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TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001055-10.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: EVALDO MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: PRIME REDES EIRELI, ANDRE LUIS COELHO SABINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e0ba8 proferida nos autos. Reclamante: EVALDO MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR, CPF: 054.379.531-43 Reclamado: PRIME REDES EIRELI, CNPJ: 12.649.622/0001-24; ANDRE LUIS COELHO SABINO, CPF: 909.432.791-00 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 31 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de id. b7faab2, para que produza os efeitos legais. O acordo foi assinado pela parte autora e pelo procurador do segundo reclamado. Houve ratificação do acordo pela patrona do reclamante sob Id 69ae895. Procurações da reclamante de Id 83c2d27 e da reclamada de Id 27bfb4f, com poderes específicos para "transigir" nos autos. As partes não podem transacionar verbas de terceiro. Assim, as custas processuais e os encargos previdenciários permanecem a cargo do executado. Para este fim, fica concedido ao executado o prazo de 30 dias, contados da homologação do acordo, para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas (R$130,88) e INSS (R$401,39), nos termos do acordo, sob pena de prosseguimento da execução, no particular. Os valores devidos a título de crédito do reclamante e honorários sucumbenciais já foram quitados, conforme manifestação de Id 69ae895. Em caso de inadimplemento será cobrada multa de 100% sobre as parcelas vencidas. Quanto às vincendas, haverá antecipação, sem multa, nos termos do Verbete 28 do Eg. TRT da 10a Região. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação não supera o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação da União/PGF/DF (Port. nº 582/2013/MF). Cumprido o acordo, retornem os autos conclusos para determinação de retirada das eventuais restrições inseridas no curso do processo. Publique-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS COELHO SABINO
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001055-10.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: EVALDO MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: PRIME REDES EIRELI, ANDRE LUIS COELHO SABINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e0ba8 proferida nos autos. Reclamante: EVALDO MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR, CPF: 054.379.531-43 Reclamado: PRIME REDES EIRELI, CNPJ: 12.649.622/0001-24; ANDRE LUIS COELHO SABINO, CPF: 909.432.791-00 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 31 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de id. b7faab2, para que produza os efeitos legais. O acordo foi assinado pela parte autora e pelo procurador do segundo reclamado. Houve ratificação do acordo pela patrona do reclamante sob Id 69ae895. Procurações da reclamante de Id 83c2d27 e da reclamada de Id 27bfb4f, com poderes específicos para "transigir" nos autos. As partes não podem transacionar verbas de terceiro. Assim, as custas processuais e os encargos previdenciários permanecem a cargo do executado. Para este fim, fica concedido ao executado o prazo de 30 dias, contados da homologação do acordo, para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas (R$130,88) e INSS (R$401,39), nos termos do acordo, sob pena de prosseguimento da execução, no particular. Os valores devidos a título de crédito do reclamante e honorários sucumbenciais já foram quitados, conforme manifestação de Id 69ae895. Em caso de inadimplemento será cobrada multa de 100% sobre as parcelas vencidas. Quanto às vincendas, haverá antecipação, sem multa, nos termos do Verbete 28 do Eg. TRT da 10a Região. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação não supera o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação da União/PGF/DF (Port. nº 582/2013/MF). Cumprido o acordo, retornem os autos conclusos para determinação de retirada das eventuais restrições inseridas no curso do processo. Publique-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR
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