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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Manoel Ribas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001055-15.2026.8.16.0111 Processo: 0001055-15.2026.8.16.0111 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.783,82 Autor(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): LUIZ FERNANDO CAMILO BAKA 1. PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ajuizou ação monitória em face de LUIZ FERNANDO CAMILO BAKA, narrando que o réu realizou a compra de 20 sacos de fertilizantes, no importe de R$ 3.520,00, sendo emitida a Nota Fiscal nº 093.653 (mov. 1.7) e comprovante de entrega da mercadoria (mov. 1.8), sendo ajustado que o valor seria pago em parcela única, com vencimento no dia 05/09/2025. Ocorre que o réu não efetuou o pagamento da dívida, restando inadimplemente com o valor integral da compra. Ainda, em 25/03/2025, as partes ajustaram o termo de Confissão de Dívida (mov. 1.9), comprometendo-se o réu a realizar o pagamento de R$ 7.750,00, mediante uma entrada de R$ 1.000,00 em 27/03/2025, e o restante dividido em 15 parcelas de R$ 450,00, com inicio dos pagamentos em 05/04/2025 e findando-se em 05/06/2026. Entretando, o réu efetuou apenas o pagamento da entrada e de 05 parcelas, restando inadimplente com o valor de R$ 4.500,00. Sustentou que a dívida perfaz o montate atualizado de R$ 9.783,82. Requereu a expedição de mandado de pagamento. Informação de pagamento das custas iniciais (mov. 12). É o relatório. 2.Da emenda à inicial. O processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela parte autora, o que se faz com fulcro no artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Em análise aos autos, verifica-se que o autor instruiu ação monitória com documentos distintos, notadamente a Nota Fiscal nº 093.653 (mov. 1.7) e o Instrumento de Confissão de Dívida (mov. 1.9), que devem ser considerados individualmente para fins de apuração da obrigação e do respectivo débito. No Instrumento de Confissão de Dívida, consta a previsão de que “fica estipulado como cláusula penal, uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor em caso de descumprimento do presente termo”. Em análise preliminar, a redação da cláusula penal vincula a incidência da multa ao inadimplemento da obrigação formalizada no próprio instrumento de confissão de dívida, especialmente porque faz referência expressa ao “presente termo”. Assim, não se mostra possível estender automaticamente a penalidade aos valores decorrentes de obrigação documentada em instrumento diverso, como a NotanFiscal nº 093.653, sem que seja demonstrado o fundameto contratual ou jurídico para tanto. A questão assume relevância porque, conforme se observa do cálculo apresentado no mov. 1.10, a multa de 20% aparentemente foi aplicada sobre o montante total indicado como devido, abrangendo também os valores relacionados à Nota Fiscal nº 093.653. A cláusula penal deve guardar correspondência com a obrigação cujo inadimplemento foi previsto como pressuposto para a incidência da penalidade. Desse modo, a incidência da multa deve ser aferida à luz da obrigação a que expressamente se vincula, não sendo suficiente, para sua inclusão no cálculo, a mera consideração global dos documentos que instruem a demanda. Registre-se que a correção do valor da causa deverá acompanhar eventual retificação do débito, uma vez que o art. 292, I, do Código de Processo Civil determina que, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa corresponda à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e das penalidades efetivamente postuladas. 2.1. Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, de forma discriminada, a legitimidade da incidência da cláusula penal de 20% sobre os valores relacionados à Nota Fiscal nº 093.653 (mov. 1.7), considerando que a penalidade foi prevista no Instrumento de Confissão de Dívida (mov. 1.9) para a hipótese de descumprimento do próprio termo. Caso necessário, deverá apresentar nova memória de cálculo, com a exclusão da multa incidente sobre os valores da Nota Fiscal nº 093.653, bem como retificar, se necessário, o valor atribuído à causa. 3.Oportunamente conclusos. 4.Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito