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TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0001054-67.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: NIVALDO BRITO CORDEIRO RECLAMADO: INSTITUTO PIATA Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:d76ecb8, cujo dispositivo assevera que: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para 1) declarar o vínculo de emprego entre o autor e a ré no período de 04/01/2022 a 02/02/2024 (já com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado), na função de auxiliar técnico de odontologia e com salário de R$ 1.421,64; 2) condenar a parte ré INSTITUTO PIATA a satisfazer à parte autora NIVALDO BRITO CORDEIRO as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à anotação do vínculo na CTPS do autor, com os seguintes dados: admissão em 04/01/2022, saída em 02/02/2024, função de auxiliar técnico de odontologia e salário de R$ 1.421,64, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; b) de pagar: b.1) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 02/02/2024; b.2) férias integrais com o terço constitucional, simples (porque não ultrapassado o período concessivo na data da extinção do contrato), do período aquisitivo 2022/2023; b.3) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2023/2024; b.4) gratificação natalina integral dos anos de 2022 e 2023; b.5) gratificação natalina proporcional do ano de 2024; b.6) adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional e gratificação natalina; b.7) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o período contratual e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento; b.8) indenização substitutiva do seguro-desemprego; b.9) multa do art. 477, §8º, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 600,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, dispensadas. Por força da Recomendação Conjunta GP. CGT nº 3/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 27/9/2013, acerca das sentenças que reconhecem a presença de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho, determino seja remetida cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego no endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo a identificação do número do processo, razão social/nome do empregador, CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e agente insalubre. Observe a Secretaria. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e a Perita. Constatada a ausência de registro da CTPS, expeça-se ofício à SRTE e ao Ministério Público do Trabalho, a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis. Nada mais. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PIATA
TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0001054-67.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: NIVALDO BRITO CORDEIRO RECLAMADO: INSTITUTO PIATA Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:d76ecb8, cujo dispositivo assevera que: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para 1) declarar o vínculo de emprego entre o autor e a ré no período de 04/01/2022 a 02/02/2024 (já com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado), na função de auxiliar técnico de odontologia e com salário de R$ 1.421,64; 2) condenar a parte ré INSTITUTO PIATA a satisfazer à parte autora NIVALDO BRITO CORDEIRO as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à anotação do vínculo na CTPS do autor, com os seguintes dados: admissão em 04/01/2022, saída em 02/02/2024, função de auxiliar técnico de odontologia e salário de R$ 1.421,64, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; b) de pagar: b.1) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 02/02/2024; b.2) férias integrais com o terço constitucional, simples (porque não ultrapassado o período concessivo na data da extinção do contrato), do período aquisitivo 2022/2023; b.3) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2023/2024; b.4) gratificação natalina integral dos anos de 2022 e 2023; b.5) gratificação natalina proporcional do ano de 2024; b.6) adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional e gratificação natalina; b.7) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o período contratual e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento; b.8) indenização substitutiva do seguro-desemprego; b.9) multa do art. 477, §8º, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 600,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, dispensadas. Por força da Recomendação Conjunta GP. CGT nº 3/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 27/9/2013, acerca das sentenças que reconhecem a presença de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho, determino seja remetida cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego no endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo a identificação do número do processo, razão social/nome do empregador, CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e agente insalubre. Observe a Secretaria. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e a Perita. Constatada a ausência de registro da CTPS, expeça-se ofício à SRTE e ao Ministério Público do Trabalho, a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis. Nada mais. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO BRITO CORDEIRO
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