2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0001054-23.2018.8.11.0055. REQUERENTE: PAULO ROBERTO WITT REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública. Entre um ato e outro, sobreveio informação de bloqueio frutífero via SISBAJUD do valor atualizado do crédito perseguido. Intimado, o Estado de Mato Grosso permaneceu silente, enquanto o exequente requereu a expedição de alvará. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o valor do crédito encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este feito, após o bloqueio frutífero realizado via SISBAJUD. Com efeito, consoante previsão do Código de Processo Civil, a quitação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - A obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, mesmo devidamente intimado do bloqueio, o executado permaneceu silente, de modo que resta pendente apenas a liberação dos valores em favor da parte exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Sem custas. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tangará da Serra/MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito