Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT13 · Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001054-70.2025.5.13.0023 RECORRENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE RECORRIDO: RENAN SOUZA DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4d091 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de petição de ID. e7adbca, por meio da qual o advogado HUGO CÉSAR SOARES LIMA, OAB/PB nº 16.448, comunica a renúncia ao mandato que lhe foi conferido pelo recorrente TREZE FUTEBOL CLUBE, requerendo sua exclusão do cadastro de procuradores do feito e a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. O art. 112 do CPC dispõe que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante, permanecendo na representação processual durante os dez dias subsequentes, quando necessário para evitar prejuízo à parte. No mesmo sentido dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. No caso, a documentação que acompanha a petição evidencia a prévia comunicação da renúncia ao Treze Futebol Clube, tendo transcorrido o prazo legal de dez dias. Assim, recebo a renúncia apresentada pelo advogado HUGO CÉSAR SOARES LIMA, OAB/PB nº 16.448, determinando à Secretaria que proceda à sua exclusão do cadastro de procuradores deste processo, cessando as futuras intimações em seu nome. Quanto ao pedido de intimação pessoal do recorrente para constituição de novo advogado, verifico que consta dos autos substabelecimento com reserva de poderes em favor da advogada MAIRLA CIBELE FERNANDES DE FREITAS, OAB/PB nº 30.902 (ID. c84e942), não havendo manifestação de renúncia por ela subscrita. A procuração originária confere expressamente poderes para substabelecer, razão pela qual a renúncia do advogado substabelecente não extingue, por si só, os poderes regularmente conferidos à advogada substabelecida. Desse modo, a representação processual do TREZE FUTEBOL CLUBE permanece regular, não havendo necessidade, neste momento, de sua intimação pessoal para constituição de novo patrono. Considerando, contudo, que a renúncia foi protocolada em 06/08/2026, anteriormente à publicação do acórdão de ID. bff75c2, certifique a Secretaria se a intimação do acórdão destinada ao TREZE FUTEBOL CLUBE alcançou regularmente a advogada MAIRLA CIBELE FERNANDES DE FREITAS, OAB/PB nº 30.902. Caso negativo, renove-se a intimação do acórdão em nome da referida patrona, com a consequente restituição integral do prazo recursal à parte. Cumpridas as providências, prossiga-se regularmente. Intimem-se. GDSC/GMND JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TREZE FUTEBOL CLUBE
TRT13 · Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001054-70.2025.5.13.0023 RECORRENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE RECORRIDO: RENAN SOUZA DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4d091 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de petição de ID. e7adbca, por meio da qual o advogado HUGO CÉSAR SOARES LIMA, OAB/PB nº 16.448, comunica a renúncia ao mandato que lhe foi conferido pelo recorrente TREZE FUTEBOL CLUBE, requerendo sua exclusão do cadastro de procuradores do feito e a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. O art. 112 do CPC dispõe que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante, permanecendo na representação processual durante os dez dias subsequentes, quando necessário para evitar prejuízo à parte. No mesmo sentido dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. No caso, a documentação que acompanha a petição evidencia a prévia comunicação da renúncia ao Treze Futebol Clube, tendo transcorrido o prazo legal de dez dias. Assim, recebo a renúncia apresentada pelo advogado HUGO CÉSAR SOARES LIMA, OAB/PB nº 16.448, determinando à Secretaria que proceda à sua exclusão do cadastro de procuradores deste processo, cessando as futuras intimações em seu nome. Quanto ao pedido de intimação pessoal do recorrente para constituição de novo advogado, verifico que consta dos autos substabelecimento com reserva de poderes em favor da advogada MAIRLA CIBELE FERNANDES DE FREITAS, OAB/PB nº 30.902 (ID. c84e942), não havendo manifestação de renúncia por ela subscrita. A procuração originária confere expressamente poderes para substabelecer, razão pela qual a renúncia do advogado substabelecente não extingue, por si só, os poderes regularmente conferidos à advogada substabelecida. Desse modo, a representação processual do TREZE FUTEBOL CLUBE permanece regular, não havendo necessidade, neste momento, de sua intimação pessoal para constituição de novo patrono. Considerando, contudo, que a renúncia foi protocolada em 06/08/2026, anteriormente à publicação do acórdão de ID. bff75c2, certifique a Secretaria se a intimação do acórdão destinada ao TREZE FUTEBOL CLUBE alcançou regularmente a advogada MAIRLA CIBELE FERNANDES DE FREITAS, OAB/PB nº 30.902. Caso negativo, renove-se a intimação do acórdão em nome da referida patrona, com a consequente restituição integral do prazo recursal à parte. Cumpridas as providências, prossiga-se regularmente. Intimem-se. GDSC/GMND JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN SOUZA DINIZ