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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3198755/PR (2026/0087857-4)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:JOSE TEODORO CASSEMIRO
ADVOGADO:ALEXSANDRO NASSIF - PR070842
AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO:PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO:ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO:BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ TEODORO CASSEMIRO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 535-536):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO DE O REQUERENTE SUPOSTAMENTE TER SIDO INDUZIDO A ERRO POR TERCEIRO QUE NÃO PODE SER OPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA AQUIESCÊNCIA MANIFESTADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE CELEBRADO COM A ALEGADA RESERVA MENTAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DOCUMENTO QUE DISPÕE DE FORMA CLARA SE TRATAR DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO PELO BANCO. AGENTE FINANCEIRO QUE TROUXE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em ação proposta contra instituição financeira, na qual o autor alegou a falta de conhecimento sobre a natureza e conteúdo do documento que assinou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a contratação questionada pelo ora apelante é válida, considerando a alegação de vício de consentimento do requerente, que supostamente teria sido induzido a erro por terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O negócio jurídico em discussão atende a todos os requisitos de validade previstos no Código Civil, sendo legítima a contratação.
Apesar de o apelante dizer ter sido induzido a erro por terceiros, tal condição não pode ser oposta à instituição financeira, porquanto persiste a aquiescência manifestada no instrumento contratual, ainda que celebrada com a alegada reserva mental, especialmente frente ao princípio da boa-fé objetiva.
5. O contrato assinado pelo recorrente dispõe de forma clara e de fácil compreensão se tratar de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, de modo que não existe dúvida razoável acerca do produto contratado.
6. Competia ao recorrente se cercar de cautela mínima para conferir que não se tratava de documento relacionado à sua aposentadoria, mas de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Tese de julgamento: Deve prevalecer a aquiescência manifestada no contrato, ainda que celebrado com alegada reserva mental, em conformidade com art. 110 CC e boa-fé.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 370, 373 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 148 do Código Civil.
Sustenta nulidade por cerceamento de defesa, porque o indeferimento da prova oral impediu a demonstração do vício de consentimento, em afronta aos arts. 370 e 373 do CPC. Afirma imprescindibilidade da prova testemunhal diante de alegação de fraude por terceiros e vulnerabilidade do consumidor rural (fls. 560-566).
Defende responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno nas operações bancárias, com fundamento no art. 14 do CDC. Alega anulabilidade do negócio por dolo de terceiro, quando a instituição tinha ou deveria ter conhecimento, nos termos do art. 148 do CC. Aponta violação da orientação consolidada sobre fraudes bancárias, mencionando a Súmula 479 do STJ como reforço (fls. 561-583).
Alega negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico do vício de consentimento e da hipervulnerabilidade, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Afirma oposição de embargos e necessidade de retorno para suprir omissões relevantes, com invocação do art. 1.025 do CPC (fls. 579-582).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento, não demonstração de dissídio, inexistência de cerceamento de defesa segundo o art. 370 do CPC, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso e inexistência de dano moral, com pedido de manutenção do acórdão (fls. 609-625).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada impugnação ao agravo, pela parte agravada (fl. 672).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Originariamente, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, narrando jamais ter contratado empréstimo rural, bem como desconhecer a aquisição de cento e cinquenta novilhas no valor de R$ 240.000,00.
Relatou, ainda, episódio em que terceiros lhe teriam solicitado a assinatura de documentos sob a informação de que seriam necessários à sua aposentadoria, com registro de boletim de ocorrência e alegações de vulnerabilidade extrema.
O Juízo de primeiro grau afastou a incidência do CDC, indeferiu prova oral, delimitou como questões fáticas controvertida, determinou perícia grafotécnica. Considerou, todavia, suficiente a realização de perícia grafotécnica e indeferiu o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. O laudo concluiu pela autenticidade das assinaturas. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
O Tribunal de origem manteve a improcedência. Rejeitou o cerceamento de defesa à luz do art. 370 do CPC. Afirmou validade da contratação com base nos arts. 104, 107 e 110 do CC, boa-fé objetiva, informação clara no contrato e documentos ligados à operação rural.
Registrou, ainda, que, nos autos da execução de título extrajudicial, o Banco do Brasil havia apresentado, além da cédula assinada, demonstrativo de conta vinculada em nome do recorrente, atestando a utilização do valor de R$ 240.000,00 em 15.5.2014, e nota fiscal de produtor referente às cento e cinquenta novilhas da raça Nelore, majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso merece conhecimento apenas em parte.
De início, a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC não pode ser examinada.
A questão federal suscitada não foi objeto de pronunciamento sob o enfoque pretendido, e o recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
Também não foi apontada, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC.
A invocação do art. 1.025 do CPC não permite superar essa deficiência. O prequestionamento ficto pressupõe a provocação do Tribunal de origem e a alegação, no recurso especial, da existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Incidem, portanto, as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
De plano, observo que também não é possível conhecer da alegação de contrariedade à Súmula 479/STJ como fundamento autônomo da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
O enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal, conforme estabelece a Súmula 518 deste STJ.
Quanto aos arts. 370 e 373 do CPC, não verifico o alegado cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
É certo, de outro lado, que a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de cerceamento quando a parte requer oportunamente prova destinada à demonstração de fato relevante, seu pedido é indeferido e a pretensão é posteriormente julgada improcedente precisamente pela ausência da prova que não lhe foi permitido produzir.
Não é essa, todavia, a situação retratada pelas premissas fixadas no acórdão recorrido.
A perícia grafotécnica não foi determinada de ofício em substituição a outro meio de prova indicado pelo autor. Pelo contrário, o próprio recorrente pugnou pela produção da prova técnica, conforme expressamente consignado no ato sentencial e na informação de interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal local.
O resultado da prova técnica foi conclusivo no sentido de que as assinaturas foram produzidas pelo recorrente.
A jurisprudência da Quarta Turma estabelece que não ocorre cerceamento quando o magistrado, de forma fundamentada, reputa suficientes os elementos dos autos e indefere prova testemunhal desnecessária.
Embora a narrativa de que terceiros lhe teriam apresentado documentos supostamente relacionados à aposentadoria já constasse da petição inicial, não se extrai das premissas fixadas pelo Tribunal de origem que a prova oral indeferida houvesse sido concretamente individualizada, no momento oportuno, como destinada a demonstrar as circunstâncias específicas desse episódio e sua vinculação com as cédulas objeto da demanda.
Não se verifica, portanto, indeferimento de prova específica destinada à demonstração do vício de consentimento seguido de julgamento desfavorável pela ausência dessa mesma prova.
Para concluir diversamente e afirmar que os depoimentos e as testemunhas requeridos se destinavam, em realidade, à demonstração do modo pelo qual terceiro teria obtido fraudulentamente as assinaturas do recorrente, seria necessário atribuir alcance diverso ao requerimento de provas e às circunstâncias processuais examinadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a Súmula 7 desta Corte.
Os precedentes invocados no recurso especial e no agravo, segundo os quais há cerceamento quando a produção de prova oportunamente requerida é recusada e a pretensão é posteriormente afastada pela ausência daquela mesma demonstração, não conduzem a solução diversa.
Nessas hipóteses, a prova indeferida estava especificamente relacionada ao fato cuja falta de comprovação fundamentou o julgamento desfavorável. No presente caso, ao contrário, o Tribunal local assentou que os meios requeridos destinavam-se a demonstrar a não celebração do negócio, questão esclarecida pela perícia grafotécnica requerida pelo próprio recorrente.
A jurisprudência da Quarta Turma estabelece que não ocorre cerceamento quando o magistrado, de forma fundamentada, reputa suficientes os elementos dos autos e indefere prova testemunhal desnecessária.
A orientação é particularmente aplicável à hipótese, pois o processo não foi decidido sem produção probatória. Houve perícia destinada a resolver questão efetivamente controvertida, além da consideração dos documentos relacionados à operação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.827.384-RS, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma. j. 1/7/2025. DJEN/CNJ de 3/7/2025. REsp 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Há se destacar, ainda, que o acórdão não se limitou à perícia. Registrou a existência da cédula assinada, de Demonstrativo de Conta Vinculada em nome do autor, indicando, ainda, utilização de R$ 240.000,00 em 15/5/2014, e de Nota Fiscal de Produtor relativa a 150 novilhas da raça Nelore.
A revisão da conclusão acerca da necessidade da prova oral, diante dessas particularidades, demandaria reexame do contexto fático-probatório e dos requerimentos formulados no curso da instrução, vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Acrescente-se, por fim, que o acórdão recorrido não impôs ao autor encargo probatório incompatível com a regra legal, mas concluiu, diante dos elementos produzidos, que não havia sido demonstrado o fato constitutivo da pretensão de invalidação do negócio. A alteração dessa conclusão também pressuporia nova apreciação das provas dos autos.
Da mesma forma, inviável o exame da pretensão fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente lembrar que a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes caracterizadas como fortuito interno.
O Tribunal de origem concluiu que não houve falta de transparência da instituição financeira, que o conteúdo e a natureza do contrato estavam claramente identificados, que as assinaturas eram autênticas e que havia nos autos demonstrativo de conta vinculada atestando a utilização do importe de R$ 240.000,00, além de nota fiscal de produtor correspondente aos animais indicados no financiamento.
Nesse contexto, reconhecer a existência de fraude inserida no âmbito da atividade bancária, defeito na prestação do serviço ou circunstância que demonstrasse que a instituição financeira tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento do alegado dolo praticado por terceiro exigiria a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. A propósito:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu não haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, por inexistir falha na prestação do serviço. Incidência da Súmula 7/STJ.
3 . Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.233.090/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Pela mesma razão, não é possível acolher a alegação de violação dos arts. 138, 145 e 148 do Código Civil.
A incidência desses dispositivos, na forma pretendida pelo recorrente, pressupõe a demonstração do erro substancial, do dolo determinante da manifestação de vontade e, tratando-se de dolo de terceiro, das circunstâncias juridicamente relevantes para sua oposição ao beneficiário do negócio.
O acórdão recorrido não estabeleceu essas premissas. Ao contrário, reconheceu a autenticidade das assinaturas, a clareza do instrumento e a ausência de elementos que permitissem imputar à instituição financeira participação ou conhecimento da fraude alegada.
Alterar essas conclusões exigiria nova apreciação do conjunto probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
O recurso também não pode ser conhecido pela alínea "c".
Os paradigmas relativos ao cerceamento de defesa partem de hipótese em que a prova indeferida estava especificamente destinada à demonstração do fato cuja ausência posteriormente fundamentou a improcedência. Como visto, essa premissa não foi estabelecida no presente processo.
Quanto à responsabilidade civil e ao vício de consentimento, a comparação igualmente depende das circunstâncias próprias de cada contratação e da existência de elementos concretos indicativos de fraude, falha do serviço ou conhecimento do terceiro beneficiário, não demonstrada a necessária similitude fática.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar a ele provimento na parte conhecida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI