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0001053-33.2015.5.03.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0001053-33.2015.5.03.0082 AUTOR: DIONE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbcb8ce proferido nos autos. Vistos os autos. A exequente requer que seja determinada a suspensão da CNH- Carteira Nacional de Habilitação dos executada, ao argumento de que "a execução se arrasta desde o ano de 2017e, até a presente data, o crédito exequendo não foi quitado, ao passo que a sóciaexecutadasegueexercendo normalmente suas atividades e vida civil". Considero que a medida pleiteada, além de implicar em flagrante violação a garantias e princípios constitucionais, atentando, por exemplo, contra a liberdade de ir e vir dos jurisdicionados, não constitui, necessariamente, em meio efetivo de se compelir a executada a quitar o débito, devendo o exequente indicar meios efetivamente úteis de se obter a satisfação de seus créditos. Ademais, o artigo 139, inciso IV, do CPC, não vincula ao Juízo, necessariamente, a imposição ao réu, dos meios coercitivos suscitados pelo autor, notadamente atípicos, com o intuito de se alcançar suposto êxito no cumprimento das decisões judiciais. Outrossim, dentro do grau de discricionariedade conferido pelo dispositivo supracitado, cabe ao magistrado adotar os procedimentos que julga que efetivamente surtirão algum efeito, para que possa o credor receber o que é a ele devido, ainda que existam entendimentos divergentes de outros operadores do direito, quanto à legalidade ou utilidade de determinada medida, sob pena de se aplicar ao devedor uma mera penalidade inútil para os fins processuais que se busca, o que não encontra amparo legal. Nesse contexto, para que se possa pensar na decretação da medida pleiteada, cabe ao exequente demonstrar, ainda que por indícios mínimos, que a executada a quem será imposta a restrição possuiria recursos para quitação do débito exequente, e, ao invés de buscar fazê-lo, estaria se valendo de subterfúgios para fugir às suas responsabilidades, por meios oblíquos, ocultando os valores e patrimônios que deveriam ser utilizados para adimplir as suas dívidas. No caso dos autos, inexiste nenhum elemento que permita inferir a existência de ocultação patrimonial, sendo que o acolhimento da medida poderia configurar mera penalidade inútil para os fins processuais que se busca, o que não encontra amparo legal. Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência do Eg. TRT-3: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), retenção de passaportes, bloqueio de cartões de crédito e proibição de emissão de novos cartões dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a possibilidade do deferimento das medidas coercitivas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, não ficou demonstrado que os executados possuem patrimônio e, mesmo assim, estejam ocultando-o de forma deliberada. Não se constata relação de causa e efeito entre a aplicação das medidas coercitivas e o efetivo pagamento da dívida. A excepcionalidade das medidas atípicas deve se pautar por atos que configurem ostentação de alto padrão de vida, além de omissão quanto à garantia do débito, hipóteses não demonstradas no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a apreensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de créditos, exige o esgotamento das medidas convencionais para compelir o devedor ao pagamento, a existência de indícios de que o devedor está escondendo patrimônio e a efetiva utilidade da medida coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CLT, arts. 878 e 889; CR/88, art. 1º, III, e art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: ADI 5941/DF (STF); ROT 123-66.2022.5.05.0000 (TST); Ag-AIRR 00004913020145090684 (TST); AIRR 00122513720155030092 (TST); AIRR 02331000620035020315 (TST); AIRR 10000350920225020351 (TST)". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011213-90.2022.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 20/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos) Diante do exposto, indefiro o requerimento apresentado pela autora, para que seja determinada a suspensão da CNH - carteira nacional de habilitação da executada. Intime-se novamente a exequente para fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito por 02 anos e, superados estes, persistindo a inércia, aplicar-se a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017). asa MONTE AZUL/MG, 06 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIONE OLIVEIRA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0001053-33.2015.5.03.0082 AUTOR: DIONE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbcb8ce proferido nos autos. Vistos os autos. A exequente requer que seja determinada a suspensão da CNH- Carteira Nacional de Habilitação dos executada, ao argumento de que "a execução se arrasta desde o ano de 2017e, até a presente data, o crédito exequendo não foi quitado, ao passo que a sóciaexecutadasegueexercendo normalmente suas atividades e vida civil". Considero que a medida pleiteada, além de implicar em flagrante violação a garantias e princípios constitucionais, atentando, por exemplo, contra a liberdade de ir e vir dos jurisdicionados, não constitui, necessariamente, em meio efetivo de se compelir a executada a quitar o débito, devendo o exequente indicar meios efetivamente úteis de se obter a satisfação de seus créditos. Ademais, o artigo 139, inciso IV, do CPC, não vincula ao Juízo, necessariamente, a imposição ao réu, dos meios coercitivos suscitados pelo autor, notadamente atípicos, com o intuito de se alcançar suposto êxito no cumprimento das decisões judiciais. Outrossim, dentro do grau de discricionariedade conferido pelo dispositivo supracitado, cabe ao magistrado adotar os procedimentos que julga que efetivamente surtirão algum efeito, para que possa o credor receber o que é a ele devido, ainda que existam entendimentos divergentes de outros operadores do direito, quanto à legalidade ou utilidade de determinada medida, sob pena de se aplicar ao devedor uma mera penalidade inútil para os fins processuais que se busca, o que não encontra amparo legal. Nesse contexto, para que se possa pensar na decretação da medida pleiteada, cabe ao exequente demonstrar, ainda que por indícios mínimos, que a executada a quem será imposta a restrição possuiria recursos para quitação do débito exequente, e, ao invés de buscar fazê-lo, estaria se valendo de subterfúgios para fugir às suas responsabilidades, por meios oblíquos, ocultando os valores e patrimônios que deveriam ser utilizados para adimplir as suas dívidas. No caso dos autos, inexiste nenhum elemento que permita inferir a existência de ocultação patrimonial, sendo que o acolhimento da medida poderia configurar mera penalidade inútil para os fins processuais que se busca, o que não encontra amparo legal. Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência do Eg. TRT-3: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), retenção de passaportes, bloqueio de cartões de crédito e proibição de emissão de novos cartões dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a possibilidade do deferimento das medidas coercitivas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, não ficou demonstrado que os executados possuem patrimônio e, mesmo assim, estejam ocultando-o de forma deliberada. Não se constata relação de causa e efeito entre a aplicação das medidas coercitivas e o efetivo pagamento da dívida. A excepcionalidade das medidas atípicas deve se pautar por atos que configurem ostentação de alto padrão de vida, além de omissão quanto à garantia do débito, hipóteses não demonstradas no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a apreensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de créditos, exige o esgotamento das medidas convencionais para compelir o devedor ao pagamento, a existência de indícios de que o devedor está escondendo patrimônio e a efetiva utilidade da medida coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CLT, arts. 878 e 889; CR/88, art. 1º, III, e art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: ADI 5941/DF (STF); ROT 123-66.2022.5.05.0000 (TST); Ag-AIRR 00004913020145090684 (TST); AIRR 00122513720155030092 (TST); AIRR 02331000620035020315 (TST); AIRR 10000350920225020351 (TST)". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011213-90.2022.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 20/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos) Diante do exposto, indefiro o requerimento apresentado pela autora, para que seja determinada a suspensão da CNH - carteira nacional de habilitação da executada. Intime-se novamente a exequente para fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito por 02 anos e, superados estes, persistindo a inércia, aplicar-se a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017). asa MONTE AZUL/MG, 06 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL EIRELI

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