que é inválida a norma coletiva que institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Julgados. Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011307-57.2023.5.18.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a entidade sindical não pode instituir cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer denominação, por violar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, previstos nos incisos I e V do artigo 8º da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011562-25.2024.5.18.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Dessa forma, a cláusula convencional que ampara o pleito da parte autora padece de vício de legalidade e constitucionalidade, sendo, portanto, inexigível. A obrigação de custear atividades sindicais, ainda que revertidas em benefícios sociais, não pode ser imposta de forma coercitiva, sob pena de esvaziamento do núcleo essencial do direito à livre associação. Por conseguinte, improcede o pedido de pagamento retroativo do Benefício Social Familiar. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em recente decisão, nos autos da ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. Devidos, portanto, os honorários ao patrono da parte autora, a serem pagos pela ré, que fixo em 10% sobre o benefício econômico. Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias Aplique-se a súmula nº 368 do TST, com retenção da cota-parte do reclamante. No que diz respeito ao imposto de renda, este incidirá sobre o valor auferido pelo demandante, observando quais as parcelas tributáveis. Cabe à fonte pagadora (reclamado) comprovar nos autos o recolhimento do imposto devido, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003. Observem-se ainda o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os provimentos 02 e 03/2006 do Egrégio TRT desta 21ª Região, e ainda a súmula 368 acima transcrita. Da liquidação Os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse sentido o acórdão do TST abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271." Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir acordo entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. Com isso, os cálculos de liquidação deverão considerar os seguintes parâmetros: i) até 29/8/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58, ou seja, IPCA-E somado aos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic desde o ajuizamento da ação até essa data; e ii) a partir de 30/8/2024, a atualização seguirá o IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece a Súmula 381 do TST, com juros equivalentes à taxa Selic, sem cumulação, até a quitação integral do débito. Relativamente às indenizações por danos morais, estabelece-se como termo inicial para a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios acima referidos a data do ajuizamento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI a pagar a SAMARA KATINE PEREIRA DA SILVA BISPO, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria, nos períodos de abril a dezembro de 2021, de janeiro a dezembro de 2023, de janeiro a abril de 2024 e de janeiro a 28 de agosto de 2025, correspondentes à diferença entre o piso normativo do Grupo I vigente em cada ano-base e o salário base efetivamente pago, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%; - diferenças de vale-alimentação, mês a mês, entre o valor efetivamente creditado à reclamante, conforme os relatórios juntados aos autos, e o valor previsto na norma coletiva correspondente, autorizada a dedução da contrapartida de até 20% prevista nos instrumentos coletivos, adotando-se, para o período sem comprovantes nos autos, o valor indicado na petição inicial; - indenização substitutiva do plano de saúde, correspondente ao período contratual, observando-se os valores previstos nas normas coletivas da categoria. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora pela reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Sisbajud, dispensada a citação. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Antecipada a publicação da sentença, as partes devem ser intimadas. Nada mais. MOSSORO/RN, 09 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMARA KATINE PEREIRA DA SILVA BISPO