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0001055-20.2017.8.04.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · Decisão

    Do exposto, decido: a) Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 162.1; b) Fixo o período de suspensão da execução de 1 (um) ano de 28 de janeiro de 2021 a 28 de janeiro de 2022, com base na primeira medida executória infrutífera (mov. 51.1), nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil; c) Fixo o termo inicial da prescrição intercorrente em 29 de janeiro de 2022 e o seu termo final projetado para 29 de janeiro de 2027, ante o prazo prescricional quinquenal da ação monitória e do cumprimento de sentença, ressalvado o prazo semestral próprio da execução direta do cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/1985), nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 206, § 5º, inciso I, e 206-A, ambos do Código Civil; d) Determino a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo que não tenha sido considerado nesta decisão, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo da intimação constante no item "d", determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até o transcurso do prazo respectivo da prescrição intercorrente, previsto para 29 de janeiro de 2027, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil; f) Decorridos os prazos acima descritos sem a localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, determino a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo que não tenha sido considerado nesta decisão, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se.

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