Publicações do processo

0001053-21.2024.5.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0001053-21.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: ERICK CAIRON NUNES DE SOUZA E OUTROS (4) RECLAMADO: ENERGYCOM SERVICE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae6ee44 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, julguei procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determinei a definitiva inclusão da sócia EDILENE DA SILVA PEREIRA (CPF/CNPJ 084.468.964-51) no polo passivo da execução. No entanto, promovida a intimação da sócia para ciência da sentença de IDPJ, a diligência restou infrutífera (#id:7a88c6e). Noutro ponto, verifico que a patrona da parte executada ENERGYCOM SERVICE TELECOMUNICACOES LTDA (CPF/CNPJ 40.902.463/0001-63) apresentou renúncia à representação da executada. Pois bem. Ante a ausência de ciência da Sra. EDILENE DA SILVA PEREIRA, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios para a realização de sua intimação válida. Havendo indicação de novo endereço, prossiga-se com a renovação do expediente anteriormente frustrado. Ademais, quanto à renúncia apresentada pela patrona KARINA EDUARDO DA SILVA SOUZA, verifico que ela constitui a única advogada da parte executada. Conforme documento de #id:0a505f7, não houve comprovação de ciência da parte acerca da renúncia, requisito essencial para a validade do ato quando se trata do único advogado constituído, nos termos do art. 112 do CPC. Portanto, não reconheço, por ora, a renúncia apresentada, devendo a patrona KARINA EDUARDO DA SILVA SOUZA permanecer como advogada da parte ENERGYCOM SERVICE TELECOMUNICACOES LTDA (CPF/CNPJ 40.902.463/0001-63). Cientes as partes a partir da publicação da presente decisão no DJEN. Cumpra-se. ASSU/RN, 09 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGYCOM SERVICE TELECOMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0001053-21.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: ERICK CAIRON NUNES DE SOUZA E OUTROS (4) RECLAMADO: ENERGYCOM SERVICE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae6ee44 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, julguei procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determinei a definitiva inclusão da sócia EDILENE DA SILVA PEREIRA (CPF/CNPJ 084.468.964-51) no polo passivo da execução. No entanto, promovida a intimação da sócia para ciência da sentença de IDPJ, a diligência restou infrutífera (#id:7a88c6e). Noutro ponto, verifico que a patrona da parte executada ENERGYCOM SERVICE TELECOMUNICACOES LTDA (CPF/CNPJ 40.902.463/0001-63) apresentou renúncia à representação da executada. Pois bem. Ante a ausência de ciência da Sra. EDILENE DA SILVA PEREIRA, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios para a realização de sua intimação válida. Havendo indicação de novo endereço, prossiga-se com a renovação do expediente anteriormente frustrado. Ademais, quanto à renúncia apresentada pela patrona KARINA EDUARDO DA SILVA SOUZA, verifico que ela constitui a única advogada da parte executada. Conforme documento de #id:0a505f7, não houve comprovação de ciência da parte acerca da renúncia, requisito essencial para a validade do ato quando se trata do único advogado constituído, nos termos do art. 112 do CPC. Portanto, não reconheço, por ora, a renúncia apresentada, devendo a patrona KARINA EDUARDO DA SILVA SOUZA permanecer como advogada da parte ENERGYCOM SERVICE TELECOMUNICACOES LTDA (CPF/CNPJ 40.902.463/0001-63). Cientes as partes a partir da publicação da presente decisão no DJEN. Cumpra-se. ASSU/RN, 09 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELSON PATRICIO DE MACEDO - WAGNER SILVA DE SOUZA - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - ROSALVO DA SILVA - ERICK CAIRON NUNES DE SOUZA

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