2026-09-16 · TJCE
2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 DECISÃO Processo nº: 0001054-14.2018.8.06.0200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA ELIEME FERREIRA DA SILVA Requerido REQUERIDO: MUNICIPIO DE MILHA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA ELIEME FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MILHÃ, tendo por objeto (i) a fruição de 4 (quatro) períodos de licença-prêmio, totalizando 12 (doze) meses de afastamento remunerado, com previsão subsidiária de conversão em pecúnia na hipótese de não elaboração de calendário ou não concessão do benefício; e (ii) o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, no importe de R$ 949,96 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos). Diante da notícia de inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais (Id. 199243463), foi determinado o sequestro automático via sistema SISBAJUD nas contas do Município executado (Id. 206673673), medida cujo cumprimento chegou a ser certificado (Id. 207299995). Sobreveio, contudo, petição do Município demonstrando que o pagamento da referida verba já havia sido efetuado em 01/04/2026, antes mesmo da efetivação da constrição (Id. 220092960/220092961), razão pela qual foi determinada a suspensão/cancelamento da ordem de sequestro e a intimação da parte exequente para manifestação (Id. 220313753). A parte exequente, por sua vez, confirmou o depósito dos valores em conta judicial e requereu a expedição de alvará de transferência em seu favor (Id. 221926488), o qual foi oportunamente expedido, restando satisfeita a obrigação pecuniária relativa aos honorários sucumbenciais. Na sequência, o Município executado apresentou nova manifestação (Id. 222244739), acompanhada de farta documentação (Ids. 222244742, 222244745, 222244748, 222244751 e 222244753), na qual sustenta o integral cumprimento da obrigação de fazer relativa às licenças-prêmio, demonstrando que os quatro períodos reconhecidos no título executivo foram efetivamente concedidos e usufruídos pela exequente, a saber: (i) 01/09/2022 a 30/11/2022 (Portaria nº 084-D/2022); (ii) 01/08/2023 a 30/10/2023 (Portaria nº 125/2023); (iii) 01/02/2024 a 30/04/2024 (Portaria nº 047/2024); e (iv) 01/08/2024 a 30/10/2024 (Portaria nº 069/2024-SEC/Educação), perfazendo os doze meses de afastamento remunerado a que fazia jus a exequente. Informa, ainda, que reconheceu administrativamente novo período de licença-prêmio, superveniente ao ajuizamento da demanda, incluindo a exequente no cronograma de concessões constante do Decreto Municipal nº 034, de 22/07/2026, com fruição programada entre 01/04/2027 e 30/06/2027, período este que, todavia, não integra o objeto do título executivo em cumprimento. É o relatório. Decido. Quanto à obrigação pecuniária (honorários sucumbenciais), verifico que a controvérsia restou superada, porquanto comprovado o pagamento tempestivo pelo Município (Id. 220092961) e expedido o correlato alvará de transferência em favor do patrono da exequente (Id. 221926488), com anuência desta última (Id. 221926488), não havendo, nesse particular, saldo remanescente a ser satisfeito. No que concerne à obrigação de fazer (fruição das licenças-prêmio), a documentação acostada pelo Município executado (fichas funcionais, portarias de concessão e respectivas certidões de publicação) indica, em juízo preliminar, o efetivo gozo dos quatro períodos de afastamento reconhecidos no título judicial. Todavia, tratando-se de matéria de fato ainda não submetida ao crivo da parte exequente, e em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual (arts. 9º e 10 do CPC), não é o caso, por ora, de extinção imediata do feito, impondo-se a prévia oitiva da exequente sobre os documentos e alegações apresentados. Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGO a satisfação da obrigação pecuniária referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a comprovação do pagamento (Id. 220092961) e a expedição do respectivo alvará de transferência (Id. 221926488); b) DETERMINO a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição e os documentos de Id. 222244739 e seguintes, informando se reconhece o integral cumprimento da obrigação de fazer relativa às quatro licenças-prêmio nele discriminadas, sob pena de presunção de concordância tácita; c) Havendo concordância expressa ou silêncio da exequente, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC; d) Havendo impugnação, intime-se o Município executado para manifestação em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos na sequência. Expedientes necessários. Cumpra-se. Solonópole/CE, data da assinatura digital. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.