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0001054-29.2024.5.09.0084

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001054-29.2024.5.09.0084 AUTOR: ELISON RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dca4c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Sentença (ID b28bb52): procedente em parte Acórdão (ID a71846e): DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor para: a) reconhecer a nulidade do acordo de compensação e, por consequência, condenar a ré ao pagamento de horas extras; a condenação será limitada ao respectivo adicional em relação às horas que ultrapassarem a jornada normal (8h) até o limite de 44 horas semanais; devido o pagamento do valor da hora normal mais o adicional para as horas laboradas acima da 44ª semanal, em virtude da aplicação da tese fixada no Tema 19 do TST, observando-se os parâmetros fixados; b) invalidar parcialmente os cartões-ponto quanto ao intervalo intrajornada e fixar que o autor usufruía 30min de intervalo em duas vezes na semana (segundas e quartas-feiras) e, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, usufruía 30min de intervalo em três vezes por semana (segundas, quartas e sextas-feiras), com validade dos registros do intervalo constante dos cartões-ponto para os demais dias do período imprescrito e, por consequência, condenar a ré ao pagamento do tempo faltante (30min) para completar o intervalo intrajornada de 1h quando não integralmente usufruído, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; c) condenar a ré a pagar o adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o salário, observado o período imprescrito, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras, aviso prévio e FGTS e multa de 40%; d) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e) condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido atualizado da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, a serem rateados entre os patronos do reclamante. Por fim, de ofício, nos termos do art. 790-B da CLT, determina-se que compete à ré arcar com o pagamentos dos honorários periciais, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor arbitrado na origem. Decisão TST (ID 2310f77): conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo de compensação instituído por norma coletiva, mantendo-se a condenação exclusivamente quanto às horas excedentes à jornada nela prevista, com reflexos, e excluindo-se a determinação de pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, devendo ser observadas as condições convencionadas nos instrumentos coletivos e sua vigência, bem como os limites dos pedidos formulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Curitiba, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS GALVAO Analista Judiciário(a) D E S P A C H O 1. Depósitos recursais efetuados em conta judicial (ID 6e65531) e por meio de seguro garantia judicial (ID 6b3178e). Observe a Secretaria oportunamente. 2. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, observando os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. 3. Na ausência de manifestação da parte autora a fim de impulsionar o prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de sobrestamento estabelecido no art. 11-A da CLT - dois anos -, para aplicação da prescrição, independente de nova intimação. 4. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 5. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e do Ofício TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISON RODRIGUES DE OLIVEIRA

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