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TJPR · Vara Cível de Centenário do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0001053-83.2026.8.16.0066 Processo: 0001053-83.2026.8.16.0066 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Crédito Rotativo Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARINA ARROIO FRANCISCA Requerido(s): BANCO BMG S.A Tendo em vista o falecimento da parte autora comunicado no mov. 14.1, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o (a) procurador (a) constituído (a) pelo falecido autor, para juntar a certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses. Caso não juntada a certidão de óbito e não promovida a habilitação, oficie-se ao Registro Civil solicitando a certidão de óbito. Após, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o espólio/herdeiros do falecido, indicados na certidão de óbito, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Centenário do Sul, agosto de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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