Publicações do processo

0001054-05.2024.5.09.0965

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001054-05.2024.5.09.0965 AGRAVANTE: AGAE TRANSPORTES E COMERCIO S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: RUMER JOSE EVARISTE CORASPE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001054-05.2024.5.09.0965, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTROLES DE JORNADA. MÉDIA FÍSICA. OJ EX SE 33, VI, DO TRT DA 9ª REGIÃO. SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. As executadas insurgem-se contra a adoção da média física para apuração das verbas nos meses sem cartões de ponto, sustentando que o título executivo estabeleceu critérios expressos incompatíveis com tal metodologia. 2. A sentença de origem (ID 45fc3cb, item 2.2.6, fl. 271) determinou que na apuração das horas extras fossem observados os dias efetivamente laborados e a data de fechamento dos cartões de ponto, com exclusão das ausências ao trabalho. 3. O acórdão da 7ª Turma (ID e3415b2, fls. 314-315), consubstanciado no título executivo, afastou a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, mas manteve a condenação relativa aos intervalos intrajornada, interjornadas e de direção (art. 67-C, §1º, da Lei 9.503/97). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se o silêncio do título executivo quanto ao critério de apuração nos meses sem controles de jornada impede a adoção da média física pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo nada dispôs sobre o critério a adotar nos meses em que a própria executada não apresentou os registros de jornada, configurando exatamente a hipótese da OJ EX SE 33, VI, deste Colegiado. 6. A OJ EX SE 33, VI, é expressa: "Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados os registros, deve-se adotar a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados." 7. O perito confirmou a observância dos estritos termos da OJ EX SE 33, VI, registrando inexistir excesso de execução (ID 96e4fbb, fl. 481). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao agravo de petição. 9. "Silente o título executivo quanto ao critério de apuração nos meses em que a executada não apresentou os controles de jornada, aplica-se a média física calculada com base nos registros juntados aos autos, nos termos da OJ EX SE 33, VI, deste Colegiado." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS OJ EX SE 33, VI, TRT da 9ª Região. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS AGAE TRANSPORTES E COMERCIO S/A e BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, bem como da contraminuta; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001054-05.2024.5.09.0965 AGRAVANTE: AGAE TRANSPORTES E COMERCIO S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: RUMER JOSE EVARISTE CORASPE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001054-05.2024.5.09.0965, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTROLES DE JORNADA. MÉDIA FÍSICA. OJ EX SE 33, VI, DO TRT DA 9ª REGIÃO. SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. As executadas insurgem-se contra a adoção da média física para apuração das verbas nos meses sem cartões de ponto, sustentando que o título executivo estabeleceu critérios expressos incompatíveis com tal metodologia. 2. A sentença de origem (ID 45fc3cb, item 2.2.6, fl. 271) determinou que na apuração das horas extras fossem observados os dias efetivamente laborados e a data de fechamento dos cartões de ponto, com exclusão das ausências ao trabalho. 3. O acórdão da 7ª Turma (ID e3415b2, fls. 314-315), consubstanciado no título executivo, afastou a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, mas manteve a condenação relativa aos intervalos intrajornada, interjornadas e de direção (art. 67-C, §1º, da Lei 9.503/97). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se o silêncio do título executivo quanto ao critério de apuração nos meses sem controles de jornada impede a adoção da média física pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo nada dispôs sobre o critério a adotar nos meses em que a própria executada não apresentou os registros de jornada, configurando exatamente a hipótese da OJ EX SE 33, VI, deste Colegiado. 6. A OJ EX SE 33, VI, é expressa: "Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados os registros, deve-se adotar a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados." 7. O perito confirmou a observância dos estritos termos da OJ EX SE 33, VI, registrando inexistir excesso de execução (ID 96e4fbb, fl. 481). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao agravo de petição. 9. "Silente o título executivo quanto ao critério de apuração nos meses em que a executada não apresentou os controles de jornada, aplica-se a média física calculada com base nos registros juntados aos autos, nos termos da OJ EX SE 33, VI, deste Colegiado." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS OJ EX SE 33, VI, TRT da 9ª Região. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS AGAE TRANSPORTES E COMERCIO S/A e BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, bem como da contraminuta; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - AGAE TRANSPORTES E COMERCIO S/A

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.