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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag Emb 0001055-08.2024.5.17.0014 AGRAVANTE: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO AGRAVADO: IMETAME METALMECANICA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (267278b) proferido nos autos do processo 0001055-08.2024.5.17.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0001055-08.2024.5.17.0014 A C Ó R D Ã O SDI-1 GDCJPS/Dm */cb AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque constatado o descumprimento das exigências previstas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0001055-08.2024.5.17.0014, em que é Agravante SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRÔNICO E ESPIRITO SANTO e são Agravadas IMETAME METALMECANICA LTDA. e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. A 4ª Turma desta Corte Superior, por meio do acórdão prolatado às fls. 337/338, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do sindicato. O sindicato interpôs embargos, às fls. 351/355, tendo a Presidência da 4ª Turma deste TST, por intermédio da decisão exarada às fls. 357/358, denegado seguimento ao referido recurso, por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST. Inconformado, o sindicato interpôs agravo, às fls. 368/373, pugnando pelo seguimento dos embargos. Contraminuta ao agravo pela Arcelomittal. às fls. 378/379. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. II. MÉRITO LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. A Presidência da 4ª Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos por reputá-lo incabível, com fundamento na incidência do óbice previsto na Súmula nº 353 do TST, in verbis: “D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Apesar de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento a o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Sindicato, que versava sobre validade ou não da determinação de limitação do número de substituídos na liquidação de sentença coletiva, ante os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Inconformado, o Sindicato interpõe os presentes embargos à SDI-I do TST, pleiteando a reforma do julgado. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo dispensável o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Quanto à validade ou não da determinação de limitação do número de substituídos na liquidação de sentença coletiva, esclarece-se que, a despeito de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa em razão da afetação da matéria do Tema 105 da tabela de IRR desta Corte, e conquanto não incida sobre o presente apelo o disposto no § 4º do art. 896-A da CLT, os embargos ora apresentados são incabíveis em relação à matéria mencionada, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis: [...] Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos) Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para “[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista” (grifos nossos) III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Sindicato.” (fls. 357/358 – grifos originais) Na minuta de agravo, o sindicato alega que a presente hipótese se enquadra na exceção da alínea “f” da Súmula nº 353 do TST, razão pela qual entende pelo cabimento dos embargos. Aduz haver transcendência jurídica da matéria em discussão. No caso, a 4ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do sindicato aos seguintes fundamentos: “II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: [...] Nota-se, contudo, que a questão em debate diz respeito ao Tema 105 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), afetada ao Pleno desta Corte, e ainda pendente de julgamento, qual seja: "É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”. Assim, cabe o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No entanto, verifica-se que a cognição exauriente da matéria demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação processual r eferente à matéria (art. 113, §1º do CPC), de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, NEGO PROVIMENTO ao agravo, ainda que por fundamento diverso.” (fls. 337/338 – grifos originais) Ora, na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos, em que a Turma negou provimento ao referido recurso notadamente ante a constatação de que a parte não atendeu as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST, sendo certo que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumulado, inclusive naquela prevista na alínea “f”, que trata de decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista. Por conseguinte, uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Com efeito, ao interpor recurso incabível, o agravante deduziu pretensão contra texto expresso de lei, insistindo com o Poder Judiciário para que lhe seja proferida decisão favorável, não obstante a ausência de respaldo legal para isso. A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes oriundos desta Subseção Especializada no sentido da aplicabilidade da multa supramencionada, diante da interposição incabível de embargos à decisão proferida pela Turma na qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista: “AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-10118-55.2021.5.03.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/05/2026). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.” (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-151900-30.2009.5.01.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2026). Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo e aplico ao agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando ao agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 2 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062213471393400000185868090. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062213471393400000185868090?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag Emb 0001055-08.2024.5.17.0014 AGRAVANTE: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO AGRAVADO: IMETAME METALMECANICA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (267278b) proferido nos autos do processo 0001055-08.2024.5.17.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0001055-08.2024.5.17.0014 A C Ó R D Ã O SDI-1 GDCJPS/Dm */cb AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque constatado o descumprimento das exigências previstas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0001055-08.2024.5.17.0014, em que é Agravante SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRÔNICO E ESPIRITO SANTO e são Agravadas IMETAME METALMECANICA LTDA. e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. A 4ª Turma desta Corte Superior, por meio do acórdão prolatado às fls. 337/338, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do sindicato. O sindicato interpôs embargos, às fls. 351/355, tendo a Presidência da 4ª Turma deste TST, por intermédio da decisão exarada às fls. 357/358, denegado seguimento ao referido recurso, por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST. Inconformado, o sindicato interpôs agravo, às fls. 368/373, pugnando pelo seguimento dos embargos. Contraminuta ao agravo pela Arcelomittal. às fls. 378/379. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. II. MÉRITO LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. A Presidência da 4ª Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos por reputá-lo incabível, com fundamento na incidência do óbice previsto na Súmula nº 353 do TST, in verbis: “D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Apesar de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento a o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Sindicato, que versava sobre validade ou não da determinação de limitação do número de substituídos na liquidação de sentença coletiva, ante os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Inconformado, o Sindicato interpõe os presentes embargos à SDI-I do TST, pleiteando a reforma do julgado. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo dispensável o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Quanto à validade ou não da determinação de limitação do número de substituídos na liquidação de sentença coletiva, esclarece-se que, a despeito de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa em razão da afetação da matéria do Tema 105 da tabela de IRR desta Corte, e conquanto não incida sobre o presente apelo o disposto no § 4º do art. 896-A da CLT, os embargos ora apresentados são incabíveis em relação à matéria mencionada, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis: [...] Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos) Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para “[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista” (grifos nossos) III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Sindicato.” (fls. 357/358 – grifos originais) Na minuta de agravo, o sindicato alega que a presente hipótese se enquadra na exceção da alínea “f” da Súmula nº 353 do TST, razão pela qual entende pelo cabimento dos embargos. Aduz haver transcendência jurídica da matéria em discussão. No caso, a 4ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do sindicato aos seguintes fundamentos: “II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: [...] Nota-se, contudo, que a questão em debate diz respeito ao Tema 105 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), afetada ao Pleno desta Corte, e ainda pendente de julgamento, qual seja: "É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”. Assim, cabe o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No entanto, verifica-se que a cognição exauriente da matéria demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação processual r eferente à matéria (art. 113, §1º do CPC), de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, NEGO PROVIMENTO ao agravo, ainda que por fundamento diverso.” (fls. 337/338 – grifos originais) Ora, na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos, em que a Turma negou provimento ao referido recurso notadamente ante a constatação de que a parte não atendeu as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST, sendo certo que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumulado, inclusive naquela prevista na alínea “f”, que trata de decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista. Por conseguinte, uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Com efeito, ao interpor recurso incabível, o agravante deduziu pretensão contra texto expresso de lei, insistindo com o Poder Judiciário para que lhe seja proferida decisão favorável, não obstante a ausência de respaldo legal para isso. A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes oriundos desta Subseção Especializada no sentido da aplicabilidade da multa supramencionada, diante da interposição incabível de embargos à decisão proferida pela Turma na qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista: “AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-10118-55.2021.5.03.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/05/2026). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.” (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-151900-30.2009.5.01.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2026). Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo e aplico ao agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando ao agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 2 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062213471393400000185868090. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062213471393400000185868090?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
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