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0001054-80.2026.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001054-80.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: ROBERTO BITTENCOURT PALMA INAGAKI RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fede2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista 0001054-80.2026.5.10.0003 ajuizada por ROBERTO BITTENCOURT PALMA INAGAKI em face de REAL FUTEBOL CLUBE LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, conforme a decisão supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Reconheço o vínculo de emprego entre 4/12/2025 e 5/3/2026, na função de atleta profissional, com remuneração de R$ 4.000,00, e determino a respectiva anotação na CTPS, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento de saldo de salário de cinco dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477, § 8º, da CLT e cláusula compensatória esportiva, bem como ao recolhimento do FGTS, tudo nos termos e parâmetros definidos na fundamentação. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente apurado em liquidação. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos não mencionados expressamente foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Arbitro provisoriamente a condenação em R$ 11.560,00. Custas de R$ 231,20, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, pela ré (CLT, art. 789, § 1º). Intimem-se. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL FUTEBOL CLUBE LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001054-80.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: ROBERTO BITTENCOURT PALMA INAGAKI RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fede2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista 0001054-80.2026.5.10.0003 ajuizada por ROBERTO BITTENCOURT PALMA INAGAKI em face de REAL FUTEBOL CLUBE LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, conforme a decisão supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Reconheço o vínculo de emprego entre 4/12/2025 e 5/3/2026, na função de atleta profissional, com remuneração de R$ 4.000,00, e determino a respectiva anotação na CTPS, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento de saldo de salário de cinco dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477, § 8º, da CLT e cláusula compensatória esportiva, bem como ao recolhimento do FGTS, tudo nos termos e parâmetros definidos na fundamentação. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente apurado em liquidação. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos não mencionados expressamente foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Arbitro provisoriamente a condenação em R$ 11.560,00. Custas de R$ 231,20, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, pela ré (CLT, art. 789, § 1º). Intimem-se. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BITTENCOURT PALMA INAGAKI

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