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0001054-57.2026.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível

    Processo 0001054-57.2026.8.26.0400 (processo principal 1038239-74.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Alex Fabiano de Oliveira - - Crislaine Reschioto de Melo de Oliveira - Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a - 1. Nos termos do §2º, do Art.1.023 do Código de Processo Civil, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da decisão embargada, fica concedido o prazo de 05 dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para a parte embargada apresentar manifestação. 2. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível

    Processo 0001054-57.2026.8.26.0400 (processo principal 1038239-74.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Alex Fabiano de Oliveira - - Crislaine Reschioto de Melo de Oliveira - Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a - 1. Inicialmente, verifico que os ofícios anteriormente expedidos às operadoras de meios de pagamento, instituições financeiras e administradoras de recebíveis já abrangeram precisamente a finalidade ora reiterada pela exequente, qual seja, a identificação e constrição de créditos e recebíveis da executada. Desse modo, indefiro a reiteração dos ofícios já expedidos. Contudo, a parte exequente poderá enviar novamente os ofícios que eventualmente tenham considerado incorretamente o número do documento da parte. 2. Considerando que o pedido de declaração de imposto de renda encontra-se em processamento, determino novo acesso ao sistema INFOJUD após o decurso do prazo de 30 dias contado da data do acesso de fl. 124. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e à JUCESP porque as informações pretendidas pela parte exequente podem ser obtidas diretamente junto aos órgãos competentes, não havendo demonstração de impossibilidade de acesso ou de circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial para a obtenção de documentos e dados cadastrais disponíveis aos interessados. Sem prejuízo, fica facultado à exequente juntar aos autos a documentação que entender pertinente, obtida pelos meios adequados. 4. No tocante à penhora de faturamento, verifica-se que as medidas executivas até então adotadas restaram infrutíferas. Houve tentativa de bloqueio por SISBAJUD, pesquisas patrimoniais por RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como diligências perante instituições financeiras e empresas de meios de pagamento, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos para adoção da medida prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte executada indicou à penhora uma fração ideal de cota submetida ao regime de multipropriedade e a parte exequente não concordou com a penhora do bem. A executada, quando da indicação de bem à penhora, não observou a ordem legal prevista no Artigo 835 do Código de Processo Civil e não justificou o afastamento da ordem de preferência. Além disso, a parte exequente discordou da nomeação e o bem indicado (cota de multipropriedade) é de difícil liquidez. Assim, deixo de determinar a penhora do bem oferecido pela executada. Diante do exposto, defiro a penhora sobre o faturamento da executada SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, limitada a 5% (cinco por cento) do faturamento líquido mensal, com o objetivo de preservar a continuidade das operações, bem como para garantir a satisfação do crédito do exequente. Para tanto, após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio administrador/depositário o(a) Sr. Alcíone Luiz de Oliveira (e-mail: alcione@consultoriarubi.com.br). A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) realizar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). Arbitro os honorários provisórios (para a elaboração do plano e para as atividades iniciais) em R$ 1.000,00, que deverão (ônus) ser depositados pela parte exequente em 15 dias (a contar da publicação desta decisão), sob pena de arquivamento da execução. Em relação ao restante do trabalho, fixo os honorários em 8% do valor que for arrecadado, ficando autorizado o pagamento do Administrador por cada arrecadação que fizer (sendo que tal percentual será levantado após a prestação de contas). Havendo arrecadação, o Senhor Administrador deverá prestar contas mensalmente nos autos, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. O valor dos honorários provisórios fixado acima e os valores do percentual de remuneração deverão ser acrescidos no montante da dívida executada (para que não haja prejuízo ao credor). Em caso de acordo entre as partes, os honorários também serão de 8% do valor que for arrecadado. Com o depósito, intime-se o Administrador nomeado para apresentar sua forma de atuação, no prazo de 30 dias. Nesse prazo, cópia desta decisão vale como ofício/alvará para que este requisite de órgãos públicos competentes documentos relacionados à empresa e que possam ser necessários para o efetivo exercício do seu mister, devendo o órgão público entregar os documentos diretamente para o Administrador. Frise-se que nesta autorização está permitido o acesso a dados existentes na Receita Federal (tendo natureza jurídica de quebra de sigilo fiscal), podendo o administrador/depositário judicial ter acesso a documentos e dados fiscais da empresa executada a partir do ano de 2023, tais como Imposto de Renda Pessoa Jurídica/Física, DASN, PGDAS Simples Nacional, DEFIS, Balanço Patrimonial etc. Assim, fica determinado que o Senhor Delegado do Posto Fiscal entregue tais documentos ao administrador/depositário nomeado, sob as penas da lei. Em relação à função do administrador judicial, consigno que compete ao perito a fiscalização da empresa para cumprimento da penhora, a prestação de contas e o depósito das quantias recebidas. Os balancetes devem ser apresentados segundo o discernimento do administrador, com os dados disponíveis, devendo ele prestar contas com a maior precisão possível, justificando eventuais inconsistências em razão de eventual ausência de dados atualizados. Neste momento, fica desde já indeferido eventual pedido de complementação dos honorários provisórios para o caso de necessidade de diligência presencial porque não há elementos para aferir a complexidade ou não da perícia e nem mesmo a necessidade/possibilidade de majoração dos honorários. Apresentado o plano, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Com a publicação desta decisão no DJE, fica a parte executada intimada da penhora. Int. - ADV: LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)

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