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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES
ADVOGADO: MEIRE APARECIDA DE AMORIM
Recorrido: BSI DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA
Recorrido: ELIANE MARIA DE FRANCA DINIZ E OUTRO
ADVOGADO: PAULO VOLMIR GOMES
Recorrido: TRINDADE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
GVPCB/wp
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a licitude da terceirização de serviços e a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.
A parte argui prefacial de repercussão geral.
Esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da matéria nele tratada corresponder ao Tema 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.065).
Com o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Tema 383, os autos retornaram a esta Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário.
É o relatório.
Na hipótese, o acórdão recorrido manteve a decisão regional que declarou a ilicitude da terceirização por considerar que as funções da reclamante relacionavam com as atividades-fim da segunda reclamada, o que também corresponde ao Tema 725 de repercussão geral do STF.
Pois bem.
Concernente à questão da terceirização de serviços, o STF, no julgamento da ADPF nº 324/DF, fixou a seguinte tese jurídica:
?1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993?. (sem grifos no original).
Posteriormente, no julgamento do RE 958252, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral, dando ensejo ao Tema 725, fixando tese jurídica de que: ?É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante?. (sem grifos no original).
Em seguida, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, por meio do acórdão publicado no dia 24/08/2022, estabelecendo que a tese jurídica fixada no Tema 725 seria aplicável apenas aos processos em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), não incidindo sobre os que transitaram em julgado antes da dada de conclusão do julgamento de mérito do RE 958252.
Em relação à matéria de equiparação de direitos trabalhistas, o STF pacificou entendimento de que não cabe isonomia entre empregados terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.
Essa foi a tese jurídica de repercussão geral fixada no Tema 383, de seguinte redação:
?A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas?.
Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matérias objetos de repercussão geral reconhecidas, com teses de méritos firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade.
Exercido o juízo de conformidade em relação às duas matérias, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Não exercido o juízo de conformidade em relação a ambos os temas ou a apenas um deles, os autos devem retornar à Vice-Presidência para o exame da matéria.
À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST