Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São Manuel - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001054-33.2025.8.26.0581 (processo principal 1001295-24.2024.8.26.0581) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Mariana Gabrieli Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÂNIA - VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA (fls. 71/127), onde, em suma, impugna os cálculo relativos aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; requer seja reconsiderado a fixação da multa (astreintes); e, por fim, também impugna os cálculos referentes as diferenças salariais e respectivos reflexos. Resposta da impugnada às fls. 131/146. É o relatório. Inicialmente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO no tocante à inclusão de valores relativos ao FGTS. Com efeito, a própria exequente reconheceu a procedência da insurgência municipal quanto a essa rubrica, apresentando memória de cálculo retificada e concordando com sua exclusão. Ademais, tratando-se de servidora submetida ao regime estatutário municipal, não há amparo legal para incidência do regime fundiário. No que concerne à multa cominatória, melhor sorte não assiste à executada. Verifica-se que a penalidade foi regularmente fixada pelo Juízo em razão do descumprimento da determinação judicial consistente na comprovação do adimplemento da obrigação de fazer dentro do prazo assinalado. O fato de o Município posteriormente demonstrar a implantação do piso nacional do magistério não afasta, por si só, a incidência das astreintes já constituídas, uma vez que a multa teve por finalidade compelir o cumprimento tempestivo da ordem judicial. Todavia, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, a multa pode ser modificada quando se revelar insuficiente ou excessiva. No caso concreto, embora caracterizado o descumprimento da determinação judicial na forma estabelecida pelo Juízo, verifica-se que a obrigação principal veio a ser efetivamente implementada, circunstância que recomenda a adequação da medida coercitiva aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se enriquecimento sem causa e preservando-se, ao mesmo tempo, o caráter pedagógico e coercitivo da sanção. Dessa forma, MANTENHO A MULTA COMINATÓRIA, porém REDUZO seu valor para R$ 100,00 (cem reais) por dia, preservando-se os demais critérios fixados na decisão que a instituiu. Por fim, quanto às diferenças salariais e respectivos reflexos, verifico a existência de controvérsia técnica relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, cuja solução demanda conhecimento especializado. Assim, NOMEIO o perito contábil, Sr. Ricardo Aurélio Evangelista, e-mail: ricardo@escritorioconsult.com.br, com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. Decorrido o prazo de recurso, intime-se o expert por e-mail para estimar sua verba honorária no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a Fazenda Pública para adiantamento dos honorários ou sua impugnação, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Nesse sentido é o teor da Súmula 232 do STJ:A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Fica a parte exequente advertida de que, caso a perícia contábil a ser realizada venha a confirmar a exatidão dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficará incumbido do ônus de arcar com os honorários periciais, por ter dado causa à realização da prova técnica. Para elaborar o cálculo, o perito deverá observar a sentença proferida nos autos principais. Feito o depósito, intime-se o perito para apresentar seu laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e abra-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 300355/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP)