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TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001055-13.2025.8.16.0123 1. Do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado no mov. 61 - executada: Considerando tratar-se de demanda eminentemente patrimonial, e que não há nos autos documentos suficientes para comprovar a carência de recursos para o recolhimento das custas devidas, entendo ausentes os pressupostos necessários à concessão da benesse. Diante disso, com fulcro no art. 99, §2º CPC e art. 5°, LXXIV, da CF, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, juntar os seguintes documentos: a) declaração de IRPF dos últimos três anos; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) certidão do Registro de Imóveis do local onde reside atestando a existência/inexistência de bens imóveis de sua propriedade; e d) certidão do DETRAN/PR atestando a propriedade de veículos. Observo que, em caso de isenção do imposto de renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do site da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam da base de cadastros do órgão. Sendo do interesse da parte, deixo, desde logo, deferido o parcelamento das despesas processuais, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, o que faço com fundamento no artigo 98, §6º, CPC, sem prejuízo do pagamento integral da taxa FUNJUS. Ressalto, por fim, que o descumprimento acarretará o indeferimento da gratuidade. 2. Dos pedidos formulados no mov. 99 - exequente: 2.1. Do SERP-JUD Promova-se a busca através do SERP - JUD. 2.2. Do SERASAJUD DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC). 2.3. Do INFOJUD DEFIRO a consulta das três últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIPJ) e Operações Imobiliárias (DOI) entregues pela parte executada à Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD – eCac. Observe-se o sigilo necessário. 2.4. Do RENAJUD Proceda-se à consulta ao RENAJUD e efetive-se o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que informe o paradeiro do bem móvel e junte aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem (art. 871 do CPC). Em seguida, DETERMINO a expedição de mandado de penhora do veículo e de intimação do executado acerca da constrição e da avaliação. Caso frutífera a penhora através do mandado, nomeio, desde logo, o executado como depositário do bem, devendo ser advertido do dever de guarda e conservação da coisa (art. 159 do CPC) e das consequências do seu descumprimento (art. 161 do CPC). Não havendo insurgência pelo executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe por qual pretende realizar a expropriação, nos termos do artigo 825 do CPC. Observe-se, no mais, a decisão de mov. 25. Intime-se. Cumpra-se Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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