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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0001053-49.2023.8.17.2980 AUTOR(A): DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO, MARIA TERESA PETRIBU DA COSTA AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE NAZARÉ DA MATA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248368389, conforme transcrito abaixo: " Vistos etc. Trata-se de Ação de Invalidade e/ou Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO e MARIA TERESA PETRIBU DA COSTA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA (ID 142596904). Em síntese, os Autores sustentam que são proprietários do imóvel rural denominado Engenho Diamante, situado no Município de Nazaré da Mata (ID 142596904). Informam que a propriedade já foi objeto de desapropriações judiciais anteriores, pendentes de liquidação e justa indenização (NPUs 0000102-56.2014.8.17.0980, 0000103-41.2014.8.17.0980 e 0000916-34.2015.8.17.0980) (ID 142596904). Afirmam que realizaram o desmembramento voluntário da área, alienando a fração identificada como parte 04 à empresa privada Mauricéa Alimentos do Nordeste Ltda., com a qual mantinham tratativas diretas para a venda de outra gleba de 1 hectare, localizada às margens da Rodovia BR-408, plana e de elevada valorização imobiliária, estimada em aproximadamente R$ 600.000,00 por hectare (ID 142596904). Aduzem que foram surpreendidos com notificação extrajudicial enviada pelo Município Réu com a oferta de R$ 50.000,00 a título de indenização para desapropriação amigável da referida área de 1 hectare (ID 142596904). Apontam a nulidade da Lei Municipal nº 509/2023 e do Decreto Municipal nº 29/2023, defendendo a existência de manifesto desvio de finalidade e desvio de poder no ato expropriatório, que teria sido editado com o objetivo exclusivo de beneficiar a empresa privada Mauricéa Alimentos do Nordeste Ltda. para a construção de pátio privado e estacionamento de caminhões e funcionários (ID 142596904). Afirmam que a conduta viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa do artigo 37, caput, da Constituição Federal (ID 142596904). Sustentam, ainda, a inexistência de Distrito Industrial no Município Réu, ante a ausência de planejamento urbanístico, parcelamento do solo, loteamento formal ou qualificação prévia de empresas, descumprindo os requisitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Lei Federal nº 6.803/1980 (ID 142596904). Apontam a vedação legal à doação de bens expropriados a particulares e a falta de previsão orçamentária nas leis orçamentárias municipais (ID 142596904). Com tais fundamentos, pleitearam a concessão de tutela de urgência para suspender todos os efeitos da Lei Municipal nº 509/2023 e do Decreto Municipal nº 29/2023 e impedir a imissão provisória do Município no imóvel sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (ID 142596904). No mérito, requereram a confirmação da tutela de urgência e a procedência total dos pedidos para declarar a invalidade ou anular os atos expropriatórios e seus efeitos, com a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em no mínimo 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 142596904). Atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00 e acostaram documentos (IDs 142596908 a 142601927). Recolhidas as custas processuais (ID 142664044). Decisão interlocutória de 10/04/2024 postergou a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação do Réu e determinou a citação do Município para integrar a lide e apresentar contestação (ID 166805274). O juízo deixou de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do Código de Processo Civil ante as peculiaridades da causa e a manifestação expressa das partes (ID 166805274). O mandado de citação do Município de Nazaré da Mata foi devidamente cumprido e juntado aos autos em 16/06/2024 (ID 173612029). O MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA apresentou contestação tempestiva em 06/07/2024, por conduto de seu Procurador Municipal (ID 175116141). Em preliminar, defendeu o descabimento da tutela de urgência ante o perigo de irreversibilidade da medida e o esgotamento do objeto da demanda principal (ID 175116141). No mérito, alegou a validade e a presunção de legitimidade da Lei Municipal nº 509/2023 e do Decreto Municipal nº 29/2023, aduzindo que a desapropriação atende ao interesse público primário de fomento econômico e expansão da produção da indústria Mauricéa Alimentos do Nordeste Ltda., maior empregadora do Município com mais de 1.330 funcionários (ID 175116141). Afirmou que a utilização da área para estacionamento e pátio de caminhões visa organizar o tráfego da Rodovia BR-408, conferir segurança viária e liberar o pátio interno da fábrica para ampliação de sua linha produtiva (ID 175116141). Asseverou que não haverá doação direta do bem, devendo a destinação futura ser disciplinada por lei autorizativa específica mediante permissão ou concessão de uso com encargo (ID 175116141). Sustentou que o ato expropriatório é motivado e discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo (ID 175116141). Requereu o indeferimento da tutela liminar e a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial (ID 175116141). Réplica apresentada pelos Autores em 18/07/2024, na qual rebateram as teses defensivas e reiteraram que o Réu confessou o direcionamento do ato expropriatório para atendimento de interesse privado de uma única empresa, sem demonstrar a existência legal ou projeto de Distrito Industrial no Município (ID 176167021). Decisão interlocutória acolheu Embargos de Declaração opostos pelos Autores (ID 190181243) e proferiu a decisão de saneamento e organização do processo em 08/08/2025 (ID 212379565). Fixaram-se como fatos incontroversos a propriedade do imóvel pelos Autores, a edição da Lei Municipal nº 509/2023 e do Decreto nº 29/2023 e a menção expressa de destinação do bem à empresa Mauricéa Alimentos (ID 212379565). Delimitaram-se como questões fáticas controvertidas a finalidade do ato expropriatório e a existência de Distrito Industrial formalmente instituído por lei municipal (ID 212379565). O ônus da prova foi distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos Autores a prova do desvio de finalidade e ao Município a comprovação da existência de Distrito Industrial e da primazia do interesse público coletivo (ID 212379565). Intimadas as partes para especificação de provas, os Autores requereram o julgamento antecipado do mérito por entenderem suficientes os documentos acostados (ID 220155413), enquanto o Município Réu quedou-se inerte, conforme certidão de preclusão probatória (ID 228812465). Instado a se manifestar como fiscal da ordem jurídica (ID 228938863), o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu parecer opinando pela procedência total dos pedidos para declarar a nulidade da Lei Municipal nº 509/2023 e do Decreto Municipal nº 29/2023, sustentando a configuração do desvio de finalidade por favorecimento privado nominado e ausência de instituição regular de Distrito Industrial (ID 233922021). É o Relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a dilação probatória diante da inércia do Município réu (ID 228812465). A controvérsia cinge-se em verificar se o ato expropriatório praticado pelo Município réu padece de vício de desvio de finalidade por beneficiar empreendimento privado nominado e se houve observância aos ditames do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O direito de propriedade é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, sendo a desapropriação medida de caráter excepcional condicionada ao atendimento de utilidade pública ou interesse social. O ato administrativo expropriatório deve guardar estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade pública, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No caso em exame, extrai-se dos atos normativos impugnados (ID 142596904) que o Município réu declarou a utilidade pública de área de 1 hectare pertencente ao imóvel rural Engenho Diamante com a finalidade expressa e nominada de destinar o bem para expansão fabril e pátio de estacionamento da empresa privada Mauricéa Alimentos do Nordeste Ltda. Embora o incentivo ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos constitua objetivo legítimo do Estado, a expropriação promovida com o escopo exclusivo de satisfazer exigências logísticas e operacionais de uma empresa privada específica caracteriza desvio de finalidade, violando os princípios constitutivos da impessoalidade e da moralidade administrativa. Ademais, a desapropriação voltada à criação ou ampliação de distrito industrial exige a estrita observância aos requisitos postos no artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Referidos dispositivos legais condicionam a expropriação ao prévio planejamento urbanístico, ao loteamento formal das áreas com qualificação prévia de empresas e à aprovação expressa do projeto de implantação pelo órgão público competente. Conforme bem destacado pelo Parquet (ID 233922021), o Município réu não produziu prova documental da existência de lei municipal instituidora de distrito industrial regularmente estabelecido, tampouco demonstrou a prévia aprovação de projeto urbanístico, descumprindo pressupostos formais indispensáveis à validade da intervenção expropriatória. A desapropriação destinada a favorecer empresa privada individualizada, sem a observância das exigências legais atinentes aos distritos industriais, padece de vício de finalidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO. DISTRITO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. DESVIO DE FINALIDADE. BENEFÍCIO DE APENAS UM PARTICULAR. DESCUMPRIMENTO. ART. 5.º, ALÍNEA "I" E §§ 1.º E 2.º, DO DL 3.365/1941. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. 1. Anulado o decreto expropriatório por dois fundamentos distintos, a saber, o desvio de finalidade, por haver benefício a um único particular, e o descumprimento ao art. 5.º, alínea "i" e §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, a impugnação a apenas este último configura a falta de regularidade formal do recurso especial, porque na eventualidade do seu provimento ainda remanesceria o desvio a inquinar o ato e manter a eficácia do acórdão. Súmula 283/STF. (AgRg no REsp n. 1.404.738/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.) Desse modo, comprovados o desvio de finalidade e a inobservância dos requisitos normativos de regência, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade da Lei Municipal nº 509/2023 e do Decreto Municipal nº 29/2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 233922021), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da Lei Municipal nº 509/2023 e do Decreto Municipal nº 29/2023 do Município de Nazaré da Mata, bem como desconstituir os efeitos de todos os atos administrativos decorrentes do procedimento expropriatório correspondente; b) Deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de imissão na posse ou intervenção sobre o imóvel rural denominado Engenho Diamante com fundamento nos atos normativos declarados nulos. Condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, isento o ente público do recolhimento de custas processuais na forma da legislação estadual regente. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos da ação de desapropriação apensa (NPU 0000782-40.2023.8.17.2980). Atenda-se ao requerimento do Ministério Público (ID 233922021), remetendo-se cópia integral dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juiz(a) de Direito " NAZARÉ DA MATA, 9 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata