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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001054-39.2014.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE (OAB:BA27206) REQUERIDO: JUSCILEIA PEREIRA MACHADO Advogado(s): SENTENÇA SANDRA MARIA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição e Curatela em face de sua cunhada, JUSCILEIA PEREIRA MACHADO, também qualificada, objetivando a decretação de sua curatela e a nomeação da promovente para o exercício do encargo. Sustentou a parte autora na petição inicial que a requerida padece de retardo mental (CID 10: F70), epilepsia (CID 10: G40) e Lúpus eritematoso disseminado (CID 10: M32.8), quadro crônico e irreversível que retira seu discernimento mental para a prática dos atos da vida civil e inviabiliza a regência autônoma da própria pessoa e de eventuais bens. Acompanharam a exordial documentos pessoais, procuração, comprovante de residência e relatórios médicos atestando o tratamento de saúde e a patologia neurológica da interditanda. Ao apreciar o pleito inaugural, este Juízo proferiu decisão concedendo a curatela provisória da interditanda em favor da requerente (ID 27772003), vindo a promovente a prestar o respectivo compromisso legal (ID 27772009). Realizou-se a audiência de entrevista e interrogatório da interditanda (ID 27772022), ocasião em que o magistrado condutor verificou presencialmente o severo comprometimento cognitivo da requerida, insuscetível de responder a indagações elementares sobre sua vida e finanças. Consta dos autos laudo de Estudo Social elaborado pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) em conjunto com assistente social (ID 199204195), atestando a adequação do ambiente familiar, o zelo com que a requerente dispensa cuidados à interditanda e a idoneidade da autora para o encargo de curadora. Submetida a interditanda à perícia técnica judicial (ID 382121311), a perita nomeada apresentou Laudo Pericial Psicológico concluindo que a requerida apresenta quadro compatível com Retardo Mental Leve (CID 10: F70), apresentando limitação intelectual e cognitiva permanente que a impede de reger sua pessoa e administrar bens, exigindo monitoramento contínuo e tornando imperiosa a curatela definitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu parecer opinando pelo julgamento de procedência do pedido autoral, com a decretação da curatela da requerida e a nomeação definitiva da senhora SANDRA MARIA PEREIRA como sua curadora (ID 416840881). A parte autora atravessou petições ratificando o interesse no feito e requerendo a prolação de sentença de mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar. Decido. O mérito comporta julgamento no estado em que o feito se encontra, ante a instrução probatória realizada. O pedido formulado na petição inicial comporta acolhimento integral, haja vista a demonstração cabal da necessidade de proteção jurídica da interditanda mediante o instituto da curatela. Inicialmente, cumpre registrar que o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu profunda reformulação na teoria das incapacidades no ordenamento jurídico pátrio. Por força da referida legislação, a incapacidade civil absoluta ficou restrita exclusivamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 3º do Código Civil. Por sua vez, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade enquadram-se na hipótese de incapacidade relativa, consoante a redação conferida ao artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Sob esse prisma normativo, a curatela passou a configurar medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, devendo afetar precipuamente os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da pessoa curatelada, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual revela com clareza solar a total impossibilidade de a interditanda, JUSCILEIA PEREIRA MACHADO, exercer autonomamente os atos da vida civil de índole patrimonial e negocial. A prova documental acostada com a exordial, consubstanciada em relatórios médicos e receituários de controle especial (ID 27772003 e ID 27772029), demonstra que a requerida padece de patologias neuropsiquiátricas crônicas (CID 10: F70 - Retardo Mental e CID 10: G40 - Epilepsia) desde a infância, exigindo uso contínuo de medicação neurológica de tarja preta. A impressão colhida no interrogatório judicial (ID 27772022) ratificou o quadro de limitação, pois a requerida não conseguiu declinar seu nome, idade, filiação ou endereço, revelando ausência de noções básicas acerca de valores monetários. Ademais, o Laudo Pericial Psicológico confeccionado por perita nomeada pelo Juízo (ID 382121311) confirmou categoricamente a limitação cognitiva irreversível da avaliada. A expert destacou que a requerida apresenta desenvolvimento intelectual reduzido, ausência de capacidade de gestão de sua vida prática de forma independente e necessidade de monitoramento e vigilância contínuos (ID 382121311). Impende destacar que a prova pericial produzida por profissional de psicologia, aliada aos relatórios médicos e às observações sociais, ostenta plena validade para alicerçar o decreto de curatela. Assim, o quadro fático apurado não deixa dúvidas de que a requerida não reúne condições de exprimir vontade consciente para gerir finanças, firmar contratos ou praticar negócios jurídicos. Definida a necessidade da curatela, cumpre estabelecer a pessoa adequada para o exercício do munus público e delimitar o alcance do encargo. O Estudo Social promovido pela equipe técnica do CEJUSC (ID 199204195) evidenciou que a requerente, SANDRA MARIA PEREIRA, cunhada da requerida, exerce os cuidados de saúde, higiene e moradia da interditanda com total dedicação e afeto. A avaliação técnica concluiu expressamente que a requerente não possui qualquer mácula moral e demonstra plena aptidão para assumir a curatela definitiva (ID 199204195). Embora a requerente seja cunhada da interditanda, o artigo 1.775, § 3º, do Código Civil autoriza o magistrado a nomear curador idôneo que melhor atenda aos interesses do incapaz na ausência das pessoas indicadas nos incisos anteriores. No mesmo sentido, o artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Em consonância com o disposto nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela ficará restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo a gestão de benefícios previdenciários e assistenciais (como o Benefício de Prestação Continuada - BPC), movimentação de contas bancárias, representação perante órgãos públicos e privados para fins financeiros e negociais, bem como a administração de bens. Por outro lado, a curatela não alcançará os direitos existenciais da curatelada, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ressalvada a necessidade de auxílio prático no cotidiano já prestado pela família (artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Em razão de a curatelada não possuir patrimônio imobiliário nem bens de relevante expressão econômica, configurando hipótese de família de parcos recursos cuja renda provém de benefício assistencial, revela-se cabível a dispensa da especialização de hipoteca legal, nos moldes do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil c/c o artigo 1.781 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A CURATELA de JUSCILEIA PEREIRA MACHADO, declarando-a relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEAR CURADORA DEFINITIVA a senhora SANDRA MARIA PEREIRA, nos termos do artigo 1.775, § 3º, do Código Civil e do artigo 755, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil; c) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, restringindo a representação/assistência aos atos de natureza exclusivamente patrimonial e negocial, tais como: administrar bens e rendimentos; movimentar e gerir contas bancárias; receber e dar quitação de benefícios assistenciais (BPC) e previdenciários; assinar documentos de caráter financeiro; e representar a curatelada perante repartições públicas, autarquias e instituições financeiras para fins estritamente patrimoniais. A curatela não alcança os direitos existenciais previstos no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) DISPENSAR a prestação de garantia hipotecária e a especialização de bens, diante da ausência de patrimônio imobiliário de titularidade da curatelada. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso definitivo de bem e fielmente desempenhar o encargo (artigo 759 do Código de Processo Civil). Em observância ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, cumpra-se a publicidade e o registro do ato: Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Lapão - BA; Publique-se o edital no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; Publique-se na imprensa local por 1 (uma) vez e no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela (CID 10: F70 e G40) e seus limites estritamente patrimoniais e negociais. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e da natureza do procedimento. Ciência pessoal ao Ministério Público do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Lapão - BA, 10 de agosto de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO NÚCLEO 4.0 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298 - 26/03/2026